Petição
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado].
URGENTE! PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
AMEAÇA DE CANCELAMENTO IMEDIATO DE CONTRATO DE IDOSA (82 ANOS), GRAVEMENTE ENFERMA E SOFRENDO COM A PERDA DO MARIDO/TITULAR HÁ MENOS DE 60 DIAS!
“Art. 8º. Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.” (Resolução Normativa RN nº 488 da ANS.)
“Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscrito o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/98, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral.” (STJ – REsp. 1.871.326)
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de V. Exa., por intermédio de seu advogado abaixo assinado (doc. anexo) propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM EFEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na cidade de $[parte_reu_endereco_completo], E-mail: $[geral_informacao_generica]; tudo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PREFACIALMENTE:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A Autora, idosa com 82 anos de idade, iletrada, sem qualquer trabalho e renda, sobrevive, atualmente, do auxílio financeiro dos seus descendentes, onde, então, dado ao seu quadro de senilidade e de doença, que desencadeiam regulares gastos com medicamentos e alimentos específicos, não possui condição financeira suficiente que lhe permita arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais, necessitando e requerendo, por isso, os benefícios da justiça gratuita, conforme lhe facultam os artigos 98 do NCPC e 5º, LXXIV da CF/88 e, ainda, a Lei 1.060/50.
II – DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Demonstram os laudos médicos e de exames em anexo, bem como, seus documentos pessoais também anexados, que a Autora, pessoa idosa (atualmente com 82 anos de idade[1]) é portadora de doença gravíssima (denominado Síndrome do Coração Partido)[2], demandando, pelo seu próprio estado, a necessária adoção do regime de prioridade de tramitação do presente feito, conforme dispõe o art. 71, da Lei Federal nº 10.741/2003 e os arts. 1211-A e 1211-B do NCPC, o que, desde já, assim requer.
III – DAS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
Requer a Autora, ainda, que nos termos do §2º, do art. 272 NCPC, as intimações, publicações e demais notícias judicias sejam feitas em nome do seu advogado, $[advogado_nome_completo], OAB/MG $[advogado_oab], sob pena de nulidade.
SÍNTESE DOS FATOS
Dos autos, constata-se que em $[geral_data_generica], foi entabulado o Contrato Coletivo Empresarial de nº $[geral_informacao_generica], do tipo “Plano Coletivo Empresarial, acomodação em Enfermaria, segmentação Ambulatorial e Hospitalar sem Obstetrícia, Abrangência em Grupo de Municípios”[3], entre as Empresas $[geral_informacao_generica][4] e a Ré[5].
Ressalte-se que, naquela mesma ocasião ($[geral_data_generica]), aderiram ao aludido Contrato Coletivo, dentre outros, o Sr. $[geral_informacao_generica], na condição de titular do plano[6], e sua esposa, Sra. $[geral_informacao_generica] (ora Autora)[7], na condição de sua dependente[8].
Importante destacar que o Sr. $[geral_informacao_generica], sócio da Empresa-Contratante, desde o ano de 2011, era também aposentado por tempo de serviço, benefício conferido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.[9]
Ocorre que, em $[geral_data_generica], o Sr. $[geral_informacao_generica], então titular do referido Contrato nº $[geral_informacao_generica], infelizmente veio a óbito; fatídico acontecimento, registrado junto ao Cartório de Registro Civil desta cidade, sob a matrícula de nº $[geral_informacao_generica].[10]
Desse modo, no dia $[geral_data_generica], às 14h42m, ainda extremamente abalada pela recente perda familiar, a sócia da Contratante (nora do Sr. $[geral_informacao_generica]), Sra. $[geral_informacao_generica], cumprindo regra contratual, contatou o Convênio-Médico (Ré), comunicando o falecimento do titular do plano e, ato contínuo, solicitando a alteração da titularidade e permanência da Sra. $[geral_informacao_generica] (Autora) no Contrato Coletivo em análise, encaminhando, na oportunidade, cópia da respectiva Certidão de óbito e dos cartões do convênio de ambos.[11]
