Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, com fulcro nos artigos 1.597 e segs. do Código Civil c/c art. 226, §3º e 4º c/c Art. 27 da CF, propor
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE c/c RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA post mortem c/c PEDIDO DE RESERVA DE QUINHÃO
Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelos fatos e fundamentos jurídicos que se seguem:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O requerente declara expressamente não ter condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Tal afirmativa resta provada pelos próprios fundamentos constantes desta inicial, sendo, sua negativa, impedimento ao livre acesso ao judiciário, garantido no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Deste modo, requer-se a concessão da justiça gratuita, nos termos do Artigo 98 e seguintes do NCPC.
II – DOS FATOS
O primeiro requerente é filho biológico de Informação Omitida, irmã da segunda requerente, Sra. Nome Completo. Nasceu em Data, ocupando lugar no lar familiar afetivo, residindo com seu pai de criação Sr. Informação Omitida e a Segunda autora, mãe de criação, bem como seus irmãos, Informação Omitida, ora requeridos, que reconhecem a relação familiar entre ambos.
O autor nasceu prematuro, tendo uma série problemas de saúde, inclusive a paraplegia, razão pela qual sua mãe biológica não pôde mantê-lo, sendo que as obrigações paternas, maternas e afetivas, foram assumidas por sua família de fato, que estiveram à frente de seu tratamento, educação, carinho, amor, etc.
Mesmo diante de todos os empecilhos oriundos dos inúmeros problemas decorrentes de sua saúde, o requerente conseguiu se formar em Data, no curso de Informação Omitida.
As limitações do autor não são imbróglios para concatenar amizades. Em verdade, é muito querido por todos ao seu redor, sendo receptivo e amigo dos membros de sua família materna e paterna, principalmente a de seu pai, que reside em Informação Omitida– fotos em anexo.
Diante da narrativa fática supramencionada, pleiteiam a este D. Juízo o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem e da maternidade socioafetiva, consolidando um sentimento puro e verdadeiro de amor familiar reconhecido publicamente.
III – DA ENTIDADE FAMILIAR E DA RELAÇÃO SOCIOAFETIVA
O requerente, conforme depreende-se das declarações adensadas pelos demais membros da família do de cujus, Sr. Informação Omitida, que manteve união estável com a segunda requerente, Sra.Informação Omitida, entre os anos de Data e Data, quando veio a óbito, é visto como membro do núcleo familiar, fato corroborado pelos requeridos, filhos do de cujus com a sua companheira, ora autora.
O conceito de família, nos padrões atuais, sofreu alterações substanciais no tocante à sua amplitude, conforme delineado pelo próprio STJ, no REsp 1.183.378/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.10.2011, DJE 01.02.2012, in verbis:
“...inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado ‘família’, recebendo todos eles a ‘especial proteção do Estado’. Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento – diferentemente do que ocorria com os diplomas superados – deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade”
Seguindo a linha de pensamento, pautada no conceito atual de família, merece destaque o entendimento delineado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que trazem à baila a seguinte denominação: “núcleo existencial integrado por pessoas unidas por um vínculo socioafetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes” (novo curso, 2011, p.45).
Nesse interregno, observa-se que o pilar familiar não é baseado em fatores consuetudinários ou impostos por normas positivadas, extrapolando o direito material e ingressando no lado emocional dos indivíduos, sendo de natureza extrapatrimonial e supralegal, já que trata do íntimo, do subjetivismo e da relação fraterna do núcleo familiar.
Consoante demonstrado pelos próprios filhos do casal, o requerente sempre foi tratado como filho legítimo, sem nenhuma distinção.
Contudo, após atingir a maioridade e sentir-se abraçado pela família que o acolheu, dando-lhe tudo que precisava, tanto sentimental quanto materialmente, faz-se valer do seu direito para presentear seus irmãos e sua mãe com a formalização de sua integração como membro efetivo desse nicho familiar.
A evolução do conceito de família resta tão delineada no direito pátrio, que foi tratado nas Jornadas de Direito Civil, sendo reconhecido, no Enunciado 103, outras formas de parentesco civil, além das já reconhecidas no Código Civil, in verbis:
103. Art. 1.593: o CC reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade Socioafetiva, fundada na posse do estado de filho. (Grifo nosso)
Verifica-se, portanto, a importância do afeto no reconhecimento da paternidade Socioafetiva. Diferentemente do dever de cuidado oriundo do poder familiar, em que, nos termos do voto da E. Ministra do STJ, Nancy Andrighi, no REsp 1159242, “Amar é faculdade, cuidar é dever”, na relação afetiva, tem-se a faculdade do cuidado e o dever de amar, uma vez que é o sentimento que cria laços familiares afetivos.
In casu, tem-se que a relação Socioafetiva resta patente, …