Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
contra $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.
Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695, caput), antes se apreciando a medida acautelatória de urgência ao final requerida (CPC, art. 695, caput).
I – QUADRO FÁTICO
O Autor fora casado com a Ré durante 8 anos, do enlace conjugal nasceu dois filhos, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] os quais, hoje, tem a idade de 8 e 5 anos respectivamente.
Divorciaram-se e na ocasião, dentre outros aspectos, foi acordado entre ambos que a guarda dos menores seria compartilhada.
O processo fora sentenciado, decretando-se, assim, o divórcio, sem óbice do Ministério Público, a qual restou transitada em julgado na data de 05 de abril de 2016.
A guarda compartilhada não vem sendo cumprida pela genitora dos menores, desde dezembro de 2016 o autor está com as crianças. A ré trabalha dois expedientes e estuda à noite, todas as despesas com as crianças são pagar pelo autor. Até mesmo a pessoa encarregada de cuidar das crianças é paga pelo pai do autor, ou seja, o avô paterno dos menores.
A Sra. $[geral_informacao_generica], pessoa responsável por cuidar da casa da ré e das crianças, diz que paga com seu próprio dinheiro frutas para a alimentação das crianças, haja vista, a mãe não comprar alimentos saudáveis para os menores, pelo contrário, compra alimentos industrializados, mesmo havendo orientação médica pugnando pela alimentação a base de frutas.
O autor paga a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de pensão, e o avô paterno dos menores, paga a escola do $[geral_informacao_generica] e a secretaria $[geral_informacao_generica].
A poucos meses, o autor passou a perceber mudanças no comportamento dos menores, foi então que o filho de oito anos resolveu dizer ao pai que não queria mais morar com sua mãe. O menor disse que não gosta de morar na casa da mãe, quando indagado pelo pai do porquê não quer mais morar com a mãe, o menor não quis dizer o motivo.
Depois de escutar isso do próprio filho, o mesmo não teve mais dúvidas quanto ao descaso que seus filhos vêm sofrendo, o autor já não gostava do modo que sua ex-esposa tratava os filhos, eles viviam mais tempo com a família do autor do que com ela, a mãe do autor é quem mais passa o tempo com os menores.
A avó materna, se viu obrigada a se mudar de cidade pois não aguentava mais arcar com as obrigações que deveriam ser de sua filha, já que está, entregava os filhos a sua mãe e não tinha tempo para eles, muito menos nos finais de semana onde saia para beber e curtir com os amigos.
Isso ocorrera em virtude do modo de vida da mãe dos menores. É incabível pensar que essa criança não terá sequelas dos momentos vivenciados, os menores também relatam que não querem ficar com a genitora.
Por cautela, até porque se tratavam de palavras advindas de um menor, o Autor tivera a prudência de levar ao conhecimento do Conselho Tutelar desta urbe. Em face disso, pedira providências de sorte a se apurar esses fatos, na medida de responsabilidade de ambos em preservar os interesses do menor.
Colhe-se do Relatório de Visita, feito pelo Conselho Tutelar, a seguinte passagem, ad litteram (doc. 08):
“$[geral_informacao_generica], residente (...), pai das crianças $[geral_informacao_generica] de 08(oito) anos de idade e $[advogado_cidade] de 05(cinco). Em conversa com o mesmo relatou que seus dois filhos estão em sua companhia, afirma ainda que na decisão judicial a guarda das crianças e da mãe da sua ex-esposa Suzana, porem desde dezembro de 2016 ele esta com as crianças. Segundo ele sua ex-esposa, trabalha dois expedientes, e estuda a noite. O mesmo afirma ainda que continua pagando a pensão alimentícia no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), que seu pai o Sr. $[geral_informacao_generica] para a escola de seu filho Davi referente a R$ 200,00 (duzentos reais) e paga uma pessoa para passar a tarde cuidando das crianças a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Ele se dirigiu a este conselho objetivando não pagar mais a pensão haja visto as crianças está sob sua responsabilidade e que não há impedimento algum que a mesma possa ver e pegar as crianças na hora que achar necessário. Desde da sua separação ele mora com seus pais que cuida e educa bem seus filhos.”
Foi ouvido, também, no mesmo Relatório de Visita, a senhora $[geral_informacao_generica], pessoa contratada para cuidar dos menores, que assim descreveu os fatos:
“Em conversa com a senhora $[geral_informacao_generica] que cuida das crianças, reside na Rua $[geral_informacao_generica], a mesma nos relata que há cinco anos cuida das crianças e cuida como se fosse seus filhos, nos afirma que a mãe das crianças trabalha o dia todo e estuda à noite. Afirma ainda que os R$ 200,00 (duzentos reais) que recebe de seu pagamento só dar para comprar frutas para as crianças, pois a mãe só leva lanches não nutricional como todinho, bolinhos e lanches e as crianças gostam de frutas. Segundo a mesma em consulta médica das crianças a Dra. $[geral_informacao_generica] solicitou um cuidado alimentar, ou seja, alimentação saudável para as crianças como a mãe não leva ele compra do seu próprio bolso”
Com o relato de uma pessoa tão próxima ao convívio social das crianças, é nítido que a mãe não tem os devidos cuidados com os menores, muito menos de educa-los, pois não convive tempo suficiente com eles.
II – NO MÉRITO
(2.1.) – DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA DOS MENORES
O presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, sob o manto dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar.
Vejamos dois dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
A criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).
Nesse diapasão, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar por seus interesses. Trata-se de ser humano em constituição, sem condições de auto proteger-se. Portanto, é dever do Estado zelar por seus interesses, em qualquer circunstância.
No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:
Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
( . . . )
VIII – a perda da guarda;
Igualmente preceitua o Código Civil que:
Art. 1638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. (grifos nossos)
Feitas essas considerações, note-se que, em que pese haver sido estabelecido em juízo, em face de cláusulas do divórcio, que a guarda do menor seria compartilhada entre os pais, isso não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável dos filhos. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.
Algumas características a serem ponderadas são as condições emocionais e psicológicas de cada um dos pais para cuidar dos filhos.
Ademais, consideremos identicamente se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos; se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia; acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado. No caso em vertente, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor.
A esse respeito, Flávio Tartuce e …