Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] através do seu procurador infra-assinado, nos termos do instrumento de mandado apresentado em anexo, com endereço para notificações localizado no rodapé desta exordial assim como no próprio instrumento de mandado, onde requer receber as intimações, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INVENTÁRIO C/C PARTILHA
em face do ESPÓLIO DE $[parte_reu_nome], representado pelos herdeiros da falecida, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor vem requerer os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com os arts. 98 a 102 do atual CPC, por evidentemente não possuir condições de arcar com as custas processuais e/ou os honorários advocatícios sem que venha a comprometer seu sustento e o de sua família, uma vez que que é pessoa que percebe mensalmente baixa remuneração.
II – DOS FATOS
O Requerente é comprovadamente filho da de cujus, conforme a sua documentação pessoal acostada juntamente com esta exordial, que dá conta de que a falecida $[geral_informacao_generica] é a sua ganitora registrada em sua cédula de identidade.
A falecida veio a óbito no dia 26 de outubro de 2019, de insuficiência cardíaca e outras comorbidades, tendo deixado como bens passíveis de herança, no conhecimento do Autor, apenas o imóvel localizado na $[geral_informacao_generica], atualmente em posse apenas do irmão do Demandante, o Sr. $[parte_reu_nome], que não partilhou o bem e nem providenciou as ações legais para dar cabo à devida herança dos demais herdeiros, incluindo o Autor, e com isso vem unilateralmente exercendo a posse do imóvel sem respeitar os direitos dos demais e inclusive nem pretende fazer a partilha do referido bem, importando em fraude ao direito de herança de todos os demais herdeiros e sobretudo do Autor, a quem tratou com certo vilipêndio na questão da posse e utilização do referido imóvel.
O Autor trabalhava como serralheiro em um espaço do imóvel (herança), que dividia com seu irmão $[geral_informacao_generica]. Após o falecimento da mãe, o autor foi proibido por $[geral_informacao_generica] (irmão) de continuar trabalhando na oficina de serralheria de ambos (que funcionava no imóvel da herança). O autor perdeu sua fonte de renda; os irmãos tomaram posse do imóvel, que é muito amplo, e cada irmão ficou com uma parte; mas o autor não teve direito a gozar da herança, e quando fala em partilha tem uma grande confusão entre os irmãos.
O Autor não pode se aproximar do imóvel; os demais herdeiros não forneceram qualquer documento da falecida ao autor, mesmo tendo solicitado; nem sequer a certidão de óbito foi fornecida ao Demandante. Os irmãos não querem dar ao autor o direito à sua herança. $[geral_informacao_generica] é quem possui todos os documentos e informações necessárias ao inventário e partilha.
Acontece que o único documento de óbito a respeito do falecimento da mãe do Autor foi por ele obtido junto à unidade de saúde em que ocorreu o falecimento, havendo apenas uma declaração de óbito, documento muito preliminar e com escrita apagada, cujos dados não são de fácil visualização.
Acontece que nem sequer a certidão de óbito obtida pelos demais herdeiros foi fornecida ao Demandante, o qual está sendo ilegalmente excluído dos seus direitos, razão pela qual se mostra plenamente justificável a presente demanda, sobretudo diante do fato de os demais herdeiros terem deixado transcorrer o prazo legal para abertura do processo de inventário a fim de legimitar a transmissão e gozo dos direitos hereditários relativamente ao bem, contudo isso não foi feito até a presente data, além do que tem sido praticada uma série de ilegalidades em desfavor do Autor pelos demais herdeiros, tudo relacionado ao bem que está exclusivamente na posse deles, mas cujos direitos de gozo e usufruto, incluindo o de partilha, cabem igualmente ao Autor.
O Demandante sabe que sua mãe era viúva e pensionista do DNIT, recebendo mensalmente a pensão por morte do seu companheiro falecido, embora desconheça se todos os direitos relativamente à pensão já foram percebidos ou se inexiste saldo remanscente da conta bancária da falecida para ser ainda recebido, sendo necessário esclarecer se existe algum direito relacionado a dividendos em espécie que eram devidos à falecida e estão aguardando por saque em alguma conta bancária vinculada ao seu nome.
III - DO DIREITO
Sobre a regulamentação legal do procedimento de inventário, assim reza o nosso diploma processual civil:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando …