Direito Previdenciário

Modelo de Inicial. Previdenciária. Declaratória. Averbação de Tempo de Serviço | Adv.Evaristo

Resumo com Inteligência Artificial

Petição inicial busca reconhecimento da condição de segurada da requerente como empregada doméstica entre 2002 e 2011. Alega que o INSS negou a averbação do tempo de serviço devido à falta de recolhimento das contribuições pelo empregador. Requer declaração do vínculo e averbação no CNIS.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) FEDERAL(A) DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio de seus advogados infra-assinados, mandato incluso, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco], à presença de Vossa Excelência para, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, propor 

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA E DE TEMPO DE SERVIÇO

 

em face do $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito público, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir elencados:

 

I – FATOS

 

A Requerente trabalhou como empregada doméstica, com carteira assinada, no período compreendido entre a data de 04.05.2002 a 21.06.2011.

 

No dia 21.01.2011, requereu junto ao INSS, Salário Maternidade, ocasião em que a concessão do referido benefício foi negada, pois as parcelas de contribuição não haviam sido recolhidas em sua totalidade.

 

Dessa feita, constatou-se que o empregador, referente ao contrato de trabalho em questão, recolheu somente as parcelas referentes ao período de 01.05.2002 a 31.08.2002, deixando de recolher, negligentemente, as parcelas do período restante.

 

Assim sendo, noutra ocasião, a Requerente requereu à autarquia federal que fosse averbado ao seu CNIS a informação de que não houve recolhimento das parcelas do INSS, por parte do empregador, durante o período em que trabalhou. 

 

Inobstante a isso, o INSS rejeitou o pedido por ela formulado, sob a justificativa de que havia a existência de reclamatória trabalhista, ajuizada pela Requerente, ainda pendente de julgamento na Justiça do $[geral_informacao_generica]

 

Por fim, tendo em vista que a requerente não obteve, pela via administrativa, reconhecimento formal do período por ela laborado como empregada doméstica (04.05.2002 a 21.06.2011), vem, então, sob a jurisdição do Poder Judiciário, ter declarado a existência de vínculo empregatício durante o período mencionado.

 

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Inicialmente, impende-se que a ação declaratória é o meio adequado para o reconhecimento da relação de fato que objetive estabelecer vínculo jurídico entre a Requerente e o INSS.

 

De acordo com o art. 11 da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

 

Na hipótese desta exordial, a Requerente pretende ter reconhecido e declarado seu vínculo com a previdência, na condição de segurada obrigatória empregada doméstica, durante o período em que trabalhou como empregada doméstica.

 

Em que pese o empregador não ter recolhido as parcelas de contribuição previdenciária em sua totalidade, a relação empregatícia da Requerente de fato existiu no período compreendido entre a data de 04.05.2002 a 21.06.2011, conforme se pode averiguar em sua CTPS (doc $[geral_informacao_generica]).

 

Ademais, em julgado do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é possível verificar a possibilidade de reconhecimento de vínculo securitário de empregada doméstica:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DOMESTÍCO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL DOS FATOS SOBRE A VERDADE MERAMENTE FORMAL. 1. Não merece prosperar o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo apelante com as razões recursais, pois não se mostra razoável retirar dos autos a verdade real dos fatos, para deixar prevalecer a verdade meramente formal. 2. Não há que se falar em violação ao art. 515, CPC/73 ou 1013/CPC/2015, tampouco dos arts. 396 e seguintes, CPC/73 ou art. 434 e seguintes, CPC/2015, porquanto o INSS teve conhecimento e oportunidade de se manifestar nos autos após a juntada dos documentos pelo apelante, embora fora do tempo processualmente adequado. 3. Ao contrário do que entendeu o nobre magistrado prolator da sentença, há nos autos início razoável de prova material da alegada prestação dos serviços domésticos no período mencionado na inicial. E, a prova testemunhal produzida em duas oportunidades (na justificação e nestes autos) apresenta-se firme e coerente, não deixando dúvida sobre os fatos que se busca comprovar. 4. É válida a declaração feita por ex-empregador, ainda que não contemporânea ao período a ser reconhecido, para a averbação de tempo de serviço em atividadeexercida por empregada domestica, uma vez que não existia previsão legal que obrigasse o empregador o preenchimento do registro em carteira de trabalho, o qual passou a ser obrigatório somente a partir da publicação do Decreto n. 71.885/73, que regulamentou a Lei n. 5.859/72. 5. Nestes termos, merece reforma a sentença recorrida para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS que reconheça e averbe o tempo de serviço prestado pelo apelante no período de 01/01/1967 a 31/12/174 para o fim de concessão de futura aposentadoria. 6. Invertendo os ônus da sucumbência, condeno nos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 00004755420074013812 0000475-54.2007.4.01.3812, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/07/2016, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/08/2016 e-DJF1).

 

Também é sabido que a …

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