Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, cidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor
AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL
do menor Informação Omitida, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, assim requer o benefício da assistência judiciária gratuita cumprindo o disposto no artigo 4º da Lei 1060/50.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
DA DISPENSA DE INCLUSÃO DO GENITOR (A) NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA
De acordo com o disposto no artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.621 do Código Civil é possível o deferimento da adoção em três hipóteses: com o consentimento dos pais, quando forem desconhecidos, ou tenham os pais sido destituídos do poder familiar. Verifica-se que no presente caso há o consentimento do genitor (a).
Nos casos em que há concordância dos pais, o procedimento adequado para a adoção é o previsto no artigo 166 do Estatuto, devendo o juiz designar audiência para obtenção da manifestação da concordância dos genitores. Nesse sentido é a lição doutrinária:
“As normas previstas no art. 45 da Lei 8069/90, repetidas pelo art. 1.621 do CC/2002, trazem as três possibilidades em que a adoção poderá ser deferida: 1. Com o consentimento dos pais ou responsáveis legais do adotando; 2. Quando os pais forem desconhecidos; 3. Tenham os pais sido destituídos do poder familiar.
(...)
Na primeira das hipóteses, havendo concordância dos pais, o procedimento será o do artigo 166 da Lei 8.069/90, com audiência perante o Juiz da Infância e Juventude, com a presença do Ministério Público, oportunidade em que será manifestada a concordância, não suprível por qualquer outra forma. Dispensa-se, desta forma, o procedimento contraditório.” (g.n.) (CURY, Munir – Coordenador. Estatuto da Criança e do AdolescenteComentado. Editora Malheiros, 10ª edição, pg. 208.)
Com efeito, o artigo 166 do Estatuto prevê procedimento de jurisdição voluntária no caso de adoção com o consentimento dos pais. Por sua vez, o parágrafo primeiro do referido dispositivo exige a designação de audiência para obtenção da manifestação de concordância. Trata-se de procedimento simplificado que dispensa o contraditório.
Considerando a anuência da genitora do adotando, verifica-se a inexistência de lide, e, por consequência da instauração do contraditório. Assim, desnecessária a inclusão do genitor (a) no polo passivo do presente procedimento, bastando a designação de audiência para obtenção da manifestação de seu consentimento. Tal procedimento visa propiciar celeridade no procedimento da adoção. Em relação ao assunto, ensina Galdino Augusto Coelho Bordallo:
“No pólo ativo da relação processual figurarão o (s) adotante (s) e no pólo passivo os pais biológicos do adotando, salvo se já estiverem destituídos do poder familiar, forem desconhecidos ou anuírem ao pedido. Havendo alguma destas duas hipóteses, não haverá lide, não sendo instaurado, portanto, o contraditório; pela ausência de lide, não poderemos falar de processo, mas de procedimento de adoção, de jurisdição voluntária.” (MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Editora Lumem Juris, 4ª edição, pg. 648)
Desta forma, requer-se a designação de audiência para obtenção da manifestação do consentimento da genitora.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal Brasileira, no art. 227, assegura expressamente, como Direito Fundamental, a convivência familiar para toda criança e adolescente.
A convivência familiar é um dos direitos mais importantes da criança e do adolescente, e é condição relevante para a proteção, crescimento e desenvolvimento da criança.
A doutrina classifica a adoção do filho de um dos cônjuges pelo outro como adoção unilateral. Tal situação existe pelo liame do “amor” que sem dúvida é criado entre a criança e o (a) Requerente, que acompanhou todo seu crescimento como se pai/mãe legítimo fosse.
O artigo, 41, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente trata desta figura de adoção, na qual se altera apenas uma das linhas de parentesco, no caso a paterna/materna, mantendo-se a materna/paterna. Tal dispositivo legal veio ao encontro de inúmeras situações fáticas, que na sistemática anterior não se consolidavam como de direito.
Nada mais justo no presente caso, que seja o pleito de Adoção deferido, posto que o (a) Requerente é o único (a) pai/mãe que o adotando conheceu em sua vida. Assim, tanto o sentimento paternal, quanto o sentimento de filiação do menor deve ser atendido a fim de que se prevaleça a Instituição Familiar estabelecida.
Em relação à adoção unilateral, interessante destacar a lição de CARLOS EDUARDO PACHI:
Não há como se negar, na sociedade brasileira, a existência de um sem-número de crianças e adolescentes em cujos assentos de nascimento constam apenas o nome das mães.
(...)
Hoje, por força da inovação do ECA, aquela situação de fato, em que o marido ou concubino da mãe exerce o papel de pai, pode-se tornar de direito, ante a possibilidade de ser concedida a adoção. É a …