Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
I - DOS FATOS
A autora devido a graves problemas financeiros, onde sequer podia arcar com os compromissos básicos de pagamento do consumo de energia elétrica e água, ficou por algum tempo residindo com parentes.
Posteriormente, quando conseguiu normalizar sua situação econômica procurou a ré para poder regularizar o fornecimento de energia elétrica de sua residência, momento no qual obteve a 2ª via de todas as faturas em atraso e quitou-as. (doc. em anexo).
Após a quitação das faturas em atraso, a autora solicitou a ré o religamento da energia elétrica em sua residência.
Quinze dias depois, a ré compareceu a residência da autora para efetuar a religação da eletricidade, momento no qual lavrou o TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, informando que estava havendo furto de energia e solicitando o comparecimento da autora à agência da ré.
A autora compareceu a agência da ré e foi informada que só poderia ter o fornecimento de energia elétrica restabelecido caso assinasse o “Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito – Consumo Irregular”, no valor apurado de R$ 1.355,92 (mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e dois centavos) tendo em vista a irregularidade constatada pelos técnicos da ré.
Mesmo esclarecendo que não tinha nenhum “gato” em seu relógio e indignada com aquela informação, não possuindo outra saída, pois necessitava da energia elétrica, a autora assinou a confissão de dívida e efetuou o pagamento do sinal de R$ 110,98, parcelando o remanescente em 18 parcelas no valor de R$ 69,16 (sessenta e nove reais e dezesseis centavos), as quais estão sendo cobradas juntamente com a fatura mensal de consumo de energia (contrato em anexo).
DA ILEGALIDADE DO TOI
A ré, um particular, foi quem apurou a ocorrência de irregularidade na residência da autora e não a Administração Pública.
Neste sentido, o TOI lavrado não possui qualquer validade jurídica para comprovar a existência de furto de energia, visto que será a palavra de um particular (ré) contra a palavra de outro particular (autora).
Somente os agentes da administração pública direta ou indireta é quem podem dizer se houve ou não furto de energia.
A ré, por ser apenas delegatária de serviço público, não integra a administração pública e neste sentido seus agentes não praticam atos administrativos típicos.
DO CONSUMO RECUPERADO PELA RÉ
Caso Vossa Excelência entenda pela legalidade do TOI lavrado, deve-se ter em mente outras considerações:
A ré, de forma unilateral, apurou que a autora estava “furtando” energia elétrica entre o período de 26/09/2006 a 26/09/2012, e que o total apurado de energia elétrica furtada foi de 1.868 kwh, gerando uma dívida total de R$ 1.355,92 (mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Neste sentido, o consumo apurado pela ré foi de 155 kwh por mês, sendo que o consumo da autora sempre foi na faixa de 30 Kws por mês, conforme demonstrativo em anexo.
Verifica-se portanto a total inconsistência do valor apurado pela ré quando apontou um consumo de 155 kws por mês.
$[geral_informacao_generica]
FORNECIMENTO DE ENERGIA - ELÉTRICA IRREGULARIDADE CONSTATADA ATRAVÉS DE LAUDO DA RÉ TERMO DE OCORRÊNCIA INVÁLIDO, EIS QUE REALIZADO DE FORMA UNILATERAL PELA EMPRESA RÉ, NÃO PERMITINDO O CONTRADITÓRIO - DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER PERÍCIA, DILIGÊNCIA OU DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO - PORTANTO, INCABÍVEL A PRELIMINAR SUSCITADA PELA CERJ - CANCELAMENTO DA MULTA QUE SE IMPÕE -- SUSPENSÃO …