Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado ao final assinado (Doc. 03), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 35, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.099/95 e Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
Justifica-se a propositura desta demanda na Comarca de $[processo_comarca], pois se trata de ação envolvendo direito de consumidor e, como tal, remete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, da leitura do artigo 101, I do CDC, que é competente a Comarca do domicílio do Autor quando versar sobre ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos, fato subjacente ao presente caso.
Assim, observando-se o disposto acima, competente a presente Comarca para julgar o feito.
DOS FATOS
Em 24/11/2019 o Autor realizou uma compra pela internet junto a Ré $[parte_reu_razao_social] do celular LG Q7 PLUS 64GB (DOC. 04), dado que estava no período de Black Friday. O valor do aparelho foi de R$399,00 (trezentos e noventa e nove reais), sendo parcelado em 5x (cinco vezes) no cartão de crédito (parcelas de R$79,80), que recebeu o número do pedido $[geral_informacao_generica], com a previsão de entrega de uma semana.
Importante destacar que o aparelho estava nesta “promoção”, pois estaria vinculado (venda casada) ao plano “$[parte_reu_razao_social]” no valor de R$54,99/mês, com fidelidade de 12 meses, com o qual o Autor aderiu para aquisição do aparelho.
O Autor, por sua vez, antes de aderir ao plano para aquisição do produto, pagava R$39,99/mês (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) ($[parte_reu_razao_social] – vide histórico de contas DOC. 05), com mais benefícios do que o plano que se encontra atualmente e que sequer pode cancelar pela fidelidade imposta pela operadora.
A Nota Fiscal (DOC. 06) do produto e a venda (apesar de a compra ter sido feita no site da Ré $[parte_reu_razao_social]) foi por intermédio da empresa Ré $[parte_reu_razao_social], justificando-se, assim, a inclusão desta no polo passivo da ação.
Ao ser remetido ao Autor para entrega do produto (dia 22/11/2019 - DOC. 07), não fora realizado, dado que, e aqui mora a boa-fé processual do Autor, o endereço fornecido na aquisição constou divergente do que deveria constar ($[geral_informacao_generica] e não $[geral_informacao_generica] que seria o correto).
Após aferir o erro, o Autor entrou em contato diversas vezes com a Ré $[parte_reu_razao_social], pelo chat eletrônico constante no site, a fim de fornecer o endereço correto. E assim fora devidamente realizado, conforme confirmação feita pelo próprio chat.
Destaca-se que a Ré $[parte_reu_razao_social] não possui nenhum telefone para contato em se tratando de compra de aparelho feita pelo site, tampouco fornece protocolo de atendimento feito pelo chat eletrônico.
Após tomar conhecimento de que o aparelho foi devidamente devolvido à Ré $[parte_reu_razao_social] (vide código de rastreio - DOC. 07), inclusive com o recebimento da Nota Fiscal de DEVOLUÇÃO (DOC. 08) por e-mail, o Autor seguiu os conselhos recebidos no chat eletrônico e permaneceu aguardando a nova remessa do produto.
Passados 02 (dois) meses da aquisição do produto e sempre questionando a Ré $[parte_reu_razao_social] por meio do chat eletrônico, o Autor, na tentativa de solucionar o problema sem se valer do poder judiciário, abriu uma reclamação tanto no Reclame Aqui (DOC. 09) quanto no sitio eletrônico Consumidor.gov.br (DOC. 10), ambos no dia 27/01/2020, lembrando que a compra foi realizada em 24/11/2019.
Infelizmente e para a surpresa desagradável do Autor, a Ré $[parte_reu_razao_social] informou que: “Encaminhamos sua solicitação para área Virtual e tivemos o seguinte parecer: caso trata-se de um LG Q7 PLUS que tivemos falha sistêmica na Black Friday, o que originou ruptura de estoque desse aparelho.” (DOC. 11).
Noutros dizeres, o Autor alterou o plano de seu celular (de R$39,99 “$[parte_reu_razao_social]” para R$54,99 “$[parte_reu_razao_social]”) para aquisição do produto que estava na “promoção” (Black Friday) e, passados dois meses da aquisição, foi informado de que a Ré $[parte_reu_razao_social] não possuía o produto em estoque. Verdadeiro descaso com o Consumidor.
O Autor, conforme se infere da resposta fornecida no Consumidor.gov.br e em ligação recebida no próprio dia 31/01/2020, sinalizou que estava disposto a aceitar outro produto similar, dado que o valor estaria praticamente quitado, restando apenas duas parcelas no cartão de crédito.
Entretanto, e para finalizar o descaso das Rés para com os Consumidores, o Autor simplesmente recebeu um e-mail no dia 05/02/2020 (DOC. 12) noticiando que o pedido havia sido cancelado, frisa-se, por iniciativa da própria Ré $[parte_reu_razao_social], de modo que o valor seria estornado na fatura do cartão de crédito, sendo confirmada a informação recebida por e-mail através do sitio eletrônico da Ré $[parte_reu_razao_social] (DOC. 13).
Assim, o Autor ingressa com esta demanda, objetivando o recebimento do produto adquirido, dado que, inclusive, alterou o plano (de R$39,99 para R$54,99 com fidelidade de 12 meses) para aquisição do celular em “promoção”, de modo que a situação aqui vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, pois está sem celular que, hoje em dia, é essencial para qualquer cidadão, acarretando-lhe desconfortos, transtornos, angústia, estresse constante e abalo na ordem moral.
DO DIREITO
DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista que o Autor é o destinatário final, ficando, portanto, nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º , do CDC, fato pelo qual deve ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, as Rés violaram os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)” (Grifo nosso)
Nesse giro, a tem-se a falha na prestação de serviços da Ré, na forma dos artigos 30 c/c 35 e incisos do CDC.
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” (Grifos não originários)
Não há que se falar, por oportuno, que o produto vendido ao Autor foi veiculado por preço risível, de modo que o celular adquirido, vinculado ao plano ofertado, encontra-se no padrão de mercado, com desconto que se espera de uma Black Friday, frisa-se, com a aquisição conjunta do plano com fidelidade de 12 (doze) meses.
Assim Excelência, não é preciso muito esforço para apurar a falta de respeito que as Rés têm com os seus Consumidores, dado que vendem produtos que sequer possuem em estoque e, pior, vinculam a venda na troca de plano (venda casada), desrespeitando-se, por consequência, o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Destarte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos ao Autor que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa-fé por parte das empresas Rés (art. 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a …