Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Obrigação de Fazer. Exoneração de Fiança. Fiador. Financiamento Estudantil | Adv.Daniel

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de obrigação de fazer para exoneração de fiador em financiamento estudantil. Autor alega falta de informações sobre o afiançado e desconhecimento das cláusulas do contrato, requerendo acesso a documentos e a declaração de exoneração da fiança, considerando a vulnerabilidade na relação de consumo.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados in fine subscritos – procuração anexa, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro dos artigos 319 et seq, todos do Código de Processo Civil e Lei n° 9.099/95, propor a presente:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXONERAÇÃO DE FIANÇA

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito doravante aduzidas:

 

I. DOS FATOS

 

O autor é fiador de contrato de financiamento estudantil (FIES), celebrado, há alguns anos, pela Sra. $[geral_informacao_generica] perante o Banco-réu. 

 

À época, o autor compareceu em Agência do $[parte_reu_razao_social] situada na $[geral_informacao_generica].

 

Embora tenha assinado o termo, porém, não tomou conhecimento de todas as cláusulas e implicações do compromisso, deixando de compreender a extensão da obrigação que assumia. 

 

Nada obstante, com o passar dos anos, a beneficiária do financiamento passou a habitar em local incerto e não sabido, rompendo relações com o autor, que desconhece seu paradeiro e seus dados. 

 

Malgrado tenha solicitado ao banco, não lhe foi franqueado acesso ao teor do contrato ou aos dados do contratante, restando, portanto, à míngua de amparo e, ao que tudo indica, ainda manietado à obrigação afiançada.  

 

Por não divisar solução diversa, vem o autor, perante este D. Juízo, reclamar o que de direito, conforme segue.

 

DO DIREITO

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

Dispõem os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor que é consumidor a pessoa física que utilize produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que desenvolva, entre outras, atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços.

 

E, de fato, in casu, dúvida não há de que devidamente caracterizados o consumidor e o fornecedor, bem como a relação consumerista, fundada na vulnerabilidade, que atrai o microssistema protetivo.

 

Isso porque, conforme se extrai logicamente dos fatos narrados e documentos anexos, o réu é sociedade empresária prestadora de serviço bancário e autor, pessoa física que adquiriu referido serviço na condição de consumidor final, mesmo que a título de fiador. 

 

Além disso, em atenção à regra do art. 6, VIII, do CDC, forçoso o reconhecimento da hipossuficiência do requerente e da verossimilhança de suas alegações para efeito de inversão do ônus da prova.

 

Afinal, não bastasse a vulnerabilidade que caracteriza a própria relação, certo é que a distribuição estática do ônus da prova acarretaria grave prejuízo à defesa dos direitos do requerente, o que, aliás, demanda sua redistribuição à luz do próprio art. 373,  §1°, do CPC.

 

Isso porque os réus mantêm registros de seus serviços e atividade, de sorte que lhes é muito mais fácil fazer prova contra o autor, justamente com uso desses dados, do que esse, que não tem acesso a tais registros ou aos meandros da prestação do serviço, provar os fatos constitutivos de sua pretensão. 

 

Mesmo à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, à parte do CDC, far-se-ia de rigor a inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, §1°, do CPC, uma vez que, do contrário, estar-se-ia a imputar ao autor verdadeira prova diabólica. 

 

Deste modo, requer-se o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, forte no art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, § 1°, do CPC.

 

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO RÉU E NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AFIANÇADO

 

Como afirmado, o autor compareceu na agência responsável pela contratação do financiamento estudantil, com o escopo de obter acesso aos documentos que assinara e o manietavam à obrigação.

 

Seu intuito, sobretudo, era saber o atual estado de cumprimento do contrato, a fase em que se encontra, a adimplência do afiançado, os aditamentos, e tudo que concernia à avença, já que, como fiador, era seu patrimônio que estaria exposto a eventuais persecuções judiciais.

 

Pretendia o autor, ainda, descobrir o paradeiro do afiançado, a fim de insta-lo à exoneração da fiança, dando fim ao compromisso.

 

Apesar de seus esforços, porém, o banco não franqueou acesso a quaisquer dados ou informações. 

 

Na forma do art. 396 do CPC, o juiz pode determinar à parte que exiba documento que se encontra em seu poder.

 

Os art. 397 enumera os requisitos do pedido da ordem de exibição. Vejamo-los.

 

Quanto à individuação, os documentos a que precisa ter acesso são os seguintes:

 

- cópia do contrato principal  (firmado em nome de $[geral_informacao_generica]) e do acessório, existentes em nome do autor

- planilha de débitos, com as parcelas adimplidas, vencidas e a vencer

- qualificação atual do afiançado

- aditamentos contratuais, moratórias e eventuais cobranças

 

A finalidade reside no fato de a apresentação de tais documentos SER A ÚNICA SOLUÇÃO para o fiador exortar o afiançado, cujo paradeiro é desconhecido, à exoneração, tomando ciência, ainda, de eventuais débitos e obrigações que ainda existam em seu nome. 

 

Por fim, é evidente que tais documentos se encontram em poder do Banco, afinal, é o credor do financiamento estudantil e, pelo menos até a restruturação do FIES, responsável por honra-lo perante a instituição de ensino, promover os aditamentos e, se o caso, as cobranças.  

 

Assim, de rigor seja deferido o pedido de exibição de documento, a fim de determinar ao réu que apresente, nos autos, os documentos acima elencados.

 

DIREITO DE INFORMAÇÃO

 

A teor do artigo 6°, III, do CDC, é obrigação do fornecedor (e direito básico do consumidor) franquear acesso a TODA informação pertinente ao serviço.

 

Tanto o é que, no art. 4°, IV, o Diploma estabelece, como princípio da Política Nacional de Relações de Consumo, educação e informação dos consumidores, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

 

No mesmo sentido são as disposições dos art. 8° e 9°, do CDC, pelos quais se obriga o …

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