Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Negativação Indevida e Indenização por Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de obrigação de fazer onde o autor, avalista de contrato de financiamento, busca a retirada de sua negativação indevida e indenização por danos morais, alegando que a dívida foi quitada antes da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Requer tutela de urgência e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

Ao Juízo Da Vara Do Único Ofício Da Comarca De $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, escritório sediado na Dr. $[advogado_endereco], endereço que indica para os fins do art. 77, V, do CPC, com fundamento nos termos do artigo 5°, inciso V, da CF, artigos 186, 187 e 927, do Código Civil e artigo 319, do Código de Processo Civil. vem ajuizar

Ação De Obrigação De Fazer c/c Indenização Por Dano Moral c/c Tutela De Urgência Antecipada

em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço em Av. $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos.

1. Da Justiça Gratuita

Inicialmente, a parte requerente pede a concessão da Justiça Gratuita, com fundamento na Lei nº. 1.060/50 e arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, por não dispor de condições econômicas suficientes para arcar com os encargos processuais, sem sacrificar seus sustentos. A gratuidade da justiça é um instituto que compreende natureza de direito fundamental, logo constitucional. O art. 5º, LXXIV da CF, preconiza sobre assistência gratuita. O art. 98, § 1º do CPC, apresenta um rol de disposições em que pode ser aplicado o instituto da justiça gratuita.

 

Segundo entendimento, se enquadram na condição de hipossuficientes, pessoas com rendimento de até dez salários mínimos, conforme ementa a seguir:

 

TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 123753520104040000 RS 0012375-35.2010.404.0000 (TRF-4) - Data de publicação: 27/07/2010. Ementa: RENDA MENSAL ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência vem firmando o entendimento de ser presumível a hipossuficiência e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a dez salários mínimos, nos termos da Lei 1.060 /50. 2. Agravo legal provido.

 

Por outro lado, a Defensoria Pública da União, passa considerar o valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme se observa na Resolução 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. As Defensorias estaduais por sua vez, consideram a renda de até três salários mínimos por família como requisito à concessão da Justiça Gratuita.

 

Observa-se, que não há um consenso com base no valor a ser considerado para definir hipossuficiente, e, consequentemente, a quem deve ser dado direito à Justiça Gratuita. Nesta senda, deve ser observado o caso concreto.

 

Salienta-se que, na situação em comento, o Autor é aposentado com uma renda mensal de 1 salário mínimo. Sua renda é comprometida para o custeio pessoal próprio, de alimentação, contas de energia, água e internet, além do plano de saúde e remédios.

 

Desta forma, pelos motivos expostos, requer a concessão da justiça gratuita, uma vez que é impossível arcar com as despesas deste processo e manter seu próprio sustento.

2. Dos Fatos

O Autor é avalista de um contrato de financiamento de crédito de nº $[geral_informacao_generica] intitulado “$[geral_informacao_generica]” ofertado pela parte Ré.

 

Sempre arcando com seus compromissos pontualmente, o Autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em $[geral_data_generica], conforme comprovação do extrato de consulta ao CPF anexo.

 

A inscrição foi solicitada pela Ré que indicou o valor de R$ $[geral_informacao_generica] de débito, o que corresponde as últimas 2 (duas) parcelas do financiamento (parcelas 13 e 14). Ademais, anotou como vencimento do débito a data de $[geral_data_generica] (data do vencimento da parcela 13).

 

Importante informar que a dívida indicada pela Ré foi devidamente quitada pelo devedor principal em $[geral_data_generica], ou seja, 30 dias antes da inscrição realizada pela Ré, o que se prova pelo comprovante de pagamento anexo aos autos.

 

Diante da circunstância ocorrida, não se justifica a dívida inscrita no nome do avalista do contrato. Portanto, tentou o Autor contatar a empresa por diversas vezes, recebendo a informação que o problema seria resolvido. Contudo, apesar de todo o esforço para solucionar a contenda e evitar uma judicialização do caso, não logrou êxito em qualquer meio.

3. Do Direito

3.1 Da Aplicação Do Código De Defesa Do Consumidor

A presente demanda deverá ser julgada sob a égide da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que trata sobre relação de consumo e haja vista que a Autora figura como consumidora, com base no artigo 2º da referida lei. A parte Ré caracteriza-se como fornecedor, com fulcro no artigo 3º, do CDC, bem como a súmula 297 do STJ. Se não, vejamos:

 

CDC (Lei 8.078/90):

 

Art 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]

 

Art 3º Fornecedor é roda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

[...]

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Súmula 297 STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

3.2 Da Tutela De Urgência

A atribuição da tutela de urgência está disposta no artigo 300 e seguintes do CPC. O caput do referido artigo dispõe “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”

 

A probabilidade do direito está demonstrada pelos fatos aqui narrados e comprovantes juntados. Tudo o que foi alegado e ilustrado está em consonância com os documentos, boletos, comprovantes e demais registros que acompanham a presente ação.

 

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil no processo reside no fato de que o Autor está sofrendo uma restrição comercial de crédito de forma indevida, haja vista que o débito alegado pela parte Ré foi pago com bastante antecedência da sua negativação, ou seja, a inscrição injusta somente existe por falha na prestação do próprio serviço da Ré, devendo ser responsabilizada pelo ato danoso.

 

Ademais, como será demonstrado mais adiante, mesmo que o débito houvesse sido pago após a negativação do CPF do Autor – o que não é o presente caso -, as empresas que se utilizam dos órgãos de proteção ao crédito têm o dever de retirar a dívida das referidas entidades em até 5 dias.

3.3 Da Inversão Do Ônus Da Prova

O Autor …

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