Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal inscrita sob o CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer seja concedida JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que a sociedade Autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua movimentação.
Consoante se vê no demonstrativo ora anexo referente ao primeiro semestre de 2020, percebe-se um prejuízo de R$ 194.605,99 (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e cinco reais e noventa e nove centavos) no ano de 2019 e R$ 73.742,80 (setenta e três mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), situação suficiente a justificar a isenção das custas.
Ademais, a flagrante situação de pandemia e isolamento social vivenciada por todos resultou no fechamento do estabelecimento da Autora por meses, situação que também acarretou inegáveis prejuízos financeiros.
Asseverando a situação ora relatada, colacionamos aos autos prova emprestada da 12ª Vara Cível de Aracaju nos autos nº $[geral_informacao_generica]movido também pela Cervejaria Artesanal Sergipana LTDA ME em desfavor do Estado de Sergipe, onde apresentados os mesmos documentos, fora deferida a gratuidade de justiça.
2. DOS FATOS
A sociedade Autora tem por objeto a atividade de fabricação de cervejas e chopes, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebida.
A Autora possui registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), órgão regulador do setor de bebidas no país e responsável pelos registros e fiscalizações das empresas desta área. Conforme previsão do art. 2º da Lei 8.918/94, “o registro, a padronização, a classificação, e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária."
O registro junto ao MAPA foi efetuado em 2018 pela empresa Autora, ano de sua inauguração. Nesse período, foi emitido no Conselho Regional de Química VIII Região o título de Responsabilidade Técnica pela Eng. de Alimentos, contratada pela empresa em questão. Ao verificar a emissão do referido título para um estabelecimento novo, o CRQ-VIII exigiu que a empresa Autora também efetuasse registro junto a este conselho, apesar desta não executar atividade própria da área química. Tal exigência foi cumprida pela Autora, porém, desencadeou as cobranças das anuidades de pessoa jurídica desde aquele ano, embora não haja qualquer relação jurídica entre a empresa requerente e o CRQ-VIII, conforme documentos em anexo.
Considerando que a empresa tem por objeto social a fabricação, comércio atacadista, importação e exportação de cervejas, não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Química, nem manter químico como responsável técnico ou mesmo pagar anuidades àquele órgão, NÃO se enquadra dentre aquelas atividades que obtêm produtos por meio de reações químicas ou mediante utilização dos produtos químicos elencados no artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por isso, em 05 de agosto de 2020, a sociedade Autora enviou comunicação por escrito (e-mail) questionando a exigibilidade do pagamento de anuidade ao referido Conselho.
Inicialmente o Conselho respondeu que a solicitação seria encaminhada à Presidência e à assessoria jurídica, devendo a Autora ser comunicada através de ofício. Entretanto, desde então não houve qualquer posicionamento do Conselho.
Desse modo, não resta alternativa que não a propositura desta ação que objetiva seja declarada a ilegalidade e a inexigibilidade das cobranças de anuidade promovidas pelo Conselho Réu, com cancelamento do registro junto ao CRQ - VIII Região, bem como, a condenação do Réu a restituir os valores indevidamente recolhidos, a título de anuidades, e respectivos consectários (juros de mora e correções monetárias).
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1. DA INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Consoante disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a obrigatoriedade de registro é orientada pelo critério da atividade básica da empresa, vejamos:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A esse respeito, vale destacar o Decreto nº 85.877/81 que regulamenta o exercício da profissão de químico e estabelece:
Art. 2º São privativos do químico:
I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;
Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:
a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;
d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;
VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.
Igualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu artigo 335, prescreve a necessidade de contratação de profissional químico:
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Desse modo, com a leitura dos dispositivos citados e do contrato social ora anexo, temos que a atividade básica da sociedade Autora – fabricação de cervejas e chopes, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebida – não pode ser enquadrada como atividade própria da indústria química, não exigindo, portanto, o registro junto ao Conselho de Química.
Frise…