Para a surpresa de todos, entretanto, no dia seguinte ($[geral_data_generica], às 08:28m), o Convênio-Réu retornou o contato à sócia da Empresa-Contratante, AFIRMANDO TEXTUALMENTE QUE A AUTORA, EM $[geral_data_generica] (DOMINGO PRÓXIMO), SERÁ SUMARIAMENTE EXCLUÍDA DO CONVÊNIO MÉDICO, ao frívolo e ilegítimo argumento de que o Contrato só comporta a permanência de pessoas com vínculo direto com a Empresa-Contratante, se não, vejamos[12]:
Dessa forma, de forma imperativa e ilegítima, o Convênio-Réu, sem mencionar outros fundamentos, lançou sumariamente em seu Sistema Operacional, a exclusão contratual da Autora, como se vê, pela Operadora fixada para o dia $[geral_data_generica], ou seja, no próximo domingo, se não, veja:
Inconformada e, sobretudo, desesperada com a atitude ilegítima e ditatorial do Convênio-Réu, a Autora buscou auxílio da ANS, no afã de demover essa injusta atitude veiculada pela Operadora de Planos de Saúde, protocolizando na Agência, então, em $[geral_data_generica], uma reclamação, do tipo NIP – Notificação de Intermediação Preliminar[13] sendo que, para sua surpresa, recebeu da Ré a resposta abaixo, onde se vê que o Convênio Médico/Ré manterá sua conduta de dar por cancelado, nos próximos dias, o contrato da Autora, se não, vejamos[14]:
Veja, Exa., que a atitude da Ré, ALÉM DE À MARGEM DA LEI (se verá adiante), A MESMA NÃO DEU QUALQUER OUTRA OPÇÃO À AUTORA-IDOSA-DOENTE, SE NÃO, APRESENTANDO-LHE A “PORTA DA RUA”, visto que, NA DATA DE HOJE, MINUTOS ATRÁS ($[geral_data_generica], ÀS 11:44m), O REPRESENTANTE DO CONVÊNIO RETORNOU CONTATO, REAFIRMANDO A PRÁTICA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DA CONSUMIDORA E, AINDA, “EXPULSANDO-A” DA SUA REDE DE BENEFICIÁRIOS, já que, pelas suas próprias palavras, “informamos que hoje não possuímos produto pessoa física com abrangência de atendimento na cidade de residência (Uberlândia), ...”[15]
MAS A DESUMANIDADE DA OPERADORA-RÉ NA PÁRA POR AÍ, EXA!
TAMBÉM NA DATA DE HOJE ($[geral_data_generica]), MINUTOS ATRÁS, A OPERADORA-RÉ RETORNOU MAIS UMA VEZ À CONSUMIDORA, ENMINHANDO-LHE UMA “CARTA DE PORTABILIDADE”[16]!
O que isso significa?
Significa que a Ré, com essa atitude, APRESENTOU A PORTA DA RUA À IDOSA E DOENTE, DANDO UM “PASSAPORTE”, PARA CASO QUEIRA, PROCURE O CONCORRENTE!
Um absurdo!
Certo é, como visto, que a Autora, por diversas vezes e por diferentes meios, buscou dissuadir a Ré da draconiana e ilegítima conduta, consistente no cancelamento do contrato de plano de saúde da Autora, sendo certo que, em que pese tal conduta mostrar-se diametralmente oposta ao que expressamente normatizado pela legislação federal e demais regramentos da ANS, aplicáveis ao caso e, mais que isso, apesar de completamente contrário ao consolidado entendimento jurisprudencial, a Empresa-Ré insiste em dar por cancelado, em $[geral_data_generica], o plano de saúde da Autora, não restando à Autora, se não, ingressar com a presente ação, a fim de ver preservados os seus direitos!
DO DIREITO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO
Ilmo. Julgador, flagrantemente abusiva, leviana, irregular, contrária a boa-fé e, sobretudo, contrária à lei e à moral, é a prática perpetrada pela Ré, ora combatida pela Autora.
Isso porque, como se mostra pelos documentos ora juntados aos autos, o argumento da Operadora/Ré, segundo ela, encontra-se escorado exclusivamente em cláusula do seu unilateral, leonino e de adesão contrato, onde, então, nos seus expressos dizeres, “para que [a Autora] permaneça integrando o referido plano ´Integral X, Registro nº $[geral_informacao_generica], após a morte do Titular ... dependeria da comprovação do vínculo de emprego ou estatutário [da Autora à Empresa-Contratante]” [17], destacando, no mesmo documento, que “... a Operadora não poderá tolerar a permanência da beneficiária no Plano, sem elegibilidade para tal, por período superior ao de 30 dias, ...”
