Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE ABRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
DA TEMPESTIVIDADE
A autora efetuou a compra em 28 de novembro de 2018, iniciando assim as tratativas com a parte ré no dia 11 de dezembro de 2018 a fim de efetuar o reparo ou troca da peça danificada, ocorre que até a presente data a ré não se pronunciou com o intuito de resolver a questão, sempre com indiretas e desculpas para que não venha a cumprir com sua obrigação, já que estava na garantia a mercadoria comprada.
Desta forma, não há em que se falar em falta de interesse em agir, pois de toda forma tentou a autora de forma amigável e tranquila, para que a ré de forma efetiva efetuasse a troca da roda do carrinho danificada e não foi feito.
I – DOS FATOS
No dia 28 de Novembro de 2018, a autora efetuou uma compra nas lojas $[geral_informacao_generica] em Campo Grande, RJ, de um Carrinho de Bebê Galzerano Preto, pelo valor de R$ 318,59 pago a vista.
Ocorre que com apenas 12 dias da compra e efetivos 2 dias de uso, ao se dirigir até uma loja no Shopping levando consigo seu bebe de 8 meses de idade, quando o “pneu” da roda dianteira do carrinho se soltou, deixando a autora desamparada visto que teve que transitar por longas horas com seu filho no colo apenas com um dos braços e com o outro teve que empurrar o carrinho, pois sem o pneu de borracha, ficava bem difícil de carrega-lo.
Ao chegar em casa com o carrinho de bebê danificado, entrou em contato com a loja na qual tinha efetuado a compra e informou o acontecido, porém foi informada que entrasse em contato com a ré, pois já havia se passado o prazo para efetuar troca na loja e que como estava na garantia, que entrasse em contato com o fabricante para que fosse realizado o reparo.
Entrou em contato com a ré, relatando todo o ocorrido e pela ré foi informada que seria verificado para uma possível troca do item danificado, porém a parte ré informou em uma das ligações que não seria possível efetuar a troca pois se tratava de mal uso do carrinho.
Cabe mais uma vez informar que esses tipos de carrinhos são fabricados para ter uma grande durabilidade e para ser utilizados em ruas.
Ocorre que, como já mencionado acima, a autora efetuou a compra do carrinho e apenas 12 dias após a compra a roda veio a apresentar o defeito, sendo utilizado apenas 2 vezes em saídas pela autora transportando seu bebê.
Relata a autora que por muitas vezes entrou em contato com a ré e sempre com descaso informava a ré que veria o que poderia ser feito e sempre dando desculpas.
Desta forma não teve a autora outra opção a não ser a busca do judiciário para resolver a questão e trazer novamente honra a mesma.
II – DO DIREITO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Conforme se demonstra a autora adquiriu da ré um item essencial para seu dia a dia e conforto de seu bebê de apenas 8 meses de vida e tal produto fabricado pela ré deve ser bastante seguro, pois ali são transportados bebês com poucos meses de vida, e pelo fato de a roda do carrinho se soltar em pleno uso, após 12 dias da compra, tendo a autora utilizado apenas 2 vezes, é algo que não se pode admitir, pois causou risco da autora ter grave queda com o seu bebezinho.
A compra foi efetuada no dia 28 de Novembro de 2018 e a autora entrou em contato a fim de fazer a troca ou reparo do mesmo no dia 11 de dezembro de 2018, porém após inúmeras tentativas de compor com a ré, não obteve bom senso da mesma em dar-lhe uma solução para seu caso, que de nenhuma forma concorreu para que isso viesse a acontecer.
É de se frisar que a autora é pessoa extremamente cuidadosa, até porque um item caro e que devia durar, com apenas 12 dias após a compra e sendo utilizado apenas 2 vezes se danificou, algo muito inesperado, por ser um tipo de carrinho que qualidade fabricado pela ré.
Desta forma imperioso é que a parte ré seja obrigada a fazer a troca do carrinho, visto que por várias vezes a autora entrou em contato e sempre a parte ré “enrolando” para resolver a situação, ou deverá a parte ré ser condenada a fazer devolução integral do valor pago pela mercadoria comprada e atualizada monetariamente.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Trata-se de uma relação de consumo, em conformidade com o art. 2º do CDC, sendo a autora considerado consumidora na forma dos art. 2º do CDC.
Nesse viés, tem-se a vulnerabilidade do consumidor e o dever de primar-se pelos princípios da transparência, boa fé e equidade, na inteligência do disposto no art. 4º, I e III do diploma consumerista.
Insta frisar, que a relação de consumo deve ser pautada pela lealdade e ética entre as partes, além de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que no magistério de Cláudia Lima Marques na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, p. 120 quer dizer:
“A vulnerabilidade é mais um estado de pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificados no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, enfraquecendo a relação.”
Tendo em vista a existência de uma relação de consumo e verificada a verossimilhança das alegações formuladas pela autora em sua exordial, bem como sua condição de hipossuficiência em relação à parte ré, impõem a aplicação da regra de inversão “ope legis” do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC.
Salienta-se que a inversão legal do ônus da prova deve operar-se na sentença, ou seja, é regra de julgamento, não havendo qualquer violação ao contraditório e a ampla defesa constitucionais.
Tal conclusão encontra guarida no enunciado 9.1.2 do Encontro dos Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que leciona ser desnecessária a advertência, pelo Juiz da possibilidade de inversão, devendo o fornecedor de produto ou serviço comparecer à audiência munido de todas as provas que excluam sua responsabilidade em verbis:
“9.1.2 – A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput do CDC), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva.”
Assim, incumbe à ré comprovar o que afastaria a verossimilhança e, por consequência, a …