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Os autores buscam a destituição do poder familiar da genitora para viabilizar a adoção de uma criança sob sua guarda. A genitora biológica não exerce suas obrigações, enquanto os autores mantêm um vínculo afetivo e cuidam da criança desde seu nascimento. Pedem a procedência dos pedidos com a decretação da adoção.
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Entrar em contatoA destituição do poder familiar é um processo judicial que retira os direitos e deveres dos pais sobre seus filhos, geralmente por motivos de abandono ou descumprimento de obrigações parentais.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do $[parte_autor_rg] e inscrita no $[parte_autor_cpf], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do $[parte_autor_rg] e inscrita no $[parte_autor_cpf], ambas domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor
da criança $[geral_informacao_generica] (certidão de nascimento anexa) contra $[parte_autor_nome_completo], qualificação desconhecida, em endereço desconhecido, com fulcro nos art. 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente:
As promoventes convivem em união estável desde 2003, possuindo assim sólida relação afetiva e familiar.
As requerentes cuidam da criança $[geral_informacao_generica] desde o seu nascimento e prestam em favor da infante toda a assistência material, moral e afetiva, garantindo-lhe todos os direitos assegurandos na legislação infanto-juvenil.
Por outro lado, as promoventes e a criança possuem intenso vículo afetivo, tanto que a criança reconhece as promoventes como sendo suas genitoras.
A genitora biológica nunca prestou qualquer ajuda financeira e muito menos qualquer contato presencial, inexistindo assim qualquer vínculo afeito entre elas.
Por conta dessa situação consolidada, nos autos da ação nº $[geral_informacao_generica], que tramitou perante o juído da Vara Regional da Infância e da Juventude da Comarca do $[geral_informacao_generica], as autoras receberam a GUARDA JUDICIAL em 06/04/2015, situação que permanece até a presente data.
Conforme narrado linhas acima, a demandada não abandou o adolescente, deixando-o na guarda a promovente desde tenra idade, mudando-se em seguida para a cidade de Aracaju/SE, de onde não mais retornou, incidindo assim nas hipóteses do art. 1.638, II do Código Civil c/c os artigos 22 e 24 do ECA:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
II - deixar o filho em abandono;
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
No presente caso, a mãe biológica nunca exerceu as obrigações decorrentes do poder familiar, de modo que todos os cuidados com o adotando, especialmente quanto ao sustento, guarda e educação, foram exercidos pela promovente.
Assim, pleiteia-se a destituição do poder familiar de $[parte_reu_nome_completo], a fim de se viabilizar a adoção da criança pelas autoras, com fundamento o art. 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
DIREITO CIVIL. ADOÇÃO PLENA. DESTITUIÇÃO PRÉVIA DO PÁTRIO-PODER. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO COM ESSE FIM. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O deferimento da adoção plena não implica, automaticamente, na destituição do pátrio-poder, que deve ser decretada em procedimento próprio autônomo, com a observância da legalidade estrita e da interpretação normativa restritiva. A cautela é imposta, não só pela gravidade da medida a ser tomada, uma …
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Para adotar uma criança após a destituição do poder familiar, é necessário entrar com um processo judicial que cumpre o Estatuto da Criança e do Adolescente, demonstrando que a adoção trará benefícios reais para a criança.
O estágio de convivência pode ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante por tempo suficiente para avaliar a conveniência do vínculo, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os fundamentos legais para destituir o poder familiar incluem o abandono da criança e o descumprimento de deveres parentais, como sustento e educação, conforme previsto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O direito da criança é garantido através de um processo judicial que respeita os princípios do contraditório e do devido processo legal, assegurando que todas as medidas sejam tomadas visando o melhor interesse da criança.
A destituição do poder familiar resulta na perda do vínculo jurídico entre a criança e seus pais biológicos, podendo ter impactos significativos na vida socioafetiva da criança.
A afetividade é um fator importante nas decisões sobre adoção e poder familiar, pois relações de amor e carinho são consideradas essenciais para o desenvolvimento da criança e podem influenciar a concessão da adoção.
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