Petição
AO DOUTO JUIZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada subscrita, procuração em anexo, com endereço profissional na Av. $[advogado_endereco], vem perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
em face de em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º do CPC e art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, tendo em vista que está impossibilitado de arcar com as custas processuais em prejuízo do sustento próprio.
Ressalta o autor que seus rendimentos estão comprometidos em razão dos empréstimos objetos da presente demanda, conforme documentos em anexo, que atualmente comprometem integralmente a remuneração líquida do autor, e que são descontados de seu contracheque ou em débito automático, além das demais despesas pessoais e domésticas com as quais precisa arcar. .Assim, torna-se extremamente sacrificante o demandante ser obrigado a realizar gastos extraordinários sem que para tanto não venha a prejudicar a sua subsistência, assim como de sua família.
Considerando o direito de acesso à Justiça e da isonomia entre os demais beneficiários, faz jus o Autor à concessão do benefício ora pleiteado.
II - DOS FATOS
A parte ré, $[geral_informacao_generica], é uma empresa privada que presta serviços de assistência financeira com administração de fundos através de cessão de valores obtidos em empréstimos pelos contratantes.
O autor realizou 4 (quatro) contratos com a parte ré, anexados aos documentos que acompanham esta exordial, que ocorreram pelos seguintes termos: o autor obtinha empréstimo junto a uma instituição financeira e, após reter a sua contraprestação, transferia o restante do valor para conta bancária de titularidade da ré. Esta, por sua vez, se obrigava a, durante todo o período de duração do contrato, depositar mensalmente na conta bancária do autor o valor da parcela do respectivo empréstimo e, ao final do período contratado, quitaria todas as parcelas do empréstimo ainda pendentes.
O 1º contrato realizou-se em julho de 2019, com duração de doze meses. O autor obteve R$ $[geral_informacao_generica] em empréstimo consignado junto ao $[geral_informacao_generica], a serem pagos em parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], transferindo R$ $[geral_informacao_generica] para a parte ré em $[geral_data_generica], conforme comprovante de transferência ora anexo (doc. 6).
O 2º contrato realizou-se em agosto de 2019, com duração de seis meses, igualmente após realização de empréstimo consignado junto ao $[geral_informacao_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica], a serem pagos em parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], e tendo sido repassado à parte ré o valor de R$ $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], conforme extrato bancário ora anexo (doc. 8)
O 3º contrato igualmente ocorreu em agosto de 2019, todavia através de Crédito Direto ao Consumidor, junto ao $[geral_informacao_generica], no qual é correntista. O autor obteve o empréstimo da quantia de R$ $[geral_informacao_generica], a serem pagos em parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], e repassou a ré a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], também em $[geral_data_generica], conforme comprovante de transferência em anexo (doc. 10)
Por fim, o 4º contrato foi celebrado com a parte ré em agosto de 2019, com duração de seis meses. O autor obteve empréstimo junto ao $[geral_informacao_generica] no valor de R$ $[geral_informacao_generica], a serem pago em parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], e transferiu à Ré o valor de R$ $[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica] conforme comprovante anexo (doc. 12).
Segue abaixo quadro resumo com as informações de cada contrato realizado entre o autor e a parte ré:
CONTRATOS REALIZADS COM DW CONSULTORIA FINANCEIRA (PARTE RÉ) - QUADRO RESUMO
CONTRATO BANCO DATA DURAÇÃO EMPRÉSTIMO REPASSE A RÉ VALOR PARCELAS RENEGOCIAÇÃO
1º C Banco PAN (consignado) $[geral_data_generica] 12 meses R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
2º C Banco PAN (consignado) $[geral_data_generica] 6 meses R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
3º C Bradesco (CDC) $[geral_data_generica] 6 meses R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
4º C Bradesco (CDC) $[geral_data_generica] 6 meses R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
Os contratos 2º, 3º e 4º, por terem sido celebrados em agosto de 2019 e terem duração de seis meses, deveriam ter sido quitados no mês de fevereiro do corrente ano, conforme cláusulas contratuais, o que não aconteceu. Diante disso, o autor entrou em contato algumas vezes com a parte ré, que informou que ainda não poderia quitá-los. Todavia, como a empresa continuava a depositar em dia o valor relativo às parcelas dos empréstimos, o autor não tomou nenhuma medida, aguardando o cumprimento do contrato e a consequente quitação dos empréstimos tão logo quanto possível.
Já o 1º contrato, por ter sido celebrado em julho de 2019 e tendo duração de um ano, deveria ter sido quitado no mês de julho do corrente ano.
Não obstante, no mês de março, a parte ré suspendeu as parcelas relativas ao 2º contrato até o mês de julho, por ter depositado as de novembro a fevereiro em duplicidade. Em que pese a decisão tenha sido tomada sem a anuência do autor, ele não se opôs.
Porém, no mesmo mês, a parte ré não pagou o valor relativo ao 1º e 4º contratos, depositando-os apenas no mês de abril.
No dia 11 de março o autor compareceu a uma reunião na filial da parte ré nesta Comarca, onde estavam presentes a funcionária da Ouvidoria, $[geral_informacao_generica], e um advogado que representava a empresa, apresentado como Dr. $[geral_informacao_generica], sendo por eles solicitado o boleto de quitação do empréstimo, no qual foi enviado no dia $[geral_data_generica].
