Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. PLANO DE SAÚDE NEGA CATETERISMO URGENTE A PACIENTE INFARTADO 2. NEGATIVA AFRONTA O CDC, A LEI 9.656/98 E O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA 3. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO 4. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG nº $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF/MF sob nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado à $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus advogados que subscrevem a presente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. PRELIMINARMENTE: DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
Justifica-se a propositura desta demanda na Comarca $[processo_comarca], pois se trata de ação envolvendo direito de consumidor e, como tal, remete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, da leitura do Art. 101, inciso I do CDC, que é competente a Comarca do domicílio do Autor quando versar sobre ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos, fato subjacente ao presente caso.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Assim, observando-se o disposto acima, competente a presente Comarca para julgar o feito.
II. DOS FATOS
Inicialmente o Autor esclarece que distribuiu esta demanda no Juizado Especial Cível desta Comarca, porém a N. Magistrada extinguiu o feito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
O Autor é beneficiário do Plano de Saúde $[geral_informacao_generica] CNS $[geral_informacao_generica], através da matrícula $[geral_informacao_generica], tendo como contratante prefeitura do município de $[geral_informacao_generica], conforme comprova a carteira do plano de saúde (Doc. 02).
O Autor, no dia $[geral_data_generica] apresentou sintomas de INFARTO e foi levado imediatamente ao Pronto Atendimento deste Município de $[geral_informacao_generica].
Chegando lá o Autor recebeu atendimento às pressas, com a realização de diversos exames (Doc. 03) para identificar a gravidade do INFARTO.
Por possuir plano de saúde junto ao Réu, o Autor fora transferido, no dia $[geral_data_generica] à UTI do Hospital $[geral_informacao_generica] situado na R. $[geral_informacao_generica], hospital este credenciado no convênio.
Chegando no Hospital escolhido pelo Réu, o nosocômio não possuía qualquer estrutura para receber o paciente, tanto que o exame fundamental a ser realizado (CATETERISMO) NÃO FOI REALIZADO.
No dia $[geral_data_generica] o Autor, INFARTADO, frisa-se, sem receber tratamento adequado, recebeu alta hospitalar, posto que o próprio cardiologista do local informou que o Hospital não possuía estrutura para realização do procedimento adequado no Autor.
O Autor, por sua vez, seguiu o procedimento indicado pelo cardiologista e agendou com o Dr. $[geral_informacao_generica], médico credenciado junto ao plano de saúde, ao passo que conseguiu ser atendido no dia $[geral_data_generica].
Destaca-se que o Autor sofreu INFARTO no dia $[geral_data_generica] e conseguiu passar com um cardiologista do convênio apenas no dia $[geral_data_generica].
O Dr. $[geral_informacao_generica] informou ao Autor que a situação era GRAVÍSSIMA e determinou a imediata realização do CATETERISMO (Doc. 04):
O Autor, então, tentou agendar nas clínicas atendidas pelo convênio, porém (PASME N. JULGADOR) não possuíam datas à realização do exame.
Infelizmente o Autor, na segunda-feira $[geral_data_generica] teve novo INFARTO e foi levado às pressas ao Hospital do Coração, não sendo este credenciado junto ao Réu, mas o Hospital mais próximo que possui especialidade em doenças cardíacas.
Aqui iniciou um verdadeiro DESCASO do plano de saúde. Infelizmente o Autor vem experimentando, da pior forma possível, o verdadeiro plano que contratou.
O Hospital do Coração, considerando o estado clínico do Autor, isto é, INFARTO, imediatamente o colocou na UTI, realizou diversos procedimentos e exames para salvar a vida do paciente (destaca-se que todos os gastos devem ser arcados pelo Réu).
Desde o ingresso do Autor no Hospital $[geral_informacao_generica], os familiares, a incluir este patrono, deu início à investida junto ao plano Réu, a fim de: providenciar a transferência do Autor para um hospital credenciado e com estrutura adequada, bem como realizar o exame de CATETERISMO (os cardiologistas informaram que não pode passar mais nem 1 minuto sem o exame).
Há diversos (senão centenas) protocolos de atendimento, como exemplos: $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], ligações efetuadas junto à ouvidoria do plano Réu (atendentes $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), reclamação da ANS, tudo para tentar solucionar o caso do Autor sem a necessidade de ingresso desta Ação.
O Réu, por sua vez, além de não dar o mínimo amparo ao Autor, também não responde ao Hospital $[geral_informacao_generica] para aprovar o exame ou então informar que o Autor será transferido em determinada hora (até para adequar a alimentação para possível exame).
Excelência, a situação é crítica: o Autor se encontra internado no Hospital $[geral_informacao_generica], não possui aprovação do plano de saúde para realização do cateterismo no local onde está, o Réu não possui hospital adequado para receber o Autor, SEQUER POSSUI VAGA EM HOSPITAL CREDENCIADO!
O plano Réu informou categoricamente ao Autor e ao Hospital do Coração que NÃO POSSUI VAGA EM HOSPITAL DE REDE CREDENCIADA, muito menos local adequado para realização do CATETERISMO no Autor.
Veja que o Autor INFARTOU no dia $[geral_data_generica], depois de uma semana AINDA NÃO CONSEGUIU REALIZAR O CATETERISMO, o quadro clínico é GRAVÍSSIMO, o Réu não possui hospital de sua rede com vaga disponível, muito menos local adequado para realização do exame!
Hoje $[geral_data_generica] o médico cardiologista do Hospital $[geral_informacao_generica], Dr. $[geral_informacao_generica], elaborou relatório médico com a solicitação urgente para realização de estudo hemodinâmico (cateterismo cardíaco):
O Autor, mesmo possuindo plano de saúde, está literalmente largado e isso é completamente inaceitável.
Pelo amor ao próximo, N. Julgador, o plano de saúde está infringindo não só a Lei, mas também a todos os princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e fundamentalmente o DIREITO A VIDA!
O Autor não possui condições de arcar com o custo advindo do Hospital do Coração, posto que já lhe fora informado que o valor do procedimento beira aos R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O Autor está internado no Hospital $[geral_informacao_generica] e aguardando a realização do procedimento adequado (CATETERISMO), ao passo que não teve opção senão ingressar com esta medida para que o Réu seja compelido a fazer o procedimento NA PRESENTE DATA, seja no hospital de sua rede credenciada, seja no hospital onde o Autor se encontra, haja vista que, na inexistência de leito, o plano deve custear e autorizar o procedimento em local superior ao contratado, sob pena de multa diária a ser imposta por Vossa Excelência.
III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas de proteção e defesa do consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre o Autor e o Réu decorre de contrato de plano de saúde, caracterizando-se como típica relação de consumo.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou o entendimento na Súmula nº 608, segundo a qual:
Súmula nº 608/STJ
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso em apreço, não há qualquer dúvida de que o contrato mantido pelo Autor com o Réu não se enquadra na exceção prevista na súmula, devendo, portanto, ser integralmente regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que o CDC tem como escopo a proteção da parte vulnerável da relação contratual, o consumidor, garantindo-lhe direitos básicos e impondo ao fornecedor deveres de boa-fé, transparência e lealdade.
Nesse sentido, ressaltam-se o Art. 6º, incisos IV, V, VI, VII e VIII, do diploma consumerista.
Cumpre enfatizar que, em hipóteses como a presente, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a negativa indevida de cobertura, sobretudo em casos de urgência e emergência, além de ilícita, gera direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo psicológico e a aflição suportados pelo consumidor em momento de extrema vulnerabilidade.
Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, não há dúvidas quanto à responsabilidade do Réu em fornecer, de imediato, a cobertura integral do procedimento médico necessário, bem como responder pelos danos morais decorrentes da sua conduta abusiva.
IV. DO DIREITO À COBERTURA DO TRATAMENTO ADEQUDO E NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO AUTOR
Em primeiro lugar não há como se olvidar o descaso do Réu ao não respeitar sequer a ANS, posto que todo o procedimento a ser realizado no paciente se encontra previsto no ROL da ANS.
Sem maiores delongas Excelência, mas o Autor está passando por um sério e inaceitável risco de vida, pois está INFARTADO e sem qualquer perspectiva de receber tratamento adequado e custeado pelo Réu.
Conforme dito acima, o direito à vida se encontra consagrado na Constituição Federal, ao passo que deve ser amparado sem qualquer embargo pelo Réu, conforme se depreende de capítulo específico nos artigos 196 e seguintes da Carta Magna.
A conduta do Réu é inaceitável, posto que fere a Lei 9.656/1998 ao não fornecer tratamento adequado ao Autor.
O Autor contratou o plano Réu para ter acesso ao atendimento ambulatorial e internação hospitalar, conforme artigo 12, incisos I e II da Lei 9.656/1998. O Réu, por sua vez, sequer autoriza o CATETERISMO no Autor, o que deflagra a falha na prestação do serviço.
Além de não fornecer um serviço adequado (ferindo o Código de Defesa do Consumidor), o Réu sequer se predispõe a autorizar o exame e demais custeios noutro hospital que não seja credenciado junto ao plano.
O inciso VI do artigo 12 determina o reembolso de todas as despesas quando se tratar de caso de urgência ou de emergência:
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;
Ora Excelência, o caso do Autor passa de urgência ou de emergência. É GRAVÍSSIMO! O Autor se encontra INFARTADO desde $[geral_data_generica], sem a realização do cateterismo, exame este fundamental para salvar a doença cardíaca!!!
Pela leitura do inciso supra, conclui-se que o Réu deve custear todas as despesas necessárias para salvar a vida do Autor, mesmo que não seja no hospital credenciado junto ao plano. E não é só.
Ao informar e confirmar categoricamente que NÃO possui vaga nos hospitais credenciados, o Réu simplesmente ignora o Art. 33 da Lei 9.656/1998 que DETERMINA:
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
Ou seja, N. Julgador, uma vez que o Réu não possui leito hospitalar na rede credenciada, DEVE CUSTEAR E LIBERAR A REALIZAÇÃO DO CATETERISMO NO HOSPITAL ONDE O AUTOR SE ENCONTRA, fazendo-se cumprir o artigo supra.
Deste modo, impõe-se à Ré a imediata concessão de TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que o Autor realize o procedimento (cateterismo) nos termos solicitados pelos médicos constante na guia de solicitação, bem como qualquer outro tratamento médico em caso de eventual necessidade, arcando a Ré com todos os custos inerentes a este atendimento e os que se fizerem necessários, uma vez que o contrato de seguro saúde firmado com a Ré prevê cobertura para o tratamento da doença do Autor (INFARTO).
DESTACA-SE: o Autor se encontra na UTI, INFARTADO e sem qualquer amparo do plano de saúde, quer para aprovação do tratamento junto ao Hospital do Coração, quer para remoção do paciente para um local adequado e com estrutura para realização do cateterismo.
Ressalte-se que o contrato celebrado entre as partes está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tanto que a Lei nº 9.656/98 prevê:
Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 1990.
Sendo assim, e considerando o presente contexto, não se pode admitir a recusa e verdadeiro descaso ao tratamento de que necessita o Autor, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, …