Tem-se, entretanto, que, inquestionavelmente, à operadora de plano de saúde não é lícito dar por rescindido e cancelar o contrato de plano de saúde da Consumidora/dependente, com justificativa na morte do titular do plano (seu marido), sem que, antes, assegure àquela (a dependente, aqui, a Autora) o direito de, assumindo com os custos da sua atual mensalidade, preservar vigente o seu atual contrato; tudo, consoante assegura os artigos 30, §3º e 31, §2º, da Lei Federal nº 9.656/98, in verbis:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
(...)
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
(...)
§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.
Como se vê, a conduta do Convênio-Réu, ATENTA CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI (a Lei Federal nº 9.656/98), não sendo diferente, também, o entendimento da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, que de forma expressa, pontifica na sua RESOLUÇÃO NORMATIVA (RN-488 que:
Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular
Art. 8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Importante lembrar que essa clara, límpida, inequívoca redação, contida no artigo 8º, da RN-488 é a exatamente a mesma, lançada desde 2011, como se vê no art. 8º da RN que a antecedeu (a RN-279), o que só demonstra, também por isso, a má-fé encrustada nos propósitos da Operadora-Ré.
Engana-se copiosamente a Ré se pensa que o seu contrato de prestação de serviços médico-hospitalares – de adesão, firmado de forma unilateral e, portanto, sem qualquer possibilidade de negociação ou modificação pelo consumidor – é regra absoluta entre as partes contratantes, visto que, como é sabido, suas regras submetem-se à adequação dos regramentos normativos pátrios – aqui, especialmente, o CDC, a Lei Federal nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS (sobretudo, a RN-488) – sendo certo que o princípio da autonomia contratual (pacta sunt servanda) cai por terra, quando suas regras mostram-se contrárias ao disposição legal que regulamenta o tema, como se mostra aqui, no caso em comento.
Neste sentido, aliás, decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal[18], destacando na sua sentença que “À operadora de plano de saúde não é lícito, valendo-se de previsão normativa interna, reputar rescindido e cancelar o plano de saúde com lastro no óbito do segurado sem antes assegurar aos dependentes supérstites, a faculdade de, assumindo as mensalidades correlatas, preservar hígido o plano, consoante assegura o artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98, que assegura justamente o direito de os dependentes, defronte o óbito do titular, continuarem figurando como segurados, desde que assumam a contrapartida que estava reservada ao falecido, sujeitando-se, pois, à interseção judicial volvida a resguardar a vigência do plano na materialização da previsão legislativa.”
Também no sentido de estabelecer como inadequado/impróprio o embasamento argumentativo da Operadora-Ré, sustentado por cláusula nitidamente contrária ao ordenamento jurídico pátrio, é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS[19] e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA[20], respectivamente:
“A concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato. A evolução do direito contratual determina uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos e expectativas legítimas criadas nas partes.”
“A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade (CDC, art. 51, § 1º, IV).”
Denota-se, portanto, irremediavelmente irregular, pela sua clara ilegalidade, a conduta que ameaça implantar a Operadora-Ré, ao afirmar que dará por extinto e cancelado o contrato de plano de saúde da Autora (dependente), pelo único fato da morte do seu marido (titular do convênio), devendo, por isso, ser imediata e inteiramente rechaçada por esse r. Poder Judiciário.
Sobre o tema, aliás, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de forma recorrente e uníssona, reprova veementemente, por sentença, essa abusividade de conduta, como se mostra:
Veja também:
Denota-se, portanto, irrefutável o direito da Autora em permanecer vinculada ao seu atual plano de saúde[21] e, de conseguinte, inquestionável a irregular e abusiva conduta do Convênio-Réu, ao noticiar a sua intenção de rescindir e excluir a Consumidora/idosa do seu atual Plano de Saúde, motivo, portanto, do ajuizamento e do pedido de procedência total da presente ação.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
DA APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídico-contratual ora em análise – contrato de plano de saúde - caracteriza, a teor do preconizado no art. 3º do CDC, nítida relação de consumo, devendo os seus termos, por isso, serem analisados e julgados sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor; tudo, em harmonia com o que preconizam a Súmula nº 608 DO STJ, no artigo 35-G, da Lei Federal nº 9.656/98 e …