Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo],por meio de seu advogado infra-assinado, conforme procuração que segue acostada nos autos, vem respeitosamente à presença de Voss Excelência, ajuizar a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA “FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO”
Em face de União Federal, Estado do $[parte_reu_razao_social] e Município de $[parte_reu_razao_social], todos pessoas jurídicas de direito público, a serem citados nas respectivas Procuradorias. Pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
1.PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA
Antes de adentrar no mérito, importante tecer algumas considerações acerca da legitimidade passiva dos requeridos para figurar no pleito.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a Seguridade Social, especialmente acerca da saúde, preceitua:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Além disso, de acordo com a Lei Orgânica da Saúde (Lei n°8.080/90):
Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Como se verifica, a reunião dos recursos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encontra previsão no § 1º do art. 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 8.080/90.
Ademais, por determinação constitucional restaram estabelecidas quais as fontes de recurso entre as receitas públicas destes entes devem ser destinadas para o Sistema Único de Saúde. Logo, se a vontade da Constituição Federal é a responsabilidade solidária das três esferas de governo, não há possibilidade de afastá-la, principalmente por força da norma inserida no caput do art. 6º e do art. 30, VII, da CF/88 que assim prescreve:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art .30. Compete aos Municípios:
VII- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Desse modo, tratando-se de fornecimento de medicamento, para combater nódulo metástico no fígado decorrente do câncer de mama, com urgência urgentíssima, tendo em vista o estado de saúde da paciente que corre risco de ter seu estado agravado, tais situações de exceção, como o presente caso, devem ser coordenadas entre as três esferas políticas, restando inviável, dado o texto constitucional, imputar-se a responsabilidade a apenas uma delas.
Neste sentido:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROVA PERICIAL DEMONSTRAÇÃO DA(IM)PRESCINDIBILIDADE. - A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). - O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. - In casu, não restou evidenciada a imprescindibilidade e a urgência do(s) procedimento(s) cirúrgico(s) postulado(s). (TRF4, AC 5017068- 47.2015.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃOCAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2018)
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA. EVIDÊNCIA. 1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Nesse contexto, a urgência da medida resta perfeitamente caracterizada, pois, em se tratando de tratamento de neoplasia maligna, a alegação de grave lesão à ordem pública não subsiste ao confronto com o periculum in mora e o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ao postulante, evidenciando a urgência da medida. 4. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. (TRF4, AG 5024654- 84.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDOAURVALLE, juntado aos autos em 21/09/2018)
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA
É cediço que, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é mister o convencimento do juízo a cerca da verossimilhança do alegado/ probabilidade do direito, com base em prova inequívoca do direito do autor, além de se fazer necessária a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o artigo 300, caput e inciso I, do estatuto processual civil brasileiro, os quais serão abordados abaixo:
2.1 DA PROBABILIDADE DO DIREITO
O primeiro requisito ensejador do pedido liminar se faz presente por meio do laudo médico anexado que demonstra a necessidade do medicamento a fim de eliminar a enfermidade do requerente.
Segue acostado ainda, forte conjunto de receitas e atestados médicos do demandante, demonstrando que diversos tratamentos foram realizados, todavia, não foram suficientes para combater dermatite atópica, sendo somente o medicamento Ciclosporina 100 mg, suficiente para combater a enfermidade da qual padece o autor.
2.2 DO PERIGO DE DANO. DO PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
Por se tratar de Dermatite atópica grave, não combatida devidamente por outros tratamentos “ convencionais” , tem-se que a demora na prestação jurisdicional com o fito de conceder o medicamento para o requerente, pode gerar diversos traumas e danos na vida do autor, visto que as lesões que brotam na pele, causam dor, coceira e muito incomodo.
Gize-se ainda que o simples fato de usar uma calça, torna-se algo desagradável, de modo, que o tecido do vestuário abafa as manchas/feridas na pele do autor e vindo a causar muita dor e coceira. Por se tratar de um adolescente, ainda que use …