Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, ajuizar,
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fulcro nos artigos 1.619 e seguintes do Código Civil e artigo 319 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso dos Requerentes, que não conseguem suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de suas famílias.
Nesse sentido, os Requerentes também invocam a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que, existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”.
Ademais, o artigo 1º, § 2º da Lei 5.478/68 possui a seguinte previsão:
“Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
[...]
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.”
Ambos os Requerentes não conseguem suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, dessa forma, fazem jus a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Na presente demanda está presente interesse de menor, tendo em vista que os Requerente visam o reconhecimento de maternidade socioafetiva do menor impúbere Nome Completo, nascido em 09 de março de 2008.
Nesse sentido, o artigo 152 § 1º, da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê a possibilidade dos procedimentos que envolvam menor ter prioridade de tramitação, vejamos:
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Ademais, o artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil também prevê essa possibilidade:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – [...]
II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Isto posto, a presente demanda merece ser analisada com prioridade de tramitação, tendo em vista estar regulada pela Lei 8.069/90.
DOS FATOS
O menor, é legitimo filho dos Autores Nome Completo e Nome Completo, nasceu às 21 horas e 49 minutos do dia 09/03/2008 em Informação Omitida, conforme se observa da sua certidão de nascimento que segue anexada.
Na ocasião do nascimento, os genitores biológicos do menor, ora Autores, já passavam por imensas dificuldades financeiras e emocionais, portanto, encontravam-se impossibilitados de satisfazer todas as necessidades essenciais à subsistência do menor.
Dessa forma, a Autora Sra. Nome Completo que é ex-esposa do genitor biológico (certidão de casamento que consta o divórcio em anexo), sempre esteve presente auxiliando em tudo que o recém-nascido necessitava.
Quando o menor completou 2 anos de idade, a Autora Nome Completo se ofereceu para criar a criança como se seu filho fosse, tendo em vista que ela possuía emprego formal, estabilidade emocional e um grande desejo em ser mãe, fatores estes que facilitavam a saudável criação daquele bebê.
Ambos os genitores de imediato concordaram com o pedido da Autora Sra. Nome, pois compreendiam que ela propiciaria ao menor todas necessidades inerentes ao seu bom desenvolvimento.
A partir de então a Autora Nome passou a exercer a guarda de fato do menor, levando-o inclusive para morar em sua residência.
Desde então, até o momento atual, a Sra. Nome é quem zela por ele como se seu filho fosse, lhe dispensando todo carinho, atenção, zelo, alimentos e cuidados necessários para o seu perfeito desenvolvimento.
Segue em anexo, inúmeras fotos com a mãe afetiva, o menor e os seus familiares socioafetivos que demonstram a situação que de fato existe. Ademais, segue declaração de escolaridade que demonstra que a Autora Nome é a responsável pelo pequeno Nome desde o ano de 2012.
A Autora Nome (genitora socioafetiva) assumiu o papel genuíno de uma mãe, sempre exerceu todos os deveres maternais, cuidando da criança com um amor indescritível e maior desvelo desde o início da sua vida. Esta assumiu a função de pai e mãe, vez que, os pais biológicos não dão muita assistência ao menor, não demonstram relação de afeto ou comunicação íntima.
Importante esclarecer que quem arca com todos os gastos financeiros da criança é mãe socioafetiva, visto que os pais biológicos não assumem essa obrigação. A mãe afetiva abriu mão, no momento, da contribuição destes, pois, entende que consegue arcar com todos os gastos sozinha como tem feito desde os 2 anos de idade do menor.
A genitora socioafetiva cria o menor como filho, firmando verdadeiros laços de amor e de consideração recíproca. Inclusive, a criança à chama de “mãe”, enquanto se trata com a mãe biológica pelo nome.