Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] E $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RITO ESPECIAL (COM PEDIDO DE “DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER” C/C “ADOÇÃO DE MENOR”)
contra $[parte_reu_nome_completo], falecido, $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], art. 156, inc. II), endereço eletrônico desconhecido, pelas razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.
I - Considerações iniciais
1 - Competência racione materiae
O presente pedido se insere na competência desta Unidade Judiciária, em razão da matéria tratada na mesma.
Segundo o quadro fático que abaixo será fixado com maior descrição, há debate acerca do menor $[geral_informacao_generica] atualmente tem idade de 10 anos. $[geral_informacao_generica]sempre foi criado pela sua genitora $[geral_informacao_generica], que atualmente reside com seu atual companheiro $[geral_informacao_generica], e desta união adveio a menor $[geral_informacao_generica]
$[geral_informacao_generica] tem como seu pai o companheiro de sua mãe, que vem a ser$[geral_informacao_generica], seu pai biológico faleceu em 18/03/2016, no entanto antes disso, quando $[geral_informacao_generica]ainda tinha 03 anos, sua genitora começou uma união familiar com $[geral_informacao_generica], a quem o menor chama de pai, e conhece ate hoje como seu único pai, tendo em vista que o seu pai biológico, apenas o registrou e mais nada.
Além disso, aborda-se a hipótese de situação de abandono do mesmo, criando-se ao infante condição de perigo em que se mostra necessária a proteção do Juízo da Infância.
Nesse diapasão, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) que:
Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990(ECA)
Art. 148 – A Justiça da Infância e da Juventude é a competente para:
( . . . )
Parágrafo único – Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a justiça da infância e da Juventude para o fim de :
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
Art. 98 – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
( . . . )
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA IGE MEDIADA (CID K52.2 E T78.4). COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE PREGOMIN PEPTI NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 100,00 OU DE SEQUESTRO DE VALORES. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 DEMONSTRADOS. PERÍCIA MÉDICA QUE PODERÁ SER EFETUADA NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO, CUJA RESPONSABILIDADE É INCONTESTE. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA A IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente (Des. Fernando Carioni)." (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.002025-6, de São João Batista, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18-06-2014)."Havendo prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a decisão que concedeu a antecipação de tutela, obrigando o Estado a fornecer o tratamento de que necessita a agravada para manutenção de sua saúde" (Agravo de Instrumento n. 2013.063457-1, de Bom Retiro, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. Em 1º-4-2014)."Muito mais útil e eficaz do que a ‘astreinte’, é possível a imposição do bloqueio e/ou sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º) [...]
2 - Competência territorial
Consoante também se apresenta na descrição fática adiante delineada, a Ré tem residência e domicílio firmados no município de Cidade do Rio de Janeirono Bairro da Ilha do Governador mais precisamente na residente e domiciliado a Av. Sete 1 – SN b 212 apto 302 – Galeão – Rio de Janeiro – CEP: 21941-535
Onde reside sua genitora, seu companheiro e as crianças.
A propósito, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que (CPC, art. 44 c/c 50):
Art. 147 – A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
Ressalte-se que a matéria já é sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ/Súmula 383 - A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor e, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Vejamos também, em que pese a súmula acima situada, notas jurisprudenciais que se coadunam com este entendimento:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PERDA DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO.
1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula nº 383/STJ). 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DE PIO IX - PI, suscitado [ ... ]
Não bastassem esses fundamentos, colacionamos as lições de Maria Berenice Dias, a qual professa que:
“ O critério para identificar o juízo competente é a situação em que se encontra o menor, e no domicílio de quem detém a guarda. O juízo das varas da infância e da juventude só será competente se a criança ou o adolescente estiver com seus direitos ameaçados ou violados, por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.(ECA 98). A efetiva concorrência de ameaça ou violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente é que determina, com exclusividade, a competência do Juizado da Infância e da Juventude..
II - Quadro fático
Os Autores, em união estavel, começaram a se relacionar quando o menor tinha 03 (três) anos de idade, e hoje ne, o mesmo se encontra com dez anos de idade, e pergunta porque o seu nome e diferente do nome de sua irma, sendo assim, e devido o seu padastro hoje ser tenente da aerojnautica, isso também lhe da muitos benefícios, como um deles e de obter a possibilidade de estudar num colégio militar, so que para isso, o mesmo tem que esta registrado no nome de seu padastro, ou seja, pai socioafetivo.
Como o menor $[geral_informacao_generica], tem o seu pai biológico como desconhecido, e o seu pai biológico também faleceu. Acosta-se, a propósito, certidão de nascimento do infante.(doc. 01)
Já com a tenra idade de um três anos de idade, o mesmo ficou aos cuidados de seu padrasto e de sua genitora.
