Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE ADOÇÃO c/c DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR com pedido de Tutela Provisória Antecipada
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], quais devem ser citados, enquanto requeridos, tecnicamente, para virem compor o polo passivo da presente demanda, na forma da Lei.
I. DOS FATOS
O menor $[geral_informacao_generica], nascido em 11.09.2014 é filho biológico dos Requeridos, segundo consta de seu assento de nascimento em anexo (Doc.1. Certidão de Nascimento do menor).
Importa dizer que a guarda legal da criança já pertence ao Requerente há muito tempo, declarada nos autos do processo de nº. $[geral_informacao_generica], que tramitou na 27ª Vara Cível desta Comarca. (Doc. 4. Processo $[geral_informacao_generica])
Desde o nascimento e com poucos meses de vida, o menor encontra-se sob os cuidados do Requerente, o que ocorreu, inclusive, com o consentimento de seus genitores, ora Requeridos, consoante observa-se em termo de audiência realizada no dia 01/04/2015 (processo nº $[geral_informacao_generica]), inclusive com vídeo da audiência mencionada.
O menor nasceu com a enfermidade conhecida por “pés tortos”, precisava passar por procedimentos cirúrgicos corretivos de sua má formação. Acontece que os pais genitores, ora Requeridos, agricultores, moradores da zona rural, não possuíam condições psicológicas e materiais de dar um adequado tratamento ao filho recém-nascido.
O tratamento médico do menor ocorria completamente nesta capital, e os pais não tinham as mínimas condições de custear o tratamento do menor.
É neste momento que o tio materno da criança, ora Requerente, assume, desde então, a total responsabilidade de cuidar da saúde e futuro da criança, que com apenas 5 meses de vida do menor, pleiteou a guarda da criança judicialmente – dada da distribuição 10.02.2015, processo nº $[geral_informacao_generica], que foi redistribuído e transformado no processo de nº. $[geral_informacao_generica]– ao mesmo tempo que já o levava aos médicos e exames.
A guarda de fato foi definitivamente deferida judicialmente em 10.07.2015, nos termos da sentença proferida nos autos do processo $[geral_informacao_generica], in verbis: (Doc.4, págs. 142/143 em anexo)
“Trata-se de ação de guarda e responsabilidade do menor $[geral_informacao_generica] proposta pelo tio materno $[geral_informacao_generica] em face dos genitores, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], todos devidamente qualificados na inicial, sob o fundamento de que o menor mora com o requerente desde o seu nascimento, sendo o responsável pelo cuidado e sustento dele desde então, por ter nascido com a enfermidade conhecida por “pés tortos”.
Instrui a inicial com documentos que comprovam a enfermidade e o parentesco com o infante. Laudo social realizado e acostado aos autos no dia 30/03/2015. Audiência realizada no dia 01 de abril de 2015 em que fora concedida a guarda provisória ao requerente e que os requeridos, por intermédio da Defensoria Pública, concordaram com o pleito. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se no dia 06 de abril de 2015 pela procedência da pretensão autoral.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de guarda do menor acima citado proposta pelo tio materno. A relação de parentesco entre as partes está demonstrada nos documentos de identificação (Carteiras de Identidade) do requerente e Certidão de Nascimento do menor, juntados à inicial, onde restam demonstrados que o autor é tio materno do infante. Os genitores concordam com o pedido de guarda, consoante observa-se em termo de audiência realizada no dia 01/04/2015.
No presente caso, ficou demonstrado através do laudo social que o tio materno, em companhia de sua genitora, é quem oferece as melhores condições de educar e monitorar os hábitos do menor, transparecendo assim o princípio do melhor interesse da criança a convivência com o postulante: “(…) Sr. Igor Rafael, tio materno do infante, como o sujeito que vem exercendo a guarda de fato deste, prestando-lhe assistência diária, juntamente com a sua genitora, a Sra. $[geral_informacao_generica].”
Ante o exposto, atendidas as formalidades legais, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do art. 1584, inciso II, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a guarda do menor $[geral_informacao_generica] em favor do requerente $[geral_informacao_generica] para todos os fins de direito. p. 142 Custas e honorários pelos demandados, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.”
Somado a tudo isso, Excelência, os pais biológicos ficaram cada vez mais distantes do filho menor, o relacionamento amoroso entre eles não durou muito tempo, a relação acabou. E o contato com a criança era cada vez mais raro.
