Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A nossa Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, senão vejamos: “CF/88 – Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste caminho, os artigos 98 a 102 da Lei 13.105/2015, também garante a gratuidade da justiça à parte processual. Vejamos o disposto no artigo 98, caput, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Verifica-se, pois, do cotejo dos dispositivos legais acima transcritos, o direito da Requerente ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA, pois não possui condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
A autora é portadora de DEGENERAÇÃO MACULAR em ambos os olhos, sendo diagnosticada como uma doença de difícil tratamento e que está relacionada ao avanço da idade, conforme laudos e demais documentos anexos. Foi submetida ao tratamento inicial com a aplicação de injeções de QUIMIOTERÁPICO INTRAVÍTEO em ambos os olhos, tendo uma leve melhora nos meses iniciais no olho direito que permanece em tratamento, porém o tratamento não surtiu efeito no olho esquerdo, sendo necessário, conforme laudo médico, a troca do tipo de medicamento para tentar obter melhor resultado e que no mês de abril de 2019 a requerente teve uma considerável PIORA CLÍNICA TENDO ACONTECIDO UM DERRAME (QUADRO HEMORRÁGICO) NO OLHO ESQUERDO, e a medicação não surte mais efeito diante do quadro, conforme parecer médico anexo. Por ocasião do quadro clínico atual, há a necessidade da aplicação de um novo medicamento e pela falta de condições financeiras da requerente o tratamento se encontra paralisado neste momento, uma vez que a droga eleita pelo médico é o ALFIBERCELT (EYLIA), cujo custo do tratamento mensal com este medicamento é de R$ 3.500,00. O novo medicamento tem que ser aplicado urgentemente tendo em vista que o quadro hemorrágico permanece e só esse novo medicamente pode conter o avanço do quadro e a autora não tem condições de fazê-lo.
Vale salientar que o tratamento foi indicado por mais de um profissional da área, e o Dr. $[geral_informacao_generica] que vinha fazendo o tratamento até aqui é o custo mais acessível. A autora vinha conseguindo pagar o tratamento através de seu salário e algumas doações familiares, mas com a alteração do tratamento está impossibilitada de realizá-lo.
Esta droga foi aprovada pelo ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – e age diretamente no tratamento da degeneração macular relacionada à idade, principalmente do tipo neovascular ou úmida. É uma solução injetada no olho. Ademais, é a única terapia indicada que poderá melhorar a visão da autora e consequentemente as condições de vida dela, e oferecer-lhe senão uma qualidade de vida normal, uma próxima a normal.
A requerente procurou o SUS – Sistema Único de Saúde – para o recebimento do medicamento/tratamento, através da Secretaria de Saúde do Município de $[geral_informacao_generica], na pessoa de sua secretária. Inicialmente a autora foi procurar a Sra. $[geral_informacao_generica], porém, esta tinha acabado de entregar o cargo e prontamente atendeu a autora levando-a até a secretaria atual $[geral_informacao_generica]. A procura era para saber sobre a possibilidade de uma consulta com um oftalmologista pela rede pública de saúde. Neste momento, ocorreu a primeira negativa por parte do município, uma vez que o oftalmologista não atenderia no PSF da localidade da residência da autora em data próxima. Como a visão é um dos principais órgãos do ser humano e de suma importância, a autora se viu obrigada a procurar um médico particular e assim o fez. O médico consultado deu o primeiro diagnóstico da doença. O Dr. $[geral_informacao_generica], conforme laudo anexo, já constatou o evento hemorrágico na visão da requerente e a encaminhou para tratamento. A autora voltou a procurar a secretária de saúde e agendou um horário com ela. No dia marcado, a secretária não compareceu. A ex-secretaria $[geral_informacao_generica] foi novamente procurada pela autora para tentar entrar em contato com a $[geral_informacao_generica]. Foi agendado um novo horário e novamente sem sucesso.
Quando a requerente conseguiu contato com a secretária de saúde foi informada por ela de como deveria proceder para conseguir o tratamento fornecido pelo município. E assim o fez. Inicialmente, deveria ser feito a busca no Centro de Abastecimento Farmacêutico do Município – CAF para saber a disponibilidade do medicamento. O CAF informou que o medicamente não faz parte dos medicamentos básicos de assistência fornecidos pelo SUS e nem faz parte do checklist fornecido pelo SUS com medicamentos de componentes especiais, mesmo ele sendo um medicamento liberado e aprovado pela ANVISA.
Com a informação de que o SUS não dispusera do medicamente e nem que tinha como requerê-lo por não fazer parte nem da lista de medicamentos de alto custo (componentes especiais), a própria secretaria informou que a única maneira de a autora conseguir o medicamento é através de uma ordem judicial, uma obrigação de fazer.
A autora teve que continuar na busca do tratamento e iniciou a procura pelo local onde o tratamento fosse mais barato para que ela pudesse iniciá-lo para que, posteriormente, conseguisse a liberação dele por parte do município. A autora procurou outros médicos e, como já destacado, o médico que atualmente faz o tratamento é o de menor custo. Nas oportunidades seguintes, já com diagnósticos e encaminhamentos em mãos, voltou a procurar a secretaria. Novamente ouviu que o município não poderia arcar com um tratamento desse porte. A autora pediu que fosse a ela entregue pelo menos um documento emitido pela secretaria negando o tratamento à autora, porém, foi informada que a secretaria não poderia fazer isso. Ficou inviável continuar insistindo sem êxito na busca por um tratamento pela via pública/administrativa quando o quadro hemorrágico na visão da autora só se agrava a cada dia que ela passa sem receber o novo medicamento. A autora não pode esperar mais, em razão do grave estado que se encontra. Conforme laudos e documentações acostadas.
Conforme frisado, desde o início a autora buscou as vias administrativas do munícipio, porém, sem sucesso, e agora, com o agravo da doença e a necessidade de nova mediação, fica a autora obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos efetivados, haja vista a urgência e seriedade da situação.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida: A Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º, “caput”). Esta compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma subsistência digna. Por essa razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Vejamos:
“A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida”.
Marcelo Novelino Camargo – Direito Constitucional para concursos. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.
Assim sendo, a saúde como um bem precípuo para a vida e a dignidade humana, foi elevada pela …