Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
A Requerente é empresa do ramo de abate de animais, possuindo como foco as exportações para o mercado internacional, tendo diversos contratos a honrar, tais como o firmado com a empresa $[geral_informacao_generica] (doc. 02) e com consumidores diretos do mercado russo.
A Requerente utiliza a planta para abater os suínos, tal como autorizado pela $[geral_informacao_generica] – com quem firmou contrato de prestação de serviços (doc. 03), em 25 de agosto de 2008, renovado em 11 de maio de 2009, aos seguintes termos:
“CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATANTE contrata, nesta data, os serviços profissionais de abate e desossa de suínos com a CONTRATADA, nas instalações acima referidas, comprometendo-se esta a entregar o produto em condições de comercialização, de acordo com as especificações sanitária federais/DIPOA exigidas.”
Tudo, diga-se, sempre devendo ocorrer nas dependências da Cooperativa $[geral_informacao_generica] – administrada pela $[geral_informacao_generica], consoante Cláusula Primeira do referido contrato.
Porém, é notório o litígio entre as Requeridas, em conturbado andamento processual aos autos nº. $[geral_informacao_generica], em que cada uma tenta garantir sua posse/propriedade da planta frigorífica.
E, discutindo-se às lides acima citadas basicamente quem deve gerir o patrimônio, se a $[geral_informacao_generica]ou se a Cooperativa $[geral_informacao_generica], tem-se que todo e qualquer resultado NÃO IRÁ INTERFERIR na possibilidade da Requerente seguir com a gestão de seu contrato à planta frigorífica.
Tendo em vista as pendências judiciais entre as Requeridas, a Requerente firmou, em 23 de dezembro de 2008, um termo de ajuste de conduta contratual (doc. 04) com a Cooperativa $[geral_informacao_generica], onde todas as cláusulas do pacto com a $[geral_informacao_generica]foram ratificados, assim constando:
“CLÁUSULA SEGUNDA: Através do presente termo de ajuste de conduta, tendo em vista que a empresa $[geral_informacao_generica]., havia realizado contrato com a Segunda Contratante, a Cooperativa nesta data, anui com os termos daquele instrumento, se comprometendo, assim que retomar a administração do parque frigorífico, a manter na íntegra aquele instrumento contratual, sob as seguintes condições:"
Ao caso, a Requerente possui contrato de exploração da planta para abate tanto com a Cooperativa (doc. ), como com a $[geral_informacao_generica](docs. ).
E assim o faz em razão da severa fiscalização a que são submetidos os abates destinados à exportação – fazendo com que seja difícil encontrar uma planta frigorífica que atenda a tais exigências.
Ocorre que, com todos os debates jurídicos, o frigorífico está PARADO, restando a Requerente PREJUDICADA, pois não consegue dar andamentos aos abates de suínos, estando na iminência de ter rescindido seu contrato com a $[geral_informacao_generica], empresa espanhola com foco no mercado consumidor russo.
Ao referido contrato de exportação há cláusula expressa determinando que os abates somente podem ser realizados na planta frigorífica da Cooperativa $[geral_informacao_generica], ipsis literis:
“Cláusula 1ª. O presente instrumento tem como objeto a venda de CARNE DE SUINO CONGELADA SEM OSSO E COM OSSO com CERTIFICADO DE VAREJO (RETAIL) e toda DOCUMENTAÇÃO OFICIAL E SANITÁRIA exigida para exportação e importação no país final, com destino para REPÚBLICA RUSSA E DEMAIS PAÍSES que NIRTOER CORPORATION S.A. determine, por parte do CONTRATADO
Parágrafo 1º. Toda exigência requerida pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) para que o CONTRATADO esteja HABILITADO à EXPORTAR PARA REPÚBLICA RUSSA, terá que ser cumprida e apresentada tal habilitação à CONTRATANTE.
Parágrafo 2º. Caso haja necessidade de vistoria e fiscalização por parte do Serviço Sanitário $[geral_informacao_generica], todo acompanhamento e despesas incorridas será de responsabilidade do CONTRATADO.
Parágrafo 3º. O CONTRATADO deverá anexar a esse contrato, CARTA DE ANUÊNCIA assinada pela COOPERATIVA $[geral_informacao_generica], concordando com a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS através da PLANTA FRIGORÍFICA, que tem como registro no Serviço de Inspeção Federal o SIF No. 760, ao CONTRATADO.”
Desde já, salienta-se que à Cláusula Oitava do referido contrato consta expressamente que a parte lesada poderá rescindi-lo de pleno direito, sem prejuízo das sanções pecuniárias legais.
No caso, o descumprimento ocorre basicamente com o não fornecimento da carne suína, abatida, diga-se, somente na planta frigorífica da Cooperativa $[geral_informacao_generica].
E este é o problema que ora se enfrenta.
Em 15/06/2009, a empresa $[geral_informacao_generica] NOTIFICOU por e-mail a Requerente acerca da RESCISÃO CONTRATUAL (doc. ), caso esta não RETOME O FORNECIMENTO DA CARNE SUÍNO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS – findando em 25/06/2009.
Ocorre que, estando atualmente PARADA a planta frigorífica, o SETOR DE INSPEÇÃO FEDERAL (SIF) 760 – do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – responsável pela fiscalização dos abates – DESOCUPOU O LOCAL, NÃO ESTANDO MAIS LÁ OPERANDO.
Consoante ofício nº. 00/760/USMA/2009, de 19/06/2009, assim se manifestou o SIF 760:
“... temos informar que conforme of. 081/09 enderelada à nossa fiscalizada e à detentora do SIF 760 em data de 16 do corrente mês “... por falta das mínimas condições já descritas no Of. 078/09 de 03 de junho de 2009 este SIF não mais desenvolverá suas atividades nesta planta, passando a responder e ficando à vossa disposição nos termos do ofício acima citado na Unidade de Santa Maria-RS...”
Desta forma, readquiridas as condições de operacionalização poderá, respeitado o art. 1023 do RIISPOA, voltar ao funcionamento normal na sua sede original junto ao parque fabril.” (sic) (grifo nosso)
Resta claro que somente com a retomada das condições de abate o SIF para lá retornará, possibilitando a continuidade dos trabalhos e das exportações da Requerente.
Note, Excelência, que o SIF autoriza o abate nas condições apresentadas pela Requerente, sendo ela a responsável pela continuidade dos serviços e conseqüente manutenção da autorização federal – o que, diga-se, concede enorme valor ao parque frigorífico.
Sem estar lá presente, não há como proceder qualquer abate, retirando da planta sua utilidade maior – gerando enormes seqüelas tanto à sociedade que dela depende, como das empresas, como a Requerente, que nela baseiam seus contratos.
Ressalta-se, desde já, que se não abater os suínos no parque frigorífico em questão, não há outro lugar para o fazer, vindo fatalmente a cessar com os abates, descumprindo seus contratos e sofrendo graves prejuízos tanto financeiros como à sua imagem no mercado exterior.
Ademais, já a Requerente está com visita agendada de representantes do mercado russo, tendo oficialmente os convidado para vir ao Brasil conhecer suas atividades, no período de 14 a 22 de junho de 2009 (docs. ).
Como chegar à planta frigorífica e mostrar um parque parado, sem qualquer atividade e, pior, sem a devida fiscalização sanitária?
Perderá tais contratos e terá o mercado internacional fechado para si.
Tudo em razão dos já consabidos problemas de todas as ordens pelos quais vem passando a Cooperativa $[geral_informacao_generica], ora tendo sua estrutura gerida pela co-Requerida $[geral_informacao_generica].
E, consoante os ajustes firmados com ambas, independentemente de quem seja a administradora do parque frigorífico, RECONHECEM O DIREITO DA REQUERENTE EM UTILIZÁ-LOS para o abatimento de seus animais.
Exato: a utilização das instalações é assegurada à Requerente seja lá sendo quaisquer das Requeridas a legítima administradora.
Tanto é verdade que, ao mês de maio do corrente ano a Requerente, para honrar seu contrato com a $[geral_informacao_generica]., buscou intervir no parque frigorífico para garantir o abate dos animais.
Tal situação ocorreu ante a inércia das Requeridas, que nada faziam para regularizar a situação, a não ser fomentar um litígio que, seja qual for o resultado, não alterará o direito da Requerente.
Assim, foi realizada uma assembléia com todos os funcionários, com a presença e chancela dos seguintes participantes (doc. 05):
À ocasião, restou decidido que:
“que a Empresa $[geral_informacao_generica] iniciará o abate de suínos da segunda feira, dia 18 de maio próximo, pois a mesma tem contrato vigente com a $[geral_informacao_generica]para utilização do Parque Industrial. Com a paralisação dos funcionários por não terem recebido salário do mês de abril de 2009 e para que pudesse iniciar as atividades na segunda feira, ficou acordado que a $[geral_informacao_generica] a título de adiantamento da taxa de abate que conforme o Contrato seria devido à $[geral_informacao_generica] fará um depósito na conta... legais representantes da Associação dos Funcionários, no valor de R$ 120,00 por funcionário, que darão concordância a este acordo iniciando o trabalho na segunda feira no dia 18 de maio próximo, assinando Ata bem como Termo de Compromisso Individual.
