Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OABRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
I – DOS FATOS
No dia 02 de Fevereiro de 2020 a autora se dirigiu até a autopeças da ré e assim adquiriu um Farol para o lado direito de seu veiculo Fiat, pois o seu anterior estava danificado e com isso a mesma não poderia transitar com seu veículo nas vias publicas.
Ao chegar na loja da ré foi atendida por um vendedor no qual informou a autora que eles possuíam tal farol e assim efetuou a compra em seu cartão de credito pelo valor de R$ 298,00, parcelado em 2 parcelas, sendo a primeira no vencimento de sua fatura dia 15/03 e a ultima para o dia 15/04, na qual foram devidamente pagas.
Ocorre que ao chegar em sua residência de posse do item adquirido, levou seu veiculo até a uma oficina mecânica a fim de efetuar a troca do farol danificado pelo novo, e para sua surpresa foi informada pelo mecânico/eletricista que aquele farol comprado junto a ré não era daquele veiculo e além disso, não era um item original, ressaltando que a autora no ato da compra pediu informações ao vendedor da ré e o mesmo informou que o produto era original da fiat, e que eles eram autorizados vender peças genuínas do fabricante e assim por estar satisfeita com a explicação do vendedor, foi que a autora concretizou a venda naquele dia.
Diante da situação, a autora entrou em contato via telefone com a parte ré e o vendedor da mesma solicitou que a autora levasse até a loja o farol que fora entregue errado e lá fariam a substituição do mesmo, porém apo comparecer até a empresa ré e fazer a entrega do item, foi informada que estavam em falta do farol adequado ao modelo do veiculo da autora e que ela aguardasse cerca de 3 a 4 dias e retornasse para fazer a retirada do item correto.
A autora conforme combinado retornou a empresa ré e para sua surpresa o item ainda não havia chego e o vendedor da ré pediu para que a autora entrasse em contato via telefone para que tivesse a certeza que o item comprado havia sido entregue a empresa ré para que ela pudesse fazer a retirada.
Desta forma a autora por inúmeras vezes entrou em contato com a ré e nos primeiros dias foi informada da falta do item e após outros contatos, não mais teve seus telefonemas atendido, fato este que levou a autora se deslocar novamente até a empresa ré e saber o que estava acontecendo.
Chagando na empresa ré, questionou a autora o porque de não ser atendida e assim deram um numero de telefone celular para que a mesma estrasse em contato e informou que ainda não havia chegado a mercadoria adquirida e que ela aguardasse mais.
Frisa-se que a autora necessita de seu veiculo no dia a dia e até a presente data não mais conseguiu contato com a empresa ré através do telefone informado e a empresa ré não fez nenhum tipo de contato, ou seja, já se passaram cerca de 03 meses, situação esta insustentável, pois a autora já efetuou o pagamento das faturas do cartão que utilizou para compra do item, não pode transitar com seja veículo por conta da falta de colocação do farol comprado.
Cabe esclarecer que a autora teve que efetuar a compra de um outro farol para que pudesse realizar a troca e atualmente não mais deseja a entrega por parte da empresa ré e sim pugna pela devolução do valor pago corrigidos.
Desta forma não teve a autora outra opção a não ser a busca do judiciário para resolver a questão e trazer novamente honra a mesma.
II – DO DIREITO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Conforme a autora adquiriu da ré um item essencial para seu veiculo, pois sem ele a mesma não poderia transitar em vias publicas e muito se faz necessário a utilização do mesmo para manter sua vida e dia a dia.
A compra foi efetuada no dia 02 de Fevereiro de 2020 e até a presente data a mercadoria adquirida pela autora não foi entregue, ou seja, uma demora na entrega de 3 meses, e no entanto a parte ré deixa de dar informações a autora e trata com desprezo a situação constrangedora e que não deu causa a autora.
Desta forma imperioso é que a parte ré seja obrigada a fazer a devolução integral do valor pago pela mercadoria comprada e não entregue e que faça de forma atualizada monetariamente.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Trata-se de uma relação de consumo, em conformidade com o art. 2º do CDC, sendo a autora considerado consumidora na forma dos art. 2º do CDC.
Nesse viés, tem-se a vulnerabilidade do consumidor e o dever de primar-se pelos princípios da transparência, boa fé e equidade, na inteligência do disposto no art. 4º, I e III do diploma consumerista.
Insta frisar, que a relação de consumo deve ser pautada pela lealdade e ética entre as partes, além de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que no magistério de Cláudia Lima Marques na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, p. 120 quer dizer:
“A vulnerabilidade é mais um estado de pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificados no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, enfraquecendo a relação.”
Tendo em vista a existência de uma relação de consumo e verificada a verossimilhança das alegações formuladas pela autora em sua exordial, bem como sua condição de hipossuficiência em relação à parte ré, impõem a aplicação da regra de inversão “ope legis” do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC.
Salienta-se que a inversão legal do ônus da prova deve operar-se na sentença, ou seja, é regra de julgamento, não havendo qualquer violação ao contraditório e a ampla defesa constitucionais.
Tal conclusão encontra guarida no enunciado 9.1.2 do Encontro dos Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que leciona ser desnecessária a advertência, pelo Juiz da possibilidade de inversão, devendo o fornecedor de produto ou serviço comparecer à audiência munido de todas as provas que excluam sua responsabilidade em verbis:
“9.1.2 – A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput do CDC), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva.”
Assim, incumbe …