Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
PESSOA IDOSA (LEI Nº 10.741/2003)
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], nesse ato por intermédio de sua advogada, com escritório profissional na Rua $[advogado_endereco], com fulcro no artigo 129, inciso IX da Constituição Federal; artigo 81 do Código de Processo Civil; nos artigos 43, incisos I e II, 44, 45 “caput” e 74, incisos III e VIII da Lei 10.741/2003, vem perante respeitosamente a Vossa Excelência, propor a presente:
MEDIDA PROTETIVA AO IDOSO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo].
DA LEGITIMIDADE
Conforme disposto no Art. 6º da Lei 10.741(Estatuto do Idoso), trata-se a infração aos direitos da pessoa idosa uma questão de ordem pública, sendo não apenas direito, mas um dever à comunicação de tais atos à autoridade competente, sobretudo no caso em tela, cujo a requerente é filha da vítima.
Art 6º da Lei 10.741/03- Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
I. SÍNTESE FÁTICA
A requerente é filha do idoso $[geral_informacao_generica], brasileiro, nascido em $[geral_data_generica], atualmente com 95 (noventa e cinco) anos de idade. Conforme narrado no Boletim de Ocorrência que acompanha a presente, o idoso vem constantemente sofrendo agressões psicológicas e físicas por parte da ora denunciada, que também é filha da vítima.
Temos que a agressora constantemente invade a casa em que moram a requerente e seu pai e inicia, sem qualquer motivo uma serie de agressões contra o idoso, chegando no dia $[geral_data_generica] a deferir uma coronhada no mesmo durante uma briga com a requerente.
Cabe destacar que em meio a uma pandemia, como a que vivemos atualmente, onde os idosos importam no grupo de extremo risco no contagio pela COVID 19, a agressora ignora pedidos da requerente e constantemente leva pessoas desconhecidas na casa do pai, recusando-se ainda a valer-se das medidas básicas de higiene.
Cabe destacar, que é de conhecimento da requerente que $[geral_informacao_generica] constantemente porta armas de fogo, gerando ao idoso potencial risco de morte. O Estatuto do Idoso estabelece que deve haver prioridade quanto aos processos que envolvem idosos, buscando a garantia de seus direitos. Sugere-se que seja garantida a priorização do processo decorrente dos Boletins de Ocorrência realizados pelo idoso, buscando evitar situações de maior gravidade.
Desta feita, fica evidenciado que o idoso está exposto a riscos com relação a sua integridade física e psíquica, inclusive corre risco de morte, sendo assim parece ser imprescindível o afastamento de sua filha $[geral_informacao_generica], da residência do idoso $[geral_informacao_generica], sob pena de continuidade de grave infringência aos direitos fundamentais do idoso, os quais hodiernamente são tutelados pela Lei nº 10.741/03.
III. DO DIREITO
O Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, regulamenta a lei sobre a Política Nacional do Idoso. Além dessas diretrizes, o legislador sabiamente aprovou o Estatuto do Idoso, sendo que a Lei nº 10.471/2003, traz artigos de grande amplitude em relação aos direitos dos idosos, vejamos:
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º).
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito `a vida, à saúde, à alimentação, `a educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art.3º).
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de …