Assim, desde aquela época a criança tem o cuidado, a atenção e o carinho exclusivamente do tio materno, ora Requerente, que, na verdade, com o passar do tempo, o trato entre o Requerente e o menor é de pai e filho.
O desejo do Requerente é efetivamente adotar a menor Nicolas, o qual, cabe ressaltar, sempre recebeu todo o carinho e atenção necessários ao seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e social.
Frise-se ainda que a adaptação do menor com a nova família ocorreu de forma natural e saudável, sendo, pois, dispensável todo e qualquer período de convivência para fins de adoção, o que restará sobejamente comprovado em regular instrução do feito.
O Requerente atende a todos os pressupostos legais exigidos no que diz respeito à concessão do pedido, o qual, além de possuir endereço fixo, estando inclusive residindo em imóvel próprio, também possui rendimentos próprios, conforme comprovam comprovantes de renda e de declaração de Imposto de Renda em anexo (Doc.2. Declaração de IRPF. Igor Rafael; Doc. 3. Comprovante de Residência.).
Cumpre ressaltar ainda que durante todo esse período em que está com a guarda do menor, o Requerente não recebeu qualquer oposição a respeito, seja por parte dos pais biológicos, ou mesmo dos demais parentes do menor, pelo contrário, houve consentimento dos genitores, inclusive quanto à propositura desta ação, a qual propôs-se inclusive a comparecerem perante esse Juízo para prestar as informações necessárias.
Portanto, Excelência, os pais biológicos não estavam aptos para criar e educar o infante, sem condições financeiras e psicológicas para mantê-lo junto de si, considerando, ainda, a condição especial do menor, de forma que não somente entregou a criança aos cuidados do tio, como no presente momento, manifestou seu consentimento à adoção da menor pelo Requerente, conforme já afirmado.
O Requerente adotante presta ao menor, com dedicação, zelo e afinco, toda a assistência necessária, moral e material, dedicando-lhe o amor e o afeto próprios do exercício da parentalidade, oferecendo-lhe o conforto e a segurança de um lar estável, educação, alimentação adequada e acesso a tratamentos de saúde física, mental, psicológica, médica, odontológica, provendo a criança de tudo que é necessário para seu pleno desenvolvimento físico e emocional.
É dessa afeição recíproca comprovável que advém a vontade do Requerente em ter o menor, legalmente, como filho, pois, na acepção afetiva, já é.
Atualmente, 7 (sete) anos após o nascimento do menor $[geral_informacao_generica] e do registro de seu nascimento, este tem o Requerente como pai verdadeiro, pois é este quem efetivamente dedica a criação, educação, sustento, cuidado, guarda, tutela, carinho e afeto ao menor.
No cotidiano, o menor sempre se refere ao Requerente chamando-o de pai, e o Requerente o chamo de FILHO, como assim são reconhecidos pelo grupo social em que estão inseridos.
É certo que o Direito procura se fidelizar com a realidade fática, adequar a lei ao caso concreto na busca pela equidade, que é a Justiça do caso concreto. No caso, os pais biológicos do menor não convivem mais com o filho desde sua tenra idade.
Cumpre ressaltar que o menor não possui qualquer identificação com os pais biológicos, reportando-se ao Requerente como seu pai, tanto em sua vida escolar, como na sociedade em geral, conforme pode ser comprovado por depoimento em entrevista particular com a equipe multidisciplinar deste douto juízo.
II. DO DIREITO
Sobre a Adoção, prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.”
E no caso concreto, importa salientar que a criança permanecerá em sua família de origem, ainda que no entendimento de família extensa, conforme aduz o ECA, em seu art. 25.
Ainda, com a finalidade de elucidar a este douto juízo sobre a possibilidade da presente demanda, seguem reproduzidas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, sendo todos favoráveis ao pleito do Requerente.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADOÇÃO PERSONALÍSSIMA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE EXTINGUIU O PEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR INEXISTIR PARENTESCO ENTRE PRETENSOS ADOTANTES E ADOTANDO E BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO - O TRIBUNAL A QUO CONFIRMOU A DECISÃO RECORRIDA E MANTEVE OS ADOTANTES HABILITADOS JUNTO AO CADASTRO - MENOR COLOCADO EM ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NO CURSO DO PROCEDIMENTO - INSURGÊNCIA DOS PRETENDENTES À ADOÇÃO INTRAFAMILIAR E DO CASAL TERCEIRO PREJUDICADO (FAMÍLIA SUBSTITUTA).
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de adoção …