A partir de então, ressalte-se, foram conferidos a sua genitora e a seu padrasto todas as responsabilidades inerentes ao poder familiar, sob os aspectos físicos, afetivos, psicológicos e sociais. Vem recebendo, pois, afeto e segurança em um ambiente propício e salutar ao desenvolvimento sadio do menor, sendo resguardada a questão moral, emocional, assim como acesso à educação, ao lazer, ao esporte e cultura.
A propósito de justificar aludidas considerações, acostamos de pronto com esta peça vestibular, fotos que comprovam a salutar convivência social do menor, assim como documentos comprobatórios que o mesmo estuda e faz outras atividades inerentes a sua vida social.
Como se percebe, o menor se encontra efetivamente integrado na família som sua genitora e seu padrasto, da qual vem recebendo o auxílio material e afetivo necessários ao bom desenvolvimento psicossocial. $[geral_informacao_generica] está bem adaptado ao seio familiar, onde se encontra demonstrando carinho pelos pais.
Dessa forma, qualquer medida judicial contrária à presente pretensão, sem sombra de dúvidas vai de encontro ao melhor interesse do menor. Ademais, o pai biológico se manteve afastado fisicamente do infante e hoje já e falecido, como se acosta a sua certidão de óbito, exonerando-se às claras da titularidade da paternidade e se omitindo de a exercer, maiormente, na espécie, sob o ponto de vista afetivo e psicológico.
III - Destituição do pátrio poder
Primeiramente, ressaltamos que a hipótese em estudo não é de adoção internacional. (ECA, art. 51 a 52-D)
Os Promoventes vivem e união estável a 07 (sete) anos (ECA, art. 42, § 2º), ambos tendo mais de 18(dezoito) anos de idade.(ECA, art. 42, caput), conforme documentos ora colacionados.(docs. 27/28) .
De outro contexto, o adotando $[geral_informacao_generica] como seu filho o pai biológico, nesta ocasião tem a tenra idade de 10 anos, havendo entre os pretendentes à adoção, ora Autores, diferença superior a 16(dezesseis) anos entre o menor acima citado(ECA, art. 42, § 3º). Comprova-se isso por meio dos documentos imersos nesta querela. O menor, urge asseverar, não tem qualquer vínculo de parentesco com os Promoventes. (ECA, art. 42, § 1º)
Outrossim, em que pese os Autores não estejam inscritos na lista de adotantes(ECA, art. 50), tal requisito deve ser mitigado. No caso concreto, diante da realidade fática ora apresentada, onde o menor, desde tenra idade, já se encontra estabelecido no seio familiar e com vínculos socioafetivos e, mais, esse tem mais de 10 (dez anos de idade) e mora com sua genitora e se padrasto
A propósito, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:
Art. 50 – ( . . . )
§ 13 – Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta quando:
( . . . )
III – oriundo de pedido de quem detém a tutela ou guarda legal da criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas no art. 237 e 238 desta Lei.
É consabido, de outro norte, que o poder familiar é um conjunto de direitos e deveres que o Estado incumbiu aos pais, pelo qual a eles compete o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como o ter em sua companhia.
Nesse contexto, torna-se fundamental o papel dos pais no desenvolvimento intelectual, moral e psíquico dos filhos. Esse não obtendo a orientação e o acompanhamento devido terão comprometidas suas relações sociais e seu crescimento pessoal, o que se refletirá no modo como interagem em sociedade.
Dada a relevância do instituto, a perda do poder familiar somente ocorre em hipóteses de gravidade extrema, os quais vem expressamente delimitados na Legislação Substantiva Civil.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pais ou mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
A hipótese em vertente se enquadra nas disposições contidas nos incisos II e III do texto legal ora em debate. A Ré deixou o filho em abandono, privando-o dos cuidados inerentes à sua formação moral e material, dando azo à destituição do poder familiar.
Nesse passo, leciona mais uma vez Maria Berenice Dias que:
Distingue a doutrina perda e extinção do poder familiar. Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção ocorre pela morte, emancipação ou extinção do sujeito passivo. Assim, há impropriedade terminológica na lei que utiliza indistintamente as duas expressões. A perda do poder familiar é sanção de maior alcance e corresponde à infringência de um dever mais relevante, sendo medida imperativa, e não facultativa.
( . . . )
Judicialmente, perde-se o poder familiar quando comprovada a ocorrência de (CC 1.638): I – castigo imoderado; II – abandono; III – prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; e IV – reiteração de falta aos deveres inerentes ao poder familiar...
A esse respeito, não devemos olvidar as lições de Flávio Tartuce e José Fernando Simão:
A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra …