Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus procurador infra firmado, conforme instrumento de mandato incluso, Nome do Advogado, Número da OAB, com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, onde receberá as comunicações de praxe, no direito, na justiça e de público, suportado na legislação pátria, propor
AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL c/c GUARDA PROVISÓRIA
da menor impúbere Nome Completo, nacionalidade, inscrita no Inserir CPF, pelos fundamentos fáticos-jurídicos doravante apresentados.
I - PRELIMINARMENTE: DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita prescinde da existência de um estado de absoluta miserabilidade da parte que os postula, bastando, para tanto, a comprovação de que o pagamento das custas acarreta considerável prejuízo à mantença do solicitante e de sua família.
Conforme dicção do artigo 98 do Código de Processo Civil temos que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Corroborando a definição legal, a Constituição Federal aduz, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O dispositivo supralegal consagra o princípio do amplo acesso à Justiça. Trata-se de relevante garantia constitucional por disponibilizar à parte a certeza de que, caso comprove não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, será beneficiada com a isenção.
Há de se frisar que a Carta Magna somente exigiu a comprovação de insuficiência de recursos e não a inexistência de patrimônio, rendimentos ou o estado de absoluta miséria do peticionário.
Assim, em respeito ao princípio do amplo acesso à Justiça, e até produção de prova em sentido contrário, deve-se reconhecer que o Requerente possui direito ao benefício da Justiça Gratuita.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 141, §2º que: “as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé”. Tal regra instrumentaliza o princípio da Proteção Integral (artigo 1º, do ECA), pois facilita o acesso de crianças e adolescentes à justiça, com a finalidade de que o Poder Judiciário seja mais facilmente provocado para solucionar conflitos que tenham como objeto violação a direito infanto-juvenil.
Frente à restrição material que emana da literalidade do dispositivo retro transcrito, muito se discute na doutrina a respeito da extensão do benefício em comento aos procedimentos não jurisdicionais da justiça infanto-juvenil.
A interpretação extensiva, além de possível, é a que melhor se adequa ao caso sub judice. Apesar da concessão legal da justiça gratuita representar uma norma que excepciona a regra da onerosidade dos atos judiciais, sua interpretação restritiva acarretaria violação do viés hermenêutico disposto no artigo 6º, da Lei n° 8.069/90: “Art. 6º. Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
A proteção integral à criança e ao adolescente representa a finalidade e o conteúdo valorativo do sistema normativo instituído pela Lei n° 8.069/90. Desta forma, os procedimentos que tenham por objeto os interesses infanto-juvenil deverão ser processados sem a necessidade do pagamento de custas e emolumentos.
Nesse sentido, Galdino Augusto Coelho Bordallo (Os Princípios Constitucionais do Processo. In. MARCIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. p. 529) argumenta que a regra da gratuidade dos atos judiciais e extrajudiciais será aplicada sempre que a prática do mesmo vier a garantir um direito de uma criança ou de um adolescente, qualquer que seja sua modalidade.
Desse modo, além do amparo legal consubstanciado nos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, há que se ressaltar que o Requerente trabalha como açougueiro, auferindo renda não superior a 01 (um) salário mínimo, o que demostram que esse não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Neste escólio, requer-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, hipossuficiente nos termos da Lei n° 13.105/15, compreendendo-se, desde logo, as isenções elencadas nos incisos I a IX, do §1°, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
II – DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
O Requerente convive em união estável com a Sra. Informação Omitida, tia da menor impúbere Nome Completo, nascida em 31 de março de 2019.
Ocorre que a genitora biológica da criança, Sra. Informação Omitida, declarou para os devidos fins, em Declaração de Guarda lavrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Informação Omitida, que em razão de se encontrar inteiramente impossibilitada de satisfazer as condições essenciais à subsistência, saúde e criação de sua filha, entregaria a guarda de fato da menor à Sra. Informação Omitida, sua irmã, como fizera em 03 de abril de 2019.
Contudo, por possuir uma vida desregrada e viciosa, ressalta-se que em 26 de maio de 2019 a genitora falecera em virtude de choque hipovolêmico ocasionado por meio de ação perfuro cortante, deixando, consequentemente, a filha órfã.
Nesse compasso, importa salientar que antes mesmo do óbito, a Sra. Informação Omitida, por desconhecer o genitor da criança e por não possuir condições mínimas relativas ao sustento e manutenção da menor, já havia se posicionado favorável a adoção de Nome Completo por parte de Nome Completo, seu cunhado, indivíduo que desde o nascimento do bebê sempre desempenhou as funções de pai, desenvolvendo nítido carinho e amor paternal em favor da criança.
Nesse cenário, assevera-se que o Requerente possui clarividente interesse em adotar o bebê, bem como detém condições financeiras e responsabilidade para tal, uma vez que possui emprego fixo e convive em união estável com a tia da menor. Ademais, vocifera-se que a guarda de fato já se encontra com o casal, razão pela qual a adoção de Nome Completo por parte do Sr. Nome Completo é medida imperiosa é que está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, visto que atenderá as necessidades da criança que adquirirá uma família estruturada.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A adoção é um ato de amor e de responsabilidade com o próximo. É a decisão de inserir uma criança ou um adolescente em um seio familiar, sem o mesmo sangue, ou a mesma genética dos que estão adotando. É tornar uma criança filho, proporcionar-lhe os meios materiais e os valores morais para que se sinta em casa, mesmo sabendo que fora concebida por outros genitores. Envolve vocação, vontade interior de desenvolver a maternidade ou a paternidade instintivamente, pelo real desejo de se ter um filho. Reflete o desejo de constituir família por decisão madura, dialogada e refletida.
Nesse mesmo sentido, o ilustre civilista Paulo Lôbo (2011) destaca que:
A criança ou o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade, e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade. (Grifamos).
Assim, qualquer pessoa – seja solteira, viúva, divorciada – poderá adotar, desde que revele adequadas condições para a inserção do adotando em núcleo familiar substituto, haja vista que todo indivíduo tem o direito à convivência familiar, podendo essa ser estabelecida através da adoção.
Desse modo, a renomada doutrinadora Maria Helena Diniz (2011) versa o seguinte:
A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.
Nesse viés, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, discorre em seu artigo Art. 39, parágrafo 1º, que a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual …