Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa] e $[parte_autor_qualificacao_completa], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
O menor Requerente nasceu em 22/06/2015, vindo sua genitora falecer em 24/06/2015. No entanto em 2016, o genitor Requerente começou um relacionamento amoroso com a Requerente, casando-se em 03/12/2016.
Desde o início do relacionamento com o genitor do menor, a Requerente o tratou como se filho fosse, o qual sempre lhe deu o verdadeiro amor, carinho e todos os cuidados necessários de uma geratriz, reconhecendo-o como filho e vice e versa.
Além disso, a Requerente sempre se preocupa muito com seu delicado estado de saúde, sendo certo que a mesma escolhe pessoalmente suas vestimentas e prepara seu alimento e na ausência do genitor, cuida do menor.
Tudo pode e deve ser devidamente comprovado, tanto por provas testemunhais, fotografias e etc.
Deste modo, a Requerente requer que seu papel de mãe seja devidamente reconhecido, papel este também reconhecido pelo genitor do menor Requerente, declarando a maternidade sociafetiva entre $[geral_informacao_generica] e $[parte_autor_nome_completo], incluindo a Requerente como mãe e seus pais ($[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]) como avós no Registro Civil do menor.
DO DIREITO
Hodiernamente, o direito de família brasileiro está passando por transformações, por quebra de barreiras, principalmente perante a família tradicional, como por exemplo casamento homoafetivo, a poliafetividade e também a filiação socioafetiva, que neste caso o direito valoriza mais os laços afetivos, qual seja a relação de criação, de amor e dedicação pelo próximo, do que aqueles que mesmo tendo os mesmos laços de sangue, não tem estas benevolências e dever com seus próprios filhos.
Everton Leandro da Costa esclarece que a filiação socioafetiva é compreendida como uma relação jurídica de afeto como o filho de criação, como naqueles casos que mesmo sem nenhum vínculo biológico os pais criam uma criança por mera opção, velando-lhe todo amor, cuidado, ternura, enfim, uma família, em tese, perfeita.
Importante ressaltar e transcrever os ensinamentos de Renato Maia:
“A verdadeira paternidade pode também não se explicar apenas na autoria genética da descendência. Pai também é aquele que se revela no comportamento cotidiano, de forma sólida e duradoura, capaz de estreitar os laços da paternidade numa relação psicoafetiva. Aquele, enfim, que além de poder emprestar seu nome de família, trata o indivíduo como seu verdadeiro filho perante o ambiente social”.
Assim, temos que a filiação socioafetiva passa a interferir na matéria de direito, pois traz consequências nos institutos do parentesco, dos alimentos e sucessórios, quando ajuizada ação para obter esta espécie de filiação. Ressalte-se que a Justiça tem reconhecido o direito de filiação socioafetiva, mesmo não tendo reconhecimento legal, determinando inclusive a alteração da certidão de nascimento para constar o nome do pai socioafetivo no lugar do biológico, ou as vezes inserir o pai socioafetivo em conjunto com o biológico, daí a multiparentalidade.
Ressalte -se que, a filiação socioafetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, cimentada, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas. Socioafetiva é aquela filiação que se constrói a partir da criação, um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pais e filhos. Apresenta-se, desse modo, o critério socioafetivo de determinação do estado de filho como um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira desbiologização da filiação familiar, fazendo com que o vínculo materno-filial não esteja aprisionado somente na transmissão de genes, o qual não é sinônimo de amor e muito menos garantidor este do estado afetivo recíproco.
A cada dia mais se torna prescindível a verdade legal, se tomando por base o conceito da socioafetividade quando da determinação da filiação. Ainda que não esteja explicita no conteúdo normativo da Codificação Civil de 2002, a filiação socioafetiva é reconhecida pelo art. 1.593, do Código Civil, quando determina a formação do estado filiativo advindo doutras espécies de parentesco civil que não necessariamente a consanguínea.
No entanto, setores da doutrina e jurisprudência vem se esforçando por detectá-lo, e com tal desiderato, citam dois arts.:1.593 e 1.605, inciso II. O art. 1.593, ao falar em “outra origem”, pela amplitude desta expressão, poderia abranger a socioafetividade. O art. 1.605, em seu inciso II, ao prever “veementes presunções resultantes de fatos já certos”, se refere ao tradicional conceito de posse de estado de filho, que nada mais seria do que a socioafetividade [...]. São argumentos razoáveis, mesmo porque, ainda fosse outra a intenção do legislador, pela moderna hermenêutica, a lei, após editada, se desapega da vontade de quem as elaborou, mais importando a interpretação do art. 5º da Lei de Introdução ao Códi…