Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE
Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.
I. PRELIMINARMENTE
- DA INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÕES
Ab initio, requer o contestante que todas as notificações e intimações oriundas do presente feito sejam exaradas em nome da Dra. $[advogado_nome_completo] OAB/UF $[advogado_oab], sob pena de sua nulidade.
- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Prevê o art. 2º da Lei nº 1.060/50 que todos aqueles que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho, gozarão dos benefícios da gratuidade, desde que a situação econômica não lhes permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ocorre que a Autora é detentora de escassos recursos financeiros, além de encontra-se desempregada, não podendo arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Assim, requer, desde já, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em prol da Reclamante.
II. DO MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi admitida no dia 07/07/2014, para trabalhar na empresa Ré na função de consultora de relacionamento I, para receber remuneração mensal no valor de R$726,00 (setecentos e vinte e seus reais), sendo demitida em 09/09/2021 imotivadamente após retornar de licença médica para tratamento de forte anemia.
Acontece que a Autora passou em setembro de 2015 por uma gastroplastia (redução do estômago), e precisa ter sua alimentação regrada, pois desenvolveu, logo após esta, a síndrome de DUNPING. Ao iniciar o labor na empresa Ré, passou pelo exame admissional, do qual fora questionada sobre sua cicatriz, explicando sua condição à médica.
Fora comunicada do seu desligamento em 09 setembro de 2021, sem justa causa. No curso do seu contrato de trabalho, a Autora foi beneficiária do Plano de Saúde $[geral_informacao_generica] contribuindo mensalmente com o valor de R$100,00, conforme comprova-se através do contracheque em anexo.
Figura como dependente do seu plano de saúde, seu filho menor de apenas 3 anos de idade.
Dada sua saúde fragilizada, quando da sua demissão requereu por e-mail a manutenção do plano de saúde para si e seu filho, custeando todo o valor, o que fora negado pela Ré. Conforme e-mail anexo enviado para sua supervisora $[geral_informacao_generica], a Autora solicitou e externou sua intenção de manter o plano de saúde, logo após recebeu uma ligação desta informando que não era possível a manutenção, mas que caso ela quisesse poderia comparecer pessoalmente na empresa, o que fora feito, porém o RH negou-se a solicitar a manutenção junto a Operadora de plano de saúde.
Desta forma, teve seu plano de saúde cancelado de forma abrupta e arbitraria pela empresa Ré.
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA
Em que pense direito acobertado pela Lei de Planos de Saúde, Lei nº 9.656/98, a empresa Ré, recusa-se a proceder com a manutenção do plano de saúde da Autora. Conforme já informando a Autora possui síndrome de DUPING, o que lhe ocasiona a necessidade de acompanhamento médico, pois hoje, diante da síndrome, a Autora faz uso de ferro intravenoso com frequência visto que desenvolveu anemia grave.
Tal situação levou à Autora a uma grave anemia, do qual hoje necessita tomar FERRO INTRAVENOSO, conforme laudo médico anexo, procedimento este que é realizado via ambulatorial.
No entanto, mesmo com a solicitação de manutenção do plano de saúde, a Ré se negou a fazê-lo, cancelando no dia 11/11, deixando a Autora em amparo para sua condição especial de saúde.
Dispõe a Lei 9.656/98:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
Logo, JAMAIS poderia a empresa Ré de forma abrupta cancelar o plano de saúde ao ex-empregado e seus dependentes, neste cenário a medida coativa visando obrigar que o plano de saúde seja reestabelecido encontra total amparo na lei e na RN 279/2011 da ANS, que dispõe o seguinte:
Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.
Com efeito:
Art. 7º A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
§ 2º A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de inclusão de …