Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA
Implementando as várias reformas pontuais do NCPC, a fim de garantirem a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 com a redação dada pela EC 45/2004), para viabilizarem a chamada ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Assim dispõe o art. 294 e ss, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos:
(1) probabilidade do direito;
(2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu;
(3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e
(4) perigo da demora.
O requerimento da tutela antecipada pleiteado pelo autor é que a ré seja obrigada de forma imediata a fazer a entrega da mercadoria comprada, pois seu bebê possui apenas 6 meses de idade e como não tem berço, necessita urgentemente do carrinho comprado para que o seu filho fique ali acomodado e seguro, em quando sua genitora pode cuidar da casa e seus afazeres, pois caso deixe o bebê na cama, corre grande risco de queda e grande prejuízo a segurança e saúde do filho, sem falar de que, como comprou com o cartão de credito, o limite utilizado está “preso” e desta forma, não poderá adquirir novo conjunto de jantar a servir suas visitas.
No caso em tela, todos os requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pelo Demandante já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação redunda no fato de que, não concedida a tutela específica antecipadamente, a Demandante acarretará sérios prejuízos que, certamente, não poderão ser evitados no final do processo com a coisa julgada.
A Jurisprudência Pátria entende pelo cabimento da tutela antecipada em obrigações de não fazer. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PEDIDO LIMINAR - CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O parágrafo terceiro do art. 461 do CPC admite a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera parte. Sendo a hipótese de obrigação de não fazer, autoriza o § 3ºdo art. 461 do CPC a concessão da tutela específica em caráter liminar, desde que presentes a existência do justificado receio de ineficácia do provimento final - periculum in mora - e o relevante fundamento da demanda - fumus boni iuris. [1] Tratando-se de TUTELA ESPECÍFICA da OBRIGAÇÃO de FAZER, é lícito ao juiz conceder a liminar, se constatada a concorrência dos requisitos constantes do § 3º, do art. 461, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS. [2]
II – DOS FATOS
No dia 30 de Novembro de 2021 o autor efetuou a compra de um Aparelho de Jantar, chá e sobremesa em uma das lojas virtuais da ré, pelo valor de R$ 1.009,89 com frete incluso, no qual tinha como data prevista de entrega até o dia 08/12/2021.
O autor poderia ter efetuado a compra em uma das lojas presenciais, o que seria mais cômodo pela facilidade em retirar na hora, porém somente optou em efetuar a compra via internet junto a ré, pois o carrinho de bebê estava com um preço bem em conta e chegaria até dia 08/12, e por causa da grande necessidade no produto, pois seu filho bebezinho de apenas 6 meses de vida, é muito bagunceiro e o autor teme que sua genitora deixe-o na cama a fim dos afazeres domésticos e o bebê venha a cair ao solo e se machucar e diante da falta de um carrinho a acomodar o bebezinho, precisa deixar o mesmo deixado em um colchonete no chão para evitar assim quedas.
No dia marcado para o recebimento do produto em sua residência, passou todo o dia e nada de receber a mercadoria, assim entrou o autor no site da ré para verificar o andamento da entrega e se deparou com a informação de que seu produto estava pronto a ser entregue, porém não havia ainda nem sido enviado a transportadora.
Diante de tal informação e muito apreensivo, pois precisava muito do carrinho, além de que como comprou no seu cartão de credito, seu limite estava preso e assim não poderia comprar em outro local, entrou várias vezes em contato com a ré (protocolos: 211209008470, 211209008470, 211209009175, 211209009873), porém a ré não lhe dava detalhes e nem informações clara, apenas informava para …