Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], desconhecendo demais informações, pelas razões a seguir aduzidas:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Douto julgador, inicialmente roga a parte autora pelos benefícios da gratuidade da justiça, eis que é pessoa comprovadamente pobre, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e conforme declaração de pobreza que segue anexa, bem como há de se observar as próprias condições em que os termos desta demanda são apresentados.
1.2 - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Conforme documentos pessoais da autora anexados à Inicial, este conta hoje com 62 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
2. DOS FATOS
A requerente é beneficiária do INSS, percebendo Aposentadoria p/ idade (NB $[geral_informacao_generica]). A requerente recebe mensalmente seu benefício, valor este que utiliza para mantença de sua família, com alimentação, remédios, água e energia, dentre outras despesas de cunho pessoal.
A autora descobriu junto ao INSS que havia um cartão de crédito em seu nome (contrato $[geral_informacao_generica]) perante o Banco réu, com limite de compra em R$ 1. 078,00, no valor de R$ 52,25, faturado no benefício da autora, SEM anuência desta, desde a data de 04/02/2017, estando ATIVO até a presente data (ano 2021).
O referido cartão de crédito JAMAIS fora solicitado pela autora, e mesmo assim, o demandado REALIZOU contratação do cartão em nome da autora no ano 2017. Contudo, Excelência, por se uma pessoa simples, a autora somente descobriu a existência do suposto cartão agora, no ano 2021, razão pela qual procurou a Delegacia de Polícia Civil local para fazer Boletim de Ocorrência (502-113/2021) na data de 05/02/2021, conforme anexos.
Questionáveis são os meios como a empresa requerida consegue a façanha de adentrar aos dados pessoais de pessoas, que percebem benefício previdenciário (?).
O que demonstra que além da realização de contrato fraudulento, a empresa compactua de atos ilegais que ferem frontalmente o consumidor, pois SEQUER busca analisar seus atos contratuais, ou que deveria, no mínimo, fiscalizar seus serviços já que são tantas as reclamações no judiciário. Tal reflexão somente reitera a má-fé da empresa ré em suas atividades econômicas.
Cumpre esclarecer que a autora tentou por diversas maneiras contatar o banco requerido para reaver o valor que vem pagando a título de anuidade do cartão não solicitado, porém, sem êxito.
Por fim, estando à parte requerente cansada de sucessivos pedidos ao banco réu, vem bater às portas do judiciário almejando uma solução definitiva.
3. DO DIREITO
3.1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, mister salientar, como corolário lógico da aplicabilidade do CDC ao caso objeto desta demanda, é plenamente viável a inversão do ônus probatório no presente caso, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor está alicerçada na aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.
Desta feita, cabível o deferimento da inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu juntar ao processo os originais de todos os contratos efetuados com a parte, bem como dos respectivos extratos e cálculos que discriminem a maneira como apurou os valores cobrados, sob pena de aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Assim, restará comprovado que a autora não assinou o contrato objeto do presente litígio, nem NUNCA usufruiu de nenhuma quantia advinda deste.
3.2 - DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA
Pela facilidade de acesso a dados bancários de pessoas simples que percebem benefício previdenciário, muitas empresas bancárias acabam por extrapolar os limites de sua atuação comercial, impondo cartões não solicitados, muitos já com dívidas realizadas ninguém sabe por quem. Exatamente por tantas demandas no judiciário o STJ aprovou a súmula 532:
Súmula 532/STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Grifei.
A súmula 532 tem amparo no art. 39, III, do CDC que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia, a saber:
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Grifei.
Temos violada a regra geral de formação dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil. Não houve qualquer precaução do Banco requerido ao realizar contrato e prestação de serviço não solicitado. A instituição financeira sequer adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo, agindo de forma imprudente, senão negligente. E pior, um cartão ativo, provavelmente utilizado por terceiros de má-fé, fazendo débitos em nome da parte autora.
Não vem dos tempos hodiernos as táticas das instituições bancárias para angariar cada vez mais lucros, em detrimento dos consumidores.
No caso em comento, o requerido incorre em descumprimento à lei consumerista e à boa-fé, no sentido de enviar cartão de crédito sem solicitar ao consumidor, aproveitando da fragilidade deste, e criminalmente acessando dados sigilosos.
É revoltante a situação dos bancos que facilitam ao extremo a abertura de cadastro de crédito para empréstimo ao ponto de não tomar os cuidados necessários para evitar fraudes. Ademais, a parte autora percebe seu benefício previdenciário para sustento próprio e de sua família, logo, não tem condição alguma de arcar com contas indevidas sem que tenha prejuízo para seu próprio sustento. Como princípio imanente em nosso ordenamento, a boa fé é elemento entre os contratantes para a validade do negócio jurídico. Portanto, além da parte autora não ter solicitado o serviço, não houve boa-fé por parte do demandado, sendo, portanto, indevido qualquer desconto relativo a contratação de cartão, objeto do litígio. Nesse sentido, temos a seguinte decisão jurisprudencial:
EMENTA: INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE CANCELAMENTO, BEM COMO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, DE FORMA SIMPLES. 1. Restou verossímil a alegação do autor, de que não teve a devida ciência da contratação de cartão de crédito, o qual ensejou a cobrança dos débitos via desconto em folha de pagamento. 2. Em face da relação de consumo travada e da ausência de provas, por parte da ré, que deixou de demonstrar a origem dos débitos, ônus que era seu, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, restou assente o dever de cancelamento dos descontos mensais, sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" e "EMPRÉSTIMO RMC". 3. Devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, nos exatos termos do pedido inicial. 4. Liquidação da sentença, a viabilizar a manutenção do procedimento simplificado adotado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71002550705, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 26/05/2010). Grifo.
Por fim, vejamos alguns precedentes do STJ:
"[...] a conduta constatada diz respeito ao fato de a parte recorrente ter enviado um 'cartão de crédito múltiplo, sem que tivesse havido solicitação a parte do consumidor'. [...] 3. O art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática de enviar ao consumidor produtos ou serviços não requeridos por ele. Nesse ponto, cai por terra a alegação da parte recorrente de que o cartão enviado estaria com a função crédito inativada, pois tal argumento é irrelevante para o deslinde da controvérsi…