Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representada por sua procuradora infra-assinada, vêm propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO Razão Social, situado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Sua patrona, para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado.
ATENÇÃO! QUALQUER CONTATO COM A PARTE AUTORA DEVERÁ SER FEITO ATRAVÉS DA PATRONA LEGALMENTE CONSTITUÍDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ART. 34, VIII, DA LEI 8.906/94 e, em atenção ao princípio da cooperação entre as partes também, para caso de possível negociação e envio de proposta de acordo, é disponibilizado um e-mail e duas linhas com WhatsApp: Informação Omitida.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, já que não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família.
Juntada de declaração conforme Lei nº 1060/50, modificada pela Lei nº 7510/86. E, de acordo com esta mesma lei:
“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
III – RELATO DOS FATOS
A autora quando se formou em medicina, fez a inscrição no réu em janeiro de 2005.
Durante este lapso temporal, sem saber, foi acumulando débito de anuidade com o réu, sendo que durante todos estes anos, nunca foi comunicada pelo mesmo, seja, por telefone, por mensagem, por e-mail, por carta, por nada, não recebeu sequer um boleto de cobrança! Teve seu nome protestado, no 3° Ofício de Protesto de Títulos do Informação Omitida, sem prévia comunicação!
A autora efetuava o pagamento da inscrição de Informação Omitida, uma vez que era seu local de moradia e de trabalho, realmente não tendo a mínima ciência de que estava acumulando débito com o réu, e este sequer a comunicou por todos esses anos, como já mencionado.
Somente no início de dezembro de 2019, é que recebeu uma cobrança de um cartório em que seu nome havia sido PROTESTADO, quando então levou um susto absurdo! Estava sendo cobrada das anuidades de 2014 à 2019 neste protesto.
Diante do fato apresentado, encaminhou um email para o réu, em 19/Dez/19, explicando o ocorrido e anexando comprovantes, o que foi registrado com o protocolo de n° 10324927, tendo recebido a resposta negativa em 14/Jan/20 (docs anexos).
Assim sendo, tão logo a autora conseguiu ir ao Informação Omitida, em 23/Jan/20, resolveu esta situação. Foi no referido cartório, efetuou o pagamento do débito que estava lhe sendo devidamente cobrado (tudo comprovado em anexo).
Pensando ter finalmente resolvido toda a situação, no dia 28/Jan/20, a recebeu um email, informando ainda haver débitos de anuidades referente aos anos de 2011 a 2014.
Informação Omitida
Ressalta-se que as anuidades de Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, e assim, prescreve em 05 (cinco) anos o direito do réu de cobrar as anuidades, conforme preceitua o artigo 173 do Código Tributário Nacional:
“O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos”
Podemos verificar que o direito da autora esta devidamente amparado em já estar prescrito qualquer débito anterior a 2015.
APELAÇÃO CIVEL 5016738-50.2015.404.7001 (TRF-4) - Publicação: 25/10/2016
EMENTA: CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830 /80. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito de natureza não tributária, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910 /32.
Diante do exposto, e como amplamente comprovado em anexo e bem detalhado acima, resumidamente, a autora tem direito ao imediato cancelamento desta cobrança já prescrita, tem direito ainda à uma indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que teve seu nome protestado sem prévia comunicação, tendo que viajar para o Rio de Janeiro para resolver o problema.
Diante de diversas tentativas telefônicas infrutíferas, bem como pela inércia da Ré em solucionar o problema, a autora vem por este instrumento hábil, clamar pela tutela jurisdicional.
IV – DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
A tutela da evidência poderá ser concedida pelo juiz independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como preencher os requisitos da inteligência do art. 311 do CPC, em vigor, a seguir.
Dispõe o art. 311 do CPC em vigor:
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Dispõe a Seção II: Do Julgamento Antecipado do Mérito no art. 355 do CPC em vigor:
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Dispõe a Seção III: Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito no art. 356 do CPC em vigor:
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
E há, outrossim, justificado receio de ineficácia do provimento final, pois, permanecendo a situação descrita, estará o Poder Judiciário dando guarida à conduta ilegal e abusiva da ré, bem como possibilitando que outros servidores sejam materialmente prejudicados.
Espera a parte autora, a concessão da CONCESSÃO DA LIMINAR, para que:
Como medida preventiva, para que a ré se abstenha de negativar/protestar o nome/CPF da autora, em função de débito de anuidade anterior à 2014, tendo em vista já estar prescrito, sob pena de multa diária de 05 (cinco) salários mínimos;
Existindo a prova inequívoca que permite o convencimento por verossimilhança da alegação, através de documentos anexos e supervenientes, V. Exa., poderá conceder a presente tutela, a requerimento da parte autora, o qual confia no deferimento da mesma.
V – DO DANO MORAL
Ensina-lhe o ilustre Professor Caio Mário da Silva Pereira, que:
“...o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo confirma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos...” (in Responsabilidade Civil, 8ªed. Ed. Forense, pág. 54).
Conceitos que nada mais fazem do que coadunarem-se aos princípios de SAVATIER que diz:
“...o dano moral abrange todo atendado à reputação da pessoa,..., ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade,...” (in traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525).
Podemos apurar em texto de YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra “Dano e Indenização”, pág. 90, que:
“O Dano moral é presumido e desde que verificado o pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido”.
O Código Civil argumenta sobre responsabilidade civil em seu art. 186 e 927, respectivamente, conforme transcrevemos:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Diversos autores já se colocaram de forma clara e concisa sobre a responsabilidade civil, como acima também explícito. Vejamos, por Maria Helena Diniz:
“Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem responda, por algo que a pertença ou de simples imposição legal.”
Segundo Pablo Stolze:
“Deriva da transgressão de uma norma jurídica civil preexistente, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar o dano.”
Deste modo, a responsabilidade civil provém da violação de uma norma jurídica preexistente, a qual gerará uma obrigação ao causador do dano de indenizar o lesionado.
Os danos aos bens imateriais, ou seja, os danos morais, na definição de outro renomado civilista e Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o professor Carlos Alberto Bittar, são:
“lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade. Em razão de investias injustas de outrem são aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas”
(Reparação Civil por Danos Morais... artigo publicado na Revista do Advogado / AASP n.44, 1994, p. 24)
Como princípio geral do direito, que manda respeitar a pessoa e os seus bens, a imposição de pena pecuniária para o efeito reparacional é a orientação passada pelo jurisconsulto CLÓVIS BEVILÁQUA.
Está presente nesta ação o legítimo interesse da parte autora, pois segundo o art. 76, CC; para propor-se uma ação faz-se necessário o legítimo interesse econômico ou moral. E em seu parágrafo único, o interesse moral só autoriza a ação, quando toque diretamente à parte autora ou sua família. Ao tratar dos atos ilícitos como geradores de obrigações, o art. 159, CC, fixa a obrigação de reparar o dano por aquele que, em razão de ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, viola direito, ou causa prejuízo à outrem.
“Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que tiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço”.
É direito da parte autora, por tudo que padeceu, a indenização do dano. O direito antes assegurado apenas em leis especiais e, para alguns, no próprio art. 159, CC, hoje é estabelecido em sede constitucional, haja vista o que prescrevem os incisos V e X, do art. 5o da Constituição Federal:
“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material ou moral ou à imagem; e são invioláveis a intimidade, a vida provada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Em se tratando de dano moral, não há que se falar em provas, o que pode ser provado é o fato lesivo provocado pela empresa ré, conforme a parte autora demonstra, porém, demonstrar através de provas materiais que sofreu, que sentiu-se constrangida, envergonhada e até humilhada, isto não tem como ser provado pois trata-se de sentimentos, de princíp…