Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada e procuradora que abaixo subscreve, com escritório localizado no endereço constante no rodapé da presente peça, vem respeitosamente à Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. PRELIMINARMENTE
Das Custas Processuais
Prefacialmente, tendo em vista a atual situação econômica vivenciada por toda população em razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19, a parte Autora vem requerer que as custas processuais sejam pagas integralmente ao final do processo.
A respeito do presente pedido, a jurisprudência pátria, admite a postergação do pagamento das custas processuais, uma vez que a incapacidade financeira do seu recolhimento é presumida, em decorrência da excepcional crise financeira instaurada pela pandemia, conforme decisões abaixo:
Processo Civil – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - Ação de Inventário – Acórdão que mantém a decisão a quo, que deferiu o pagamento das custas processuais ao final, e não permitiu o levantamento de valores depositados em Instituição Financeira – Alegação de omissão/obscuridade/contradição - Vícios inexistentes – Reexame da causa – Impossibilidade - Pretensão de pré-questionamento - Insuficiente para o acolhimento dos embargos - Recurso conhecido, porém não provido - Decisão unânime.
(Embargos de Declaração nº 202000737720 nº único0008446-24.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 21/05/2021) (Grifo Nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ABERTURA DE INVENTÁRIO – DETERMINAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS- DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO E NÃO PELO INVENTARIANTE OU HERDEIROS - NECESSIDADE DE CONSIDERAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO MONTE MOR – PRIMEIRAS DECLARAÇÕES AINDA NÃO APRESENTADAS – ACERVO DESCONHECIDO - POSSIBILIDADE DE POSTERGAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO – GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 202100706725 nº único0002330-65.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 29/04/2021) (Grifo Nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO NEGATÓRIA – BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA – ESPÓLIO QUE POSSUI ACERVO PATRIMONIAL CAPAZ DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em se tratando de ônus do Espólio, é preciso observar se o acervo hereditário é suficiente para o pagamento das despesas processuais. II – No caso dos autos, o acervo deixado pelo espólio indica a possibilidade de pagamento das despesas processuais ao final do processo; III – Portanto, que o pagamento das custas se dê ao final do processo, para garantir o acesso à Justiça. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 202000728350 nº único0009922-97.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/12/2020) (Grifo Nosso)
Neste município de $[geral_informacao_generica], onde está localizada a empresa Autora, houve Decretos Municipais que suspenderam algumas atividades econômicas, criando impacto econômico imediato na empresa Requerente, acentuando queda em suas receitas, o que prejudica sua própria manutenção, quanto ao cumprimento de suas obrigações mínimas referentes ao custo operacional de suas atividades.
Ademais, o acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que a Autora se encontra excepcionalmente impossibilitada de efetuar o recolhimento das custas iniciais, requer que seja reconhecida a possibilidade de diferimento das custas iniciais, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, relevante ressaltar, que a Autora ajuizou anteriormente a presente demanda no Juizado Especial Cível desta Comarca, processo nº $[geral_informacao_generica], a qual foi extinta sem julgamento de mérito, face a complexidade da causa pela necessidade de prova pericial.
Desta feita, requer o pagamento de custas ao final do processo, como forma de assegurar o direito fundamental de acesso à justiça, em face da momentânea dificuldade financeira.
2. DOS FATOS
A empresa Requerente, sempre se pautou pelos critérios da honradez e da honestidade, e jamais imaginou que pudesse ser alvo de constrangedora e humilhante situação de ambas as rés.
A Autora possui uma conta corrente na primeira Requerente na Agência $[geral_informacao_generica]: $[geral_informacao_generica].
Ao abrir a conta, foi oferecido ao seu representante um título de capitalização, o qual seria debitado em conta o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que foi aceito pelo mesmo, que visualizou investimento futuro.
Ocorre Excelência, que o Requerente já possuía outros títulos de capitalização em outros CNPJ´s, quais sejam: $[geral_informacao_generica] – $[geral_informacao_generica] (Titulos nºs $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), e, $[geral_informacao_generica] – República do Cheiro e Comércio (Títulos nºs $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]).
Todavia, tendo em vista a baixa no CNPJ $[geral_informacao_generica] – $[geral_informacao_generica], o Autor fechou a conta na primeira Requerida, ao passo que foi informado que os títulos de capitalização ($[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]) seriam migrados para a conta $[geral_informacao_generica], da $[geral_informacao_generica].
Insta ressaltar, que em determinado tempo parou-se de cobrar os referidos títulos em conta do Autor.
Sem entender o que havia acontecido procurou a agência/primeira Requerida, no sentido de solucionar o caso, todavia, a mesma fez ouvido de mercador, por certo habituado à rotina de prejudicar suas vítimas, obrigando a efetuar reclamação junto a segunda Requerida.
Ao buscar respostas junto a segunda Requerida, na pessoa do Sr. $[geral_informacao_generica], foi informado que os títulos de capitalização que eram cobrados na conta do Autor haviam caducado por solicitação do mesmo.
Excelência, em momento algum o Autor requereu o …