Todavia, a parte ré não só deixou de quitar o empréstimo como, a partir do mês de abril, sem qualquer anuência do autor, passou a não mais depositar o valor integral das parcelas, fracionando-os arbitrariamente.
Por esta razão, o demandante entrou em contato por diversas vezes com a parte ré, a fim de solicitar o pagamento integral das parcelas, o que foi recusado. Dessa forma, desde então os pagamentos têm sido feitos em valores deveras inferiores ao valor das parcelas dos empréstimos, que são ou consignados na folha de pagamento do autor (1º e 2º contratos) ou descontados em débito automático na conta do autor (3º e 4º).
Não fosse o bastante, no dia $[geral_data_generica], a empresa ré enviou um comunicado informando que o pagamento previsto para $[geral_data_generica] seria prorrogado para $[geral_data_generica], o que até a presente data não aconteceu, acumulando-se às parcelas referentes ao mês de setembro, que também se encontram em atraso.
Tais fatos tem gerado uma cascata de débitos ao autor, visto que com sua renda mensal não tem conseguido arcar com suas despesas básicas e de sua residência, especialmente por sua esposa estar gestante, tendo o casal que arcar com todas as despesas de pré-natal em meio a tamanho prejuízo financeiro imposto pela parte ré, conforme extratos bancários e comprovantes de despesas ora anexos.
Frise-se que todos os contatos já estão vencidos, logo a parte ré já vem descumprindo o pactuado nos contratos celebrados, independentemente de estar ou não em dia com as parcelas. Todavia, de forma a agravar ainda mais os efeitos do descumprimento contratual, a Demandada encontra-se desde o mês de abril em débito com relação as parcelas pelo fracionamento arbitrário e posterior suspensão do depósito dos valores referentes às parcelas.
Ademais, importante esclarecer que até a presente data o autor não recebeu suas vias dos 2º, 3º e 4º contratos assinadas pela parte ré, possuindo tão somente cópia fornecida sem assinatura. No entanto, todo o conjunto probatório que acompanha a presente exordial, a saber, comprovantes de transferências, mensagens de texto pelo aplicativo WhatsApp, e-mails enviados, comunicado enviado pela Ré, entre outros documentos, tornam inquestionáveis as alegações feitas pelo Autor.
Destaque-se, ainda, as diversas tentativas de resolução extrajudicial do conflito, comprovadas pelas inúmeras conversas pelo aplicativo Whatsapp e e-mails enviados à Ouvidoria, ora anexos, que evidenciam a inequívoca boa-fé do autor, que vem sendo deveras lesado pela conduta ilícita da empresa ré.
Não obstante, merece atenção as diversas outras ações que tramitam contra a parte ré, na qual é a ela imputada a prática da mesma conduta contra diversos outros clientes, o que demonstra se tratar de procedimento habitual por parte da parte ré, sendo imperiosa a prestação judicial a fim de conter o comportamento ardiloso da demandada.
Ademais, a empresa ré continua publicando suas atividades na rede social Instagram, captando novos clientes, abrindo novas filiais, e realizando treinamentos de novos consultores e confraternizações da empresa, conforme capturas de tela ora anexas, o que obsta a alegação de dificuldade financeira dada pela ré, como justificativa para estar inadimplente com suas obrigações contratuais.
Diante de todo o exposto, não restou alternativa ao autor senão buscar no judiciário a reparação pelos danos aos quais vem sendo exposto.
III – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O negócio jurídico ora em tela caracteriza verdadeira relação de consumo, uma vez que figura o demandante como consumidor e a demandada como fornecedoras de serviços, conforme preceitua o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica.
No que concerne à matéria probatória, segundo a regra geral estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Entretanto, tratando-se de defeito relativo à prestação do serviço, observa-se no presente caso o ônus da Demandada em provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, por força do art. 14, §3º do CDC, sendo clara hipótese de inversão legal do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações do Autor e de sua indubitável posição de hipossuficiência frente à empresa, ora Ré.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte Autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
IV – DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ILÍCITA E OS DANOS SOFRIDOS
Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ao deixar de cumprir com os termos dos contratos firmados, a parte ré, $[geral_informacao_generica], vem causando danos ao autor, impondo-lhe enorme prejuízo financeiro ao fracionar arbitrariamente o pagamento da quantia relativa aos empréstimos obtidos com a finalidade específica de ceder a quantia à parte ré.
Conforme demonstrado nos extratos bancários em anexo, a parte ré vem realizando o pagamento das parcelas de forma fracionada, sem anuência do autor, desde o mês de abril, da seguinte forma:
DATA DO PAGAMENTO VALOR PAGO
$[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica] + R$ $[geral_informacao_generica]
$[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
$[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
$[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
$[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
$[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
TOTAL$[geral_informacao_generica]
Frise-se que, desde o mês de junho a parte ré não depositou mais nenhum valor ao autor, impondo-lhe o pagamento integral das parcelas de empréstimos dos meses de julho, agosto e setembro, além do saldo remanescente relativo aos meses anteriores, pendentes em razão do fracionamento das parcelas.
Conforme contracheques em anexo, o autor recebe remuneração líquida, ressalvados os valores de empréstimos consignados, de aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica], que atualmente está …