Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, ajuizar,
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fulcro nos artigos 1.619 e seguintes do Código Civil e artigo 319 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à parte que não possui condições financeiras o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas processuais, hipótese que se amolda à realidade dos Requerentes, os quais não conseguem suportar tais encargos sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias.
Nesse sentido, invoca-se o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, há presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante:
Direito processual civil - decisão interlocutória que indeferiu a benesse de justiça gratuita - insurgência do autor - comprovação da situação econômica deficitária - decisão reformada - recurso conhecido e provido.demonstrada a hipossuficiência econômica do autor por prova documental, cabível a concessão de benesse de justiça gratuita em seu favor.
tjsc, agravo de instrumento n. 5012985-33.2024.8.24.0000, do tribunal de justiça de santa catarina, rel. Monteiro rocha, segunda câmara de direito civil, j. 23-05-2024
Ademais, o artigo 1º, § 2º da Lei 5.478/68 possui a seguinte previsão:
“Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
[...]
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.”
Assim, demonstrada a insuficiência de recursos, requer-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A presente demanda envolve interesse de menor, razão pela qual deve tramitar com prioridade, nos termos do artigo 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Ademais, o artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil também prevê essa possibilidade:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – [...]
II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Diante disso, requer-se o reconhecimento da prioridade de tramitação.
DOS FATOS
O menor, é legitimo filho dos Autores Nome Completo e Nome Completo, nasceu às 21 horas e 49 minutos do dia 09/03/2008 em Informação Omitida, conforme se observa da sua certidão de nascimento que segue anexada.
Na ocasião do nascimento, os genitores biológicos do menor, ora Autores, já passavam por imensas dificuldades financeiras e emocionais, portanto, encontravam-se impossibilitados de satisfazer todas as necessidades essenciais à subsistência do menor.
Dessa forma, a Autora Sra. Nome Completo que é ex-esposa do genitor biológico (certidão de casamento que consta o divórcio em anexo), sempre esteve presente auxiliando em tudo que o recém-nascido necessitava.
Quando o menor completou 2 anos de idade, a Autora Nome Completo se ofereceu para criar a criança como se seu filho fosse, tendo em vista que ela possuía emprego formal, estabilidade emocional e um grande desejo em ser mãe, fatores estes que facilitavam a saudável criação daquele bebê.
Ambos os genitores de imediato concordaram com o pedido da Autora Sra. Nome, pois compreendiam que ela propiciaria ao menor todas necessidades inerentes ao seu bom desenvolvimento.
A partir de então a Autora Nome passou a exercer a guarda de fato do menor, levando-o inclusive para morar em sua residência.
Desde então, até o momento atual, a Sra. Nome é quem zela por ele como se seu filho fosse, lhe dispensando todo carinho, atenção, zelo, alimentos e cuidados necessários para o seu perfeito desenvolvimento.
Segue em anexo, inúmeras fotos com a mãe afetiva, o menor e os seus familiares socioafetivos que demonstram a situação que de fato existe. Ademais, segue declaração de escolaridade que demonstra que a Autora Nome é a responsável pelo pequeno Nome desde o ano de 2012.
A Autora Nome (genitora socioafetiva) assumiu o papel genuíno de uma mãe, sempre exerceu todos os deveres maternais, cuidando da criança com um amor indescritível e maior desvelo desde o início da sua vida. Esta assumiu a função de pai e mãe, vez que, os pais biológicos não dão muita assistência ao menor, não demonstram relação de afeto ou comunicação íntima.
Importante esclarecer que quem arca com todos os gastos financeiros da criança é mãe socioafetiva, visto que os pais biológicos não assumem essa obrigação. A mãe afetiva abriu mão, no momento, da contribuição destes, pois, entende que consegue arcar com todos os gastos sozinha como tem feito desde os 2 anos de idade do menor.
A genitora socioafetiva cria o menor como filho, firmando verdadeiros laços de amor e de consideração recíproca. Inclusive, a criança à chama de “mãe”, enquanto se trata com a mãe biológica pelo nome.
Vale ressaltar, que os genitores biológicos sempre consentiram em deixar a criança com a Autora Nome (genitora afetiva).
Todos os Autores reconhecem a relação afetiva de mãe e filho existente no caso concreto. Dessa forma, todos concordam que deve ser acrescido ao registro de nascimento do menor o nome da mãe afetiva, e que deve permanecer o nome dos genitores biológicos, ou seja, pretendem o reconhecimento da multiparentalidade, conforme dispõe os modernos entendimentos jurídicos acerca da concepção de família.
Buscam também que, em consequência do reconhecimento da maternidade socioafetiva, seja acrescido ao nome do menor o sobrenome de sua mãe afetiva, passando-se a se chamar: Nome Completo.
Tais sentimentos acima descritos impulsionaram os Requerentes a moverem a presente Ação, a fim de concretizar e legalizar uma situação que de fato já existe.
DO DIREITO
O filho de criação configura espécie de maternidade socioafetiva, cuja existência decorre do exercício contínuo da função parental, ainda que …