...
Também ficou acertado que de acordo com a demanda de serviços e os resultados positivos da Empresa, será feito um acerto progressivo dos valores em atraso dos funcionários, sempre levando em consideração os resultados e o pagamento de fornecedores, até mesmo para que se possa dar continuidade aos serviços.” (grifo nosso)
E assim honrou a Requerente, tendo efetivamente adimplido o valor a cada funcionário, bem como óleo diesel e alimentação, tendo, com êxito, realizado o abate dos animais (doc. 06).
Ocorre, porém, que a situação agora é mais complexa, posto que as Requeridas não chegam a um consenso, estão em pleno litígio, não permitindo a continuidade das atividades da Requerente – autorizadas por ambas, porém com incerto destinatário do pagamento.
E pior: o parque frigorífico está PRESTES A PERDER SUA AUTORIZAÇÃO PARA ABATE – o que, se ocorrer, causará a todos imenso prejuízo, pois de nada servirá.
O SIF já saiu da planta, devendo rapidamente ser retomadas as condições de operação e abate para possibilitar seu pronto retorno.
Ao que toca à Requerente, perderá o único local contratualmente autorizado, sem o qual, além de ter seu contrato rescindido, ficará à mercê de severa multa pecuniária.
Situação, diga-se, da qual já foi notificada (doc. ).
Note, Excelência, que a desordem causada pelas Requeridas é tão grande que gerou forte preocupação do Setor de Inspeção Federal 760, que por ocasião do Ofício nº. 079/09 – SIF 760, de 09 de junho de 2009, assim referiu:
“A empresa $[geral_informacao_generica] é arrendatário do parque fabril, entretanto, não tem apresentado condições de pleno funcionamento da Industria. Mercê de outros problemas está desligado a energia desde o dia 25 de Maio.
Tal fato levou este SIF encaminhar o of.nº078/09, com o seguinte teor “Servimo-nos do presente para comunicar-vos que por falta das mínimas condições de funcionamentos... está acerrando suas atividades até a fiscalizada apresente condições de operacionalização deste SIF e do conseqüentemente parque fabril sob nossa fiscalização.
...
Como medida paliativa a $[geral_informacao_generica] colocou 2 geradores para o acionamento do abate e para funcionar o frio no regime de -10ºC.
Ante estas condições temos a possibilidade de realizar o abate dos animais que ainda estão nas pocilgas e baixar as temperaturas até um máximo de -6º à -8ºC segundo os operadores da casa de máquinas.
Entendemos viável o pedido com fito de regularizar os problemas até aqui apresentados.”
É notória a boa fé e os intentos da Requerente, que ante a falta de energia elétrica providenciou geradores, dando condições de funcionamento ao local – o que, salienta-se, deveria ter sido feito por quaisquer das Requeridas que se julgue responsável pelo parque, e, no entanto, não foi feito.
A desídia é latente, talvez pela incerteza de quem, em sentença, será a efetiva proprietária do local.
Tal situação, porém, não pode gerar prejuízos à Requerente, que legitimamente tem seus contratos reconhecidos, atuando em seus negócios unicamente no local, com destino já definido para suas exportações.
À margem de tal discussão, a Requerente unicamente pretende resguardar seu direito – reconhecido por ambas as Requeridas – de utilizar a planta frigorífica para o abate.
Resta claro que enquanto as Requeridas discutem seus contratos, a Requerente unicamente tenciona a manutenção do seu contrato e de honrar os pactos de fornecimento com o exterior – agindo para ambos os casos com a boa fé contratual tão clamada para a longevidade empresarial.
Ao anteparo da função social das empresas e da própria planta frigorífica, a Requerente pretende adiantar valores diretamente aos funcionários e fornecedores, depositando o restante em juízo, para futuro levantamento por quem de direito pertencer – tudo com a devida e prudente prestação de contas.
Assim, tendo em vista que todos os direitos serão resguardados – seja pelo adiantamento direto aos funcionários da $[geral_informacao_generica], seja pelo depósito em juízo da diferença – mister intervenha o Poder Judiciário para que não seja a Requerente lesada em seu direito, o que, salienta-se, ocasionará seu próprio fechamento.
Do Direito
A presente demanda busca unicamente evitar a lesão ao direito da Requerente de fazer cumprir seus contratos e proceder o abatimento dos animais.
Tal risco, diga-se, põe em questão a própria existência da Requerente, que labora com o abate na planta frigorífica das Requeridas, tendo, diga-se, ameaçado seu contrato com a $[geral_informacao_generica]e …