Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL ESPECIALIZADA EM FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com endereço eletrônico registrado como Informação Omitida, e Nome Completo, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, com endereço eletrônico registrado como Informação Omitida, neste ato representada por sua procuradora signatária que junta instrumento de procuração com endereço profissional completo para receber notificações/intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor a presente
AÇÃO DE ADOÇÃO POR SOCIOAFETIVIDADE
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil,profissão, portador do Inserir RG e Inserir CPF residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fatos e de direitos à seguir expostos:
I – PRELIMINARMENTE – DA COMPETENCIA DO JUÍZO
Preliminarmente, trata-se de pedido de adoção de maior de idade, regulada pelo Código Civil e, no que couber, pelas regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do Art. 1.619 do código civilista.
Assim não havendo hipossuficiente a proteger, elegem os Requerentes este Juízo, por mais conveniente para ambos, visto que é o foro do domicílio da Requerente/Adotanda.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
A Requerente-Adotanda nasceu em 1991, sendo que sua genitora e seu pai biológico vieram a se separar quando a adotante possuía apenas 02 anos de idade.
Durante toda a vida da Adotanda, a mesma teve pouco contato com seu pai biológico, podendo-se dizer que raras eram as vezes que este comparecia para visitar a adotante, no máximo uma vez a cada ano.
Assim, pode-se dizer que a Adotanda cresceu sem figura paterna durante a sua infância.
Contudo, desde 2007, o Requerente-Adotante e a genitora da Requerente-Adotanda, vivem em união estável, de modo que desde esta época, a Adotanda viveu em companhia da mãe e do seu padrasto, cujo qual representa uma figura paterna para a Adotanda.
Há de ser ressaltado que a Adotanda apesar de maior de idade, capaz e não mais residindo com a Genitora e o Padrasto ora Requerente, mantém o vinculo com o Adotante como se pai fosse, pois este sempre esteve presente nos momentos mais importantes, tais como aniversários, formatura da Adotanda do ensino médio, entrada da Adotanda na faculdade, noivado da Adotanda, entre outras tantas datas igualmente importantes.
Em verdade, o carregar do nome de um homem que não representou figura paterna à Adotanda, inclusive só lhe trouxe decepções por nunca estar presente, causa a Adotanda constrangimento, pois ao apresentar o seu Padrasto como pai, sempre é questionada pela diferença de sobrenomes.
O que se pleiteia de fato é oficializar situação de fatica que se perpetua, acompanhada de relações que ultrapassam a de pai e filha, pois a Adotanda considera-se e é considerada irmã do filho do Adotante, sobrinha do irmão do Adotante e assim por diante.
Ressalta-se ainda que o Adotante e a Genitora da Adotanda possuem uma filha em comum, filha esta irmã da Adotanda. Assim, denota-se que as partes já convivem como uma família, sendo que a única distinção existente é no sobrenome da Adotanda, que ao invés de ter o sobrenome daquele que a tem como filha, carrega sobrenome de quem sequer possui qualquer contato.
O constrangimento como fundamento para o pedido de adoção de maior de dezoito anos pode servir de justificativa íntima. Não é, todavia, requisito legal, visto que são necessários, somente, o requerimento do adotante e o consentimento do adotando, uma vez que, consoante o Art. 1.630 do Código Civil, o poder familiar cessa com a maioridade.
Elenca o artigo 1.619 do Código Civil de 2002:
“Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais daLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente”
Determina ainda os artigos 1630 e 1635 do mesmo diploma legal:
“Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”
“Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638”
Garantindo a boa-fé com que pedem a alteração do nome da Requerente e a lisura processual, colacionam aos autos as certidões: da Execução Criminal, dos Distribuidores Cível e Criminal, de Antecedentes Criminais, da Receita Federal, das Justiças Eleitoral e Federal e Certidão Negativa de Protestos. [pegar esses doc.]
Estando as partes de pleno acordo com a referida adoção, e sendo a adotanda maior de idade, plenamente possível o deferimento do requerimento da presente demanda, inclusive, sem o consentimento do pai biológico, se não vejamos:
ADOCAO DE MAIOR. PAI BIOLOGICO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE. Adotando que concorda com a adoção. Desnecessidade de consentimento do pai biológico. Arts. 1630 e 1635, III do Código Civil. Os filhos só estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores, extinguindo-se tal poder com a maioridade. Manifestação livre das partes no sentido de que se formalize a adoção. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RJ “0043550-94.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 13/09/2010 - SEGUNDA CÂMARA CIVEL.) (GRIFO MEU)
Mediante homologação de uma sentença alemã, o STF decidiu:
“Quanto à adoção de maiores de idade, o Tribunal tem entendido que não é necessária a aprovação dos pais biológicos. Ao julgar uma contestação em sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha, a Corte Especial citou artigos do Código Civil Brasileiro (CCB) e do ECA que afirmam ser desnecessário o consentimento nos casos em que os pais tenham sido destituídos do poder familiar. No caso, a Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção de duas brasileiras por um cidadão alemão. Ambas são filhas biológicas da atual esposa do alemão, que …