Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Devolução em Dobro e Danos Morais por Cobrança Indevida

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação de obrigação de fazer, visando a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais, devido a falha na prestação de serviços e cobranças indevidas por três meses. Requer também a inversão do ônus da prova.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

Ação de Obrigação de Fazer cc Pedido de Indenização por Danos Morais

 

Contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e de direito a seguir expostos:I 

 

DOS FATOS

 

1) A autora fez uma compra de uma ESCOVA SECADORA SOFT 220 VOLTS 065402023 BRIT NIA, conforme está descrito na nota fiscal no valor de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos) a serem pagos na plataforma virtual de propriedade da requerida $[parte_reu_razao_social], conforme documento em anexo. A compra foi feita na LOJA VIRTUAL Primeira requerida, conforme comprova os anexos prints extraídos do site, no entanto, a retirada do documento foi feito na LOJA FÍSICA localizada no shopping $[geral_informacao_generica].

 

2) E, conforme comprova os documentos foi tentado a troca dos produtos por duas vezes consecutivas, no entanto, os defeitos persistem, e outra alternativo não houve, senão o cancelamento da VENDA.

 

3) No entanto, o produto apresentou foi devolvido no prazo de 7 dias que a empresa requerida oferece para devolução do produto, e a loja aceitou devolução conforme faz prova o protocolo elaborado no momento da devolução do produto- O produto foi enviado e entregue, a fim de que o parcelamento fosse cancelado e que fosse estornado o valor da VENDA EFETUADO.

 

4) Em ato continuo, as requeridas não efetuaram o cancelamento da venda, o valor foi debitado cobrado na fatura de cartão do crédito pertencente a segunda REQUERIDA mensalmente no valor de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos) mensais. É certo que, o problema se perpetua por 3 meses consecutivos, o cancelamento da compra e consequente estorno.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO

 

7) Com o objetivo de demonstrar claramente o repetido erro cometido pela empresa Ré, segue anexo demonstrativo detalhado das operações.

 

8) Requer-se o ressarcimento das quantias indevidamente cobradas da parte AUTORA que se trata 3 parcelas R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos) tais quantias devem ser ressarcidas a autora em dobro nos termos do artigo 42 parágrafo único do CDC. O caput do art. 876 do CC/02, em sua primeira parte, assevera: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.

 

9) Por sua vez, o parágrafo único do art. 42 do CDC: “Convém ressaltar que, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Assim dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor em seu parágrafo único: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,

 

10) Desta forma, o reembolso é medida de rigor sob pena de enriquecimento ilícito das rés, que nenhum produto entregou as autoras “

 

11) Logo, faz jus a parte Autora à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou à Ré, de maneira corrigida e atualizada.

 

DO DANO MORAL

 

1) O estabelecimento bancário responde civilmente pelos danos causados aos seus clientes ou correntistas, bem como a terceiros, envolvendo, portanto, aspectos de responsabilidade contratual e extracontratual, quer pelos atos de seus diretores, quer dos seus prepostos (arts. 186 e 927, do Código Civil), por falta de vigilância (culpa in vigilando), falta de cautela ou previdência na escolha de preposto (culpa in elegendo), falta ativa (culpa in faciendo ou in comittendo, ou positiva), falta omissiva (culpa in non faciendo ou in omittendo, ou negativa), conforme o caso.

 

2) Inclusive, o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que, " são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

3) Com o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor, de acordo com o art. 5º, XXXII, será promovida pelo Estado, na forma da Lei N.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). 

 

4) A teoria do abuso de direito, concebida pelo Direito Romano, continua suscitando as dúvidas, controvérsias e incertezas, que datam do seu berço de origem. Como lembra o ilustre Jurista Clóvis Beviláqua, a noção de abuso de direito ainda não cristalizou de modo definitivo, pois, segundo alguns, o abuso de direito está no seu exercício, com a intenção de prejudicar a alguém, enquanto outros entendem que se trata de ausência de motivos legítimos, na prática de certos atos, sendo ainda que uma terceira corrente de juristas associa tal noção à negligência, imprudência ou intenção de prejudicar. Em síntese, enfatiza Clóvis Beviláqua, " Abusar do direito é servir-se dele, egoísticamente, e não socialmente ".

 

5)   Segundo o Douto Jurista Orlando Soares, in Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, Ed. Forense, pág. 70, " em sentido amplo, o conceito de ilícito ou ato ilícito corresponde a idéia de tudo quanto a lei não permite que se faça, ou que é praticado contra o Direito, a Justiça, os bons costumes, a moral social ou a ordem pública. Substancialmente, o ilícito traz consigo mesmo um mal, uma ofensa, um dano a vítima, qualquer que seja a natureza da infração cometida pelo autor do fato ".

 

6)   O Mestre Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, págs. 78/5, afirma que, "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Nesta categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade : intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima. Tutela-se, aí, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os variadíssimos aspectos da sua vida privada : convicções religiosas, filosóficas, políticas, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, estado de saúde, situação econômica, financeira, etc. 

 

7) Neste sentido, a ato ilícito praticado pela parte passiva, tem como elemento nuclear uma conduta humana voluntária, contrária ao Direito. E o artigo 159, do Código Civil refere-se a esse elemento ao falar em ação ou omissão. Preferimos, todavia o termo " conduta ", porque abrange as duas formas de exteriorização da atividade humana, ou seja, conduta é gênero de que são espécies a ação e a omissão. Entende-se por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo conseqüências jurídicas. 

 

8)  A luz desses princípios, pode-se definir a conduta da parte passiva, como uma conduta dolosa, pois fora uma exteriorização de sua vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito (grifo nosso). É a infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem, segundo o Ilustre Jurista Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições do Direito Civil, V. I, pág. 858, Ed. Forense.

 

Finalidade da reparação :

 

A doutrina aponta duas forças convergentes na idéia da reparação do dano moral : uma de caráter punitivo ou aflitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido).

 

Busca-se, de um lado, atribuir a vítima uma importância em dinheiro para que ela possa amenizar seu sofrimento, adquirindo bens ou permitindo a fruição de outras utilidades ajudem a aplacar o seu sofrimento. O dinheiro funciona como um lenitivo ou um sucedâneo da lesão moral, já que se mostra impossível o retorno à situação original nessa espécie de dano.

 

Como na vida, bons e maus momentos se alternam com freqüência, buscando ambos um equilíbrio ninguém duvida, por exemplo, da enorme satisfação de pagar estudos ou tratamento médico a um filho com o produto da indenização por dano moral, quando antes isto não fosse economicamente possível à vítima.

 

De outro lado, a compensação da vítima mediante o recebimento de uma quantia em dinheiro deve servir para impor uma pena ao lesionador, de modo que a sua diminuição patrimonial opere como um castigo substitutivo do primitivo sentimento de vingança privada do ofendido. Num mundo cada vez mais capitalista, a pena expressa em pecúnia deve assumir relevante significado, contribuindo para que o autor dos danos morais sinta efetivamente em seu próprio bolso, principalmente se for o fornecedor de produtos ou serviços.

 

Esta dupla finalidade compensatória e punitiva constitui o meio que o Estado tem de alcançar a restauração da ordem rompida com a prática da lesão moral. 

 

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

1) O art. 6º, VIII, do CDC, preceitua ser direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, …

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