Direito da Saúde

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Tutela de Urgência para Fornecimento de Medicamento

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento Ciclosporina 100mg, essencial para tratar dermatite atópica grave do autor, de 16 anos. Alega hipossuficiência financeira e necessidade urgente do medicamento devido à gravidade da enfermidade.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo],por meio de seu advogado infra-assinado, conforme procuração que segue acostada nos autos,  vem respeitosamente à presença de Voss Excelência, ajuizar a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA “FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO”

Em face de União Federal, Estado do $[parte_reu_razao_social] e Município de $[parte_reu_razao_social], todos pessoas jurídicas de direito público, a serem citados nas respectivas Procuradorias. Pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.

 

1.PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA

 

Antes de adentrar no mérito, importante tecer algumas considerações acerca da legitimidade passiva dos requeridos para figurar no pleito.

 

A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a Seguridade Social, especialmente acerca da saúde, preceitua:

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos 

 

Municípios;

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

 

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

I - os percentuais de que trata o § 2º;

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.

Além disso, de acordo com a Lei Orgânica da Saúde (Lei n°8.080/90):

Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Como se verifica, a reunião dos recursos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encontra previsão no § 1º do art. 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 8.080/90.

 

Ademais, por determinação constitucional restaram estabelecidas quais as fontes de recurso entre as receitas públicas destes entes devem ser destinadas para o Sistema Único de Saúde. Logo, se a vontade da Constituição Federal é a responsabilidade solidária das três esferas de governo, não há possibilidade de afastá-la, principalmente por força da norma inserida no caput do art. 6º e do art. 30, VII, da CF/88 que assim prescreve:

 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art .30. Compete aos Municípios:

VII- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

Desse modo, tratando-se de fornecimento de medicamento, para combater nódulo metástico no fígado decorrente do câncer de mama, com urgência urgentíssima, tendo em vista o estado de saúde da paciente que corre risco de ter seu estado agravado, tais situações de exceção, como o presente caso, devem ser coordenadas entre as três esferas políticas, restando inviável, dado o texto constitucional, imputar-se a responsabilidade a apenas uma delas.

 

Neste sentido:

 

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PROCEDIMENTO     CIRÚRGICO.     PROVA     PERICIAL DEMONSTRAÇÃO    DA(IM)PRESCINDIBILIDADE. - A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). - O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. - In casu, não restou evidenciada a imprescindibilidade e a urgência do(s) procedimento(s) cirúrgico(s) postulado(s). (TRF4, AC 5017068- 47.2015.4.04.7001,   QUARTA   TURMA,   Relatora   VIVIAN   JOSETE   PANTALEÃOCAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2018)

 

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA. EVIDÊNCIA. 1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Nesse contexto, a urgência da medida resta perfeitamente caracterizada, pois, em se tratando de tratamento de neoplasia maligna, a alegação de grave lesão à ordem pública não subsiste ao confronto com o periculum in mora e o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ao postulante, evidenciando a urgência da medida. 4. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. (TRF4, AG 5024654- 84.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDOAURVALLE, juntado aos autos em 21/09/2018)

 

2. DA TUTELA DE URGÊNCIA

 

É cediço que, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é mister o convencimento do juízo a cerca da verossimilhança do alegado/ probabilidade do direito, com base em prova inequívoca do direito do autor, além de se fazer necessária a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o artigo 300, caput e inciso I, do estatuto processual civil brasileiro, os quais serão abordados abaixo:

 

2.1 DA PROBABILIDADE DO DIREITO

 

O primeiro requisito ensejador do pedido liminar se faz presente por meio do laudo médico anexado que demonstra a necessidade do medicamento a fim de eliminar a enfermidade do requerente.

 

Segue acostado ainda, forte conjunto de receitas e atestados médicos do demandante, demonstrando que diversos tratamentos foram realizados, todavia, não foram suficientes para combater dermatite atópica, sendo somente o medicamento Ciclosporina 100 mg, suficiente para combater a enfermidade da qual padece o autor.

 

2.2 DO PERIGO DE DANO. DO PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

 

Por se tratar de Dermatite atópica grave, não combatida devidamente por outros tratamentos “ convencionais” , tem-se que a demora na prestação jurisdicional com o fito de conceder o medicamento para o requerente, pode gerar diversos traumas e danos na vida do autor, visto que as lesões que brotam na pele, causam dor, coceira e muito incomodo.

 

Gize-se ainda que o simples fato de usar uma calça, torna-se algo desagradável, de modo, que o tecido do vestuário abafa as manchas/feridas  na pele do autor e vindo a causar muita dor e coceira. Por se tratar de um adolescente, ainda que use …

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