Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
DA GRATUDADE DE JUSTIÇA
Requer a gratuidade de justiça em conformidade com a Lei 1.060/50, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme documentação anexa.
O autor é motorista de aplicativo autônomo e por conta da situação em que vive nosso pais por causa do COVID-19, está praticamente desempregado e sem auferir renda, visto a diminuição drástica de passageiros que utilizam esse tipo de condução.
I – DOS FATOS
O autor é motorista de aplicativo autônomo e afim de desenvolver seu trabalho, no dia 20 de Outubro de 2020 se dirigiu até a agencia de venda de veículos da ré e assim adquiriu o automóvel Cobalt 1.8 LT, ano 2013/2014, na cor preta, pelo preço de R$ 35.900,00, dando assim no ato dessa compra o valor de R$ 5.000,00 de entrada e o restante em financiamento pelo banco $[geral_informacao_generica], em 48 parcelas mensais de R$ 1.192,33.
Ocorre que no dia 21 de outubro, ao ser realizada a retirada do veiculo adquirido , tendo o autor trafegado por curto tempo, o mesmo apresentou um defeitos mecânicos, desta forma o autor teve que se dirigir até a ré e deixar seu veiculo a fim de se verificar o ocorrido e realizar os reparos necessários, porém somente após 6 dias em que foi deixado o automóvel com a ré, é que o mesmo foi devolvido ao autor, porém com algumas avarias e faltando peças.
Muito desgostoso da situação e do veiculo adquirido, retornou a agencia ré e assim conversando com o gerente informou que não mais desejava ficar com o carro, visto que nem conseguiu utilizar, e por conta dos inúmeros defeitos apresentados e sem solução efetiva da ré, não desejava mais manter a compra e pediu assim o cancelamento, o que foi negado pelo gerente da loja ré e com tons de zombaria disse ao autor para que buscasse na justiça a satisfação de sua pretensão e que nada podia fazer.
(Veiculo do autor na oficina mecânica da ré)
Excelência, conforme relatado acima o autor apenas adquiriu tal veiculo para que assim pudesse trabalhar como motorista de aplicativo e poder levar o sustento para seu lar, pois estava desempregado, porém desde o dia da compra e retirada do veiculo da agencia ré, não conseguiu assim gozar do bem adquirido, defeitos em cima de defeitos e grande descaso da ré em resolver.
Passados cerca de 1 mês após a compra do veiculo, o veiculo desligou de forma inesperada e sem explicação, parecia assim alguma pane elétrica, após muito custo e várias tentativas, o autor conseguiu dar partida no veiculo e assim se dirigiu até a concessionaria ré, que se negou a resolver a situação, alegando que o veiculo não mais tinha garantia, assim pelo descaso da ré, o autor teve que ir até um outro local e efetuar o reparo necessário de seu veiculo, gastando assim a importância de R$ 60,00, conforme abaixo.
Insta frisar que quando da aquisição do veiculo, tanto o vendedor como o gerente da ré informaram que o automóvel possuía uma garantia de 3 meses (90 dias), porém mesmo o autor tendo mencionado e questionado essa questão ao gerente, o mesmo se negou a resolver, precisando assim o autor tendo que fazer por seus próprios meios.
Ao pensar que seus problemas haviam sido encerrados, infelizmente para a surpresa do autor, no dia 12 de Janeiro de 2021, mais uma vez o veiculo apresentou um defeito, quando o mesmo estava praticando suas atividades laborais, tendo assim que deixar o passageiro e se dirigir até a concessionaria ré.
Ao chegar na mecânica ré e ter o veiculo avaliado por um de seus mecânicos, foi informado ao autor de que o modulo estava com defeito, porém mais uma vez lhe foi negado a realização do reparo do veiculo do autor, sob a alegação de que a garantia do mesmo já havia encerrada por ter o autor percorrido com o automóvel cerca de 3 mil Km, portanto conforme exaustivamente relatado e provado através de fotografias, desde o dia em que o veiculo foi adquirido pelo autor, o mesmo apresentou diversos e habituais defeitos, em curto espaço de tempo, ou seja, o veiculo foi adquirido em 20/10/2020 e a ida na concessionaria de seu em 12/01/2020,o veiculo ainda se encontrava na garantia.
Douto Magistrado, como pode uma concessionaria de veículos tratar desta forma seu cliente? O mesmo adquiriu o veiculo a fim de trabalhar e levar o sustento ao seu lar e desde a compra e entrega do bem, não conseguiu de maneira satisfatória a utilização do automóvel. Sempre aparece defeito em cima de defeito, vazamento de óleo da caixa de marcha, Coxim “batendo”, problema no modulo, que é um item essencial ao funcionamento do veiculo, problema na parte elétrica, problema no GNV, dentre outros.
