Direito Processual Penal

[Modelo] de Pedido de Liberdade Provisória em Caso de Tráfico de Drogas | Art. 321 CPP

Resumo com Inteligência Artificial

Requer liberdade provisória com base no art. 321 do CPP, alegando falta de motivos para prisão cautelar em caso de tráfico de drogas. O indiciado é primário, usuário, e não há risco de fuga. Pede a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, medidas cautelares diversas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo n.º $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem requerer

 

LIBERDADE PROVISÓRIA

 

ou, se decretada a preventiva, REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com pleito subsidiário de substituição desta por MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com fulcro no Código de Processo Penal, pelos motivos que serão expostos abaixo.

 

DOS FATOS

 

O requerente fora preso em flagrante no dia 04 de fevereiro de 2016 pela suposta prática do crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por portar, em tese, APENAS 250 gramas de “maconha”, substância entorpecente. 

 

Após ser comunicado dos referidos fatos, este Juízo ainda não proferiu o devido despacho com a finalidade de ou relaxar a prisão em flagrante, caso entenda que houve uma prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão. Diante da demora, a defesa se antecipa nos pedidos com disjunções exclusivas.

 

2 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1 - DA LIBERDADE PROVISÓRIA 

 

Saliente-se, ademais, que o indiciado negou a prática do delito que lhe restou imputado, demonstrando em seu interrogatório na fase administrativa que é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa e, principalmente, USUÁRIO DE DROGAS, inclusive com histórico de uso de drogas, ofuscando, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, corroborando com os documentos anexos.

 

Neste diapasão, mesmo em se tratando de crime de tráfico ilícito de drogas, o indiciado faz jus à liberdade provisória, sem a implicação de pagamento de fiança.  

 

A liberdade provisória é um DIREITO SUBJETIVO DO IMPUTADO nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

 

Nesse sentido:

 

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice). Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136).

 

É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139).

                                                 

É altamente ilustrativo transcrever outra nota de jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I E V DO CPP. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A lei nº 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio. 2. Conforme consta na certidão de antecedentes criminais, às fls. 53, e verificado no sistema themis web, não há nenhum registro de antecedentes criminais em nome do paciente. O acusado possui residência fixa (fls. 55), é estudante (fls. 56). Portanto, não se trata de um criminoso contumaz, além do que não existe nos autos indícios que, solto, venha se furtar da aplicação da lei penal ou embaraçar o curso da instrução. 3. Esta câmara criminal, por mais de uma vez, já afastou, nos termos de precedente da suprema corte, a vedação de liberdade provisória prevista no art. 44, da lei nº 11.343/06. 4. Revogo a prisão preventiva do acusado, por considerar suficiente, neste momento, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, i e II, do CPP, alterado pela lei nº 12.403/1. 4. Entendo cabível e proporcional a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos i e v do CPP ao paciente, quais sejam: o comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sob pena de, descumprindo as medidas, ser restabelecida a prisão preventiva do paciente. 5. Ordem concedida, confirmando os efeitos da liminar deferida, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - HC 2012.0001.007735-7; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 14/02/2013; Pág. …

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