Petição
Exmo. Sr. Juiz Federal da Única Vara do JEF Cível Adjunto de CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço , por seus procuradores infra-assinados, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebem intimações, vem propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº Inserir CNPJ, estabelecido na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Demandante, nascida em 1º de janeiro de 1951 (carteira de identidade anexa), contando atualmente com 61 anos de idade, filiou-se à Previdência Social em 1º de novembro de 1983, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
Data Inicial Data final Atividade Tempo de serviço
01/11/1983 31/12/1983 Informação Omitida02 meses
02/01/1996 01/10/2007 Abrigo Informação Omitida 11 anos e 09 meses
01/09/2008 20/10/2011 Informação Omitida 03 anos, 01 mês e 20 dias
CARÊNCIA15 anos e 20 dias
No dia 20 de outubro de 2011 a Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres. No presente caso, a Autora contava com 60 anos de idade no momento do requerimento administrativo, preenchendo o requisito.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a concessão da aposentadoria por idade não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Quanto à carência, número mínimo de contribuições que o segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, o regramento permanente vem disposto nos arts. 25 e 26, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições. Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que a Autora possui 181 meses de contribuição.
Assim sendo, foram preenchidos todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade.
CARÊNCIA E O EMPREGADO DOMÉSTICO
A partir da Lei 5.859/72, o empregado doméstico passou a ser enquadrado na condição de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, conforme estabelece o artigo 4º do referido diploma legal:
Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
Nesse contexto, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, de forma que o segurado não pode ser penalizado devido à omissão daquele no que concerne à falta de pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência se mostra pacífica:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADOS DOMÉSTICOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. EXTENSÃO DA DECISÃO. (...) 2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estavam os trabalhadores domésticos excluídos da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, consoante precedentes desta Corte e do STJ. A partir de 09-04-1973, quando passaram à condição de segurados obrigatórios, as contribuições previdenciárias dos empregados domésticos passaram a ser de responsabilidade do empregador. Na vigência da Lei 8.212/91 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos empregados domésticos continuou exclusivamente do empregador, nos termos do art. 30, inciso V. 3. A falta do recolhimento das contribuições não pode constituir óbice ao direito do segurado empregado doméstico de computar tempo de serviço e os respectivos salários-de-contribuição para o cálculo do benefício e também para fins de carência, uma vez que é da responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e da própria Autarquia o dever de fiscalização. …