Cabendo salientar que, quando alguém adquire um automóvel, crê este que o mesmo não dará problemas em curto espaço de tempo mesmo sendo um veiculo usado, pois conforme relato da concessionaria ré é que todos os veículos vendidos passam por revisões antes de serem vendidos e somente é entregue ao comprador com a certeza de que esta em perfeitas condições de uso e segurança, porém não é o que esta parecendo.
Uma outra péssima novidade e descoberta pelo autor é que o catalizador do veiculo estava também com problemas, e ao ser levado em uma oficina mecânica, obtém-se o diagnostico de que o “miolo” do catalizador havia sido retirado, ou seja, bem sabemos que um catalizador novo é razoavelmente caro e de má fé a concessionaria ré retirou a parte interior do catalizador afim de evitar gastos e assim prejudicar o cliente, algo que nunca poderia ser feito pois o catalizador é um potente filtro ligado na saída do motor, onde filtra o ar expelido pelo carro, para que seja assim lançado externamente.
Por diversas vezes a autor tentou compor amigavelmente com o réu e até a presente data não obteve sucesso, assim requer a intervenção judicial a fim de forma definitiva seja resolvida a situação angustiante e constrangedora na qual foi submetida sem justo motivo.
II – DO DIREITO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Conforme relatado acima e pela documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor adquiriu do réu um veículo para que assim pudesse trabalhar como motorista de aplicativo e assim levar o sustento a sua família e filhos.
Repara-se que o autor adquiriu o veiculo no dia 20/10/2020, o automóvel foi entregue supostamente revisado ao autor no dia 21/10/2020 e no mesmo dia da entregar o carro apresentou um defeito e teve que ser deixado na oficina da ré e que somente foi supostamente reparado e entregue ao autor no dia 27/10/2020, motivo pelo qual levou ao autor se dirigir a gerencia da ré e solicitar o cancelamento da compra e negado assim seu pedido.
O parágrafo 1º do artigo 18 do CDC estabelece que se o defeito não for reparado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto ou o desfazimento do negócio jurídico como a devolução do preço, sem prejuízos das perdas e danos.
Conforme dispositivo legal acima, se no prazo de 30 dias o defeito não for sanado, o autor teria o direito de desfazer o negocio ou exigir a substituição do veiculo, ou seja, pelas inúmeras idas e vindas à oficina necanica para repara o veiculo, resta comprovado que nada fizeram e alegam a inexistência de garantia, desta forma deverá a parte ré ser obrigada a DESFAZER O NEGOCIO JURIDICO OU EFETUAR A TROCA DO VEICULO defeituoso por outro da mesma espécie, marca e modelo.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
É o que exatamente acontece neste caso, o autor por diversas vezes teve seu veiculo levado à concessionaria da ré a fim de se verificar os inúmeros defeitos apresentados e sempre ao ser devolvido o automóvel ao autor como dito que o defeito havia sido solucionado , porém conforme se comprova pelas fotografias acostada aos autos, tem-se que de fato não eram reparados, frisando também que a mecânica e concessionaria ré nunca relata o defeito ou emitem nota/lauto, mesmo sendo sempre solicitado pelo autor.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Trata-se de uma relação de consumo, em conformidade com o art. 2º do CDC, sendo a autora considerado consumidora na forma dos art. 2º do CDC.
Nesse viés, tem-se a vulnerabilidade dos consumidores e o dever de primar-se pelos princípios da transparência, boa fé e equidade, na inteligência do disposto no art. 4º, I e III do diploma consumerista.
Insta frisar, que a relação de consumo deve ser pautada pela lealdade e ética entre as partes, além de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que no magistério de Cláudia Lima Marques na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, p. 120 quer dizer:
“A vulnerabilidade é mais um estado de pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificados no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, enfraquecendo a relação.”
Tendo em vista a existência de uma relação de consumo e verificada a verossimilhança das alegações formuladas pelos autores em sua exordial, bem como suas condições de hipossuficiência em relação à parte ré, impõem a aplicação da regra de inversão “ope legis” do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC.
Salienta-se que a inversão legal do ônus da prova deve operar-se na sentença, ou seja, é regra de julgamento, não havendo qualquer violação ao contraditório e a ampla defesa constitucionais.
Tal conclusão encontra guarida no enunciado 9.1.2 do Encontro dos Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que leciona ser desnecessária a advertência, pelo Juiz da possibilidade de inversão, devendo o fornecedor de produto ou serviço comparecer à audiência munido de todas as provas que excluam sua responsabilidade em verbis:
“9.1.2 – A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput do …