Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e razões que passo a expor
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Afirma a autora nos termos do art. 98 do CPC, que é pessoa juridicamente necessitada, pois está em situação econômica que não lhe permite arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus à Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CRFB.
DOS FATOS
A autora comprou através do aplicativo da 1ª ré, no cadastro de seu pai, $[geral_informacao_generica], pedido nº $[geral_informacao_generica], 1(uma) panela de pressão elétrica, no valor total de R$427,32, já com o frete incluso, em 03/06/2021, com pagamento em boleto à vista, tendo como prazo inicial de entrega 14/06/2021 e posteriormente alterado para 21/06/2021.
Ocorre que apesar de possuir código de rastreio, a autora não consegue rastrear a entrega, pois ao fazer aparece a informação de mercadoria não encontrada.
No dia 21/06/2021, que seria o novo prazo de entrega, a autora entrou em contato com a 1ª ré, que solicitou o prazo de 6 dias úteis para resposta em relação ao atraso na entrega, protocolo nº 210621037220.
A autora também entrou em contato no dia 22/06, obtendo o protocolo de nº 210622011549, que foi solicitado que a mesma aguardasse o prazo de 10 dias e no dia 24/06, a loja parceira(2ª ré), enviou resposta(em anexo), que o pedido constava como “entregue” em 21/06/2021 à $[geral_informacao_generica] e a autora desconhece tal pessoa, sendo assim, as rés em questão atraíram para si a responsabilidade de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, uma vez que entregou para pessoa estranha um produto que a mesma pagou o preço por ele e ficou sem a mercadoria.
A autora afirma, portanto, que em sua casa não há ninguém com este nome e muito menos vizinhos próximos.
Por fim, a loja parceira(2ª ré), encerrou o caso sem que tenha dado solução ao mesmo, conforme anexo.
Cabe esclarecer que a 2ª ré vende através do aplicativo da 1ª ré como loja parceira e também realiza a entrega; e a 3ª ré é a transportadora que entregou a compra à pessoa desconhecida pela autora, razão pela qual as 3(três) rés figuram no pólo passivo da presente demanda.
Diante de todos os fatos narrados, a autora não vê outra alternativa a não ser procurar os seus direitos através do judiciário.
DO CONSUMIDOR OU DESTINATÁRIO FINAL
A autora realizou a compra pelo aplicativo da 1ª ré, no cadastro do seu pai, mas foi a mesma quem pagou pelo produto(comprovante em anexo) e é a consumidora final, além de constar como destinatária para receber a compra na nota fiscal emitida, conforme prova em anexo, portanto, passa ser parte legitima para propor a presente ação, sendo assim, considerado consumidor final.
Para auferir maior proteção ao consumidor a Legislação vem se adequando com o passar dos anos, assim como nossos Tribunais, que têm entendido que consumidor não é apenas o usuário direto do produto, sendo considerados os terceiros afetados de alguma forma pela relação de consumo como consumidores, de forma equiparada.
A norma consumerista já havia equiparado terceiros a consumidores, nos artigos: 2º, § único e 29 CDC:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
§ único "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."
Art. 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O art. 17 do CDC determina que se equiparam a consumidor o terceiro em uma relação de consumo, isto é, “todas as vítimas do evento danoso” ocorrido no mercado de consumo, ou seja, todos aqueles que não participaram da relação de consumo, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de lesão e merecem a proteção do Código de Defesa do Consumidor como se consumidores fossem.
Art. 17 ‘’Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
Sendo…