Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Obrigação de Fazer. Danos Morais. Falha na Prestação de Serviço. Restituição de Valor Pago | Adv.Rogério

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação de obrigação de fazer, requerendo a troca de um guarda-roupa defeituoso e indenização por danos morais, devido à falha na prestação de serviço pela ré. A autora solicita gratuidade de justiça e a devolução em dobro do valor pago, além de alegar descaso e negligência da empresa.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS 

 

Em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

DA GRATUDADE DE JUSTIÇA

 

Requer a gratuidade de justiça em conformidade com a Lei 1.060/50, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme cópia da Carteira de Trabalho e declaração do imposto de renda em anexo.

 

I – DOS FATOS

 

Em 16 de Agosto de 2019 a autora efetuou uma compra de um Guarda Roupa de Casal LAUREN 8 portas nas lojas Americanas.com, fabricado pela ré, entretanto com pouquíssimo tempo de uso, ou seja, cerca de aproximadamente 15 dias, o móvel começou a apresentar defeitos, a parte do acabamento das paredes e portas do guarda roupa começaram a descascar e assim soltando toda a fita de acabamento.

 

A autora após inúmeras tentativas e sem sucesso, conseguiu assim entrar em contato com a ré e relatou todo o problema ocorrido, desta forma a parte ré lhe passou um numero de Whattsapp, solicitando que a autora enviasse fotos do guarda roupa para que pudesse verificar o defeito e assim constatou que se tratava de um defeito na fabricação do mesmo (conforme documentação anexa), informou assim para a autora que faria a troca do móvel defeituoso por um novo.

 

Após a constatação por parte da ré de que seu produto vendido à autora tinha um defeito de fabricação, toda vez no qual a autora enviava mensagens pelo Whattsapp a fim de se informar sobre a troca do guarda roupa, não mais obtinha resposta da parte ré, ou seja, a ré deixava de responder as mensagens mesmo estando “on line” todas as vezes que lhe era enviado mensagens.

 

Cabe ressaltar que a autora chegou a implorar a parte ré para que lhe respondesse as mensagens e resolvessem o problema, então finalmente apenas no final de Novembro  de 2019 a parte ré respondeu as mensagens da autora e informou que o guarda roupa estava sendo fabricado para que pudesse efetuar a troca do defeituoso comprado pela autora e assim a autora aguardou.

 

Passado todo o mês de Dezembro a parte ré além de não mais dar satisfação sobre a entrega a autora, também não efetuou a troca e entrega do guarda roupa, e quando foi no dia 10 de janeiro de 2020, a parte ré entrou em contato com a autora e informou que o guarda roupa já havia sido enviado a transportadora e que dentro de 15 dias corridos a autora receberia em sua residência, assim aguardou.

 

Passado o prazo de entrega informado pela ré, a autora entrou novamente em contato com a ré e como das outras vezes não responderam, assim aguardou a autora não pelos 15 dias corridos e sim por 15 dias uteis para ver se a entrega e troca se concluiria, porém não foi realizada.

 

No dia 15 de Fevereiro de 2020 a parte ré entrou em contato via Whattsapp com a autora e informou que devido as enchentes e chuvas desse período, o seu móvel que a pouco havia sido fabricado para substituição do defeituoso, pegou chuva e se danificou dentro do caminhão da transportadora e que fariam a fabricação de um outro para que pudesse assim lhe enviar, então a autora muito compreensiva aceitou aguardar mais uma vez, porém ao entrar em contato com a ré para saber sobre o prazo de entrega não mais obteve contato e respostas da ré até a presente data.

 

Desta forma não restou outra opção a não ser a busca do judiciário para que seja resolvida a situação constrangedora em que foi submetida a autora.

 

II – DO DIREITO

 

O bem em questão, trata-se de um Guarda roupa de Casal 8 portas fabricado pela ré, ou seja, todos nós sabemos de que um produto desse tipo além de ser de extrema necessidade deve ser um bem durável.

 

De acordo com o Código de Defesa ao Consumidor, os produtos duráveis, que é o caso em questão, após ser constatado o vício no produto, pois trata-se de um vício oculto, o consumidor tem o prazo de 90 dias (3 meses) de garantia, a partir do descobrimento deste vício, independentemente da garantia da Loja ou fabricante, conforme se pode verificar no artigo 26, II, § 3º do CDC:

 

Lei nº 8.078/1990

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

 

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...)

 

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Desta forma, se baseando no texto da lei, ao notar que o produto apresentava um vício e era oculto, e ao entrar em contato com a ré, e por ser o autor um cliente antigo da ré e idoso,  e que cumpre com suas obrigações, a empresa ré deveria ter efetuado a troca do produto defeituoso, pois pode-se constatar que foi fabricado com material bem inferior do habitualmente utilizado na fabricação de sofás.

 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

 

Pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele, que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.

 

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinado.

 

No caso em tela, o Fabricante réu ao produzir, distribuir produto e prestar serviço de conserto, respectivamente, assumiram o risco do empreendimento.

 

De acordo com o preceituado no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, o fornecedor e o fabricante de produtos viciados respondem solidariamente, in verbis:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

       

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

       

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

       

II - a …

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