Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA
com esteio nos artigos 319 e 320 do CPC, em face $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], desconhecendo demais informações, pelas razões a seguir aduzidas:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA
Douto julgador, inicialmente roga a parte autora pelos benefícios da gratuidade da justiça, eis que é pessoa comprovadamente pobre, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e conforme declaração de pobreza que segue anexa, bem como há de se observar as próprias condições em que os termos desta demanda são apresentados.
1.2 - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Conforme documentos pessoais do autor anexados à Inicial, este conta hoje com 64 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
1.3 - DA CITAÇÃO
MM. Juiz, como podemos ver no cartão do CNPJ da empresa, nota-se que informamos o endereço correto, correspondente ao que foi declarado pela própria parte ré à Receita Federal. Não precisamos discorrer sobre a obrigação das empresas fornecerem corretamente seus dados à Receita. Assim, caso a citação seja frustrada pelo endereço incorreto da parte demandada, requer a citação por edital.
2. DOS FATOS
A autora é pessoa idônea, responsável e cumpridora de suas obrigações, contudo foi alvo de grande injustiça e má-fé provocada pela parte promovida.
A demandante é aposentada, percebendo mensalmente a importância de um salário mínimo, hoje, equivalente a R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), sua única fonte de renda (NB $[geral_informacao_generica]). Todavia, fora surpreendida com a realização de um empréstimo em seu benefício previdenciário, datado de 26.10.2020, no valor e R$ 2.172,91 (dois mil, cento e setenta e dois reais e noventa e um centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 51,00 (cinquenta e um reais). A autora JAMAIS solicitou tal empréstimo, e as parcelas estão sendo descontadas mensalmente em seu benefício pela empresa ré. Frise-se que o valor excedente em sua conta a título do r. empréstimo indevido não fora sacado pela autora.
O valor acrescido em seu benefício, trata-se de um suposto cartão de crédito consignado que fora realizado em seu nome, conforme se atesta pelos dados contidos no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social, cuja cópia segue acostada à documentação. A demandante desconhecia completamente a existência do contrato que lhe foi atribuído, nem mesmo possui cópia do contrato que o ensejou, haja vista que o referido negócio jurídico foi criado e gerado a sua revelia.
Ciente da ilegalidade da conduta da parte adversa, a autora, de pronto, procurou a Delegacia de Polícia local para lavrar Boletim de Ocorrência nº $[geral_informacao_generica] e deixar registrado o seu desejo de cancelar o contrato ora em comento. Nos meses seguintes à inclusão do empréstimo, passaram a ser realizados, no benefício da autora, descontos na importância de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), quantia esta que deve ser prontamente devolvida.
Assinala-se por oportuno que, além de flagrantemente ilegal – uma vez que não foi expressamente convencionado pelo demandante – tal desconto é oneroso e compromete grande parte da renda mensal da requerente. Assim sendo a grande celeuma do caso em tablado reside no fato de que o contrato de Cartão de Crédito Consignado descrito alhures não foi contraído pela requerente, sendo o mesmo pactuado sem o seu conhecimento ou anuência.
Vislumbra-se pelo enredo fático exposto que a autora, ora promovente, fora vítima de execrável ato ilícito perpetrado pela parte adversa.
Sendo assim, diante dos prejuízos suportados, busca a autora, ver acolhidos pelo Poder Judiciário os seus pedidos, quais sejam: (i) a declaração da inexistência do negócio jurídicos aqui avençado, determinado o cancelamento dos descontos e a devolução em dobro do valor já descontados pelo Banco $[geral_informacao_generica]; (ii) além da condenação ao pagamento da justa indenização por dano moral, em virtude do abalo psíquico causado ao autora em razão dos descontos indevidos.
3. DA NULIDADE DO CONTRATO
Conforme já explicitado, a ilegalidade e consequente nulidade da conduta da empresa promovida ao efetivar empréstimo em nome da autora é latente.
Temos violada a regra geral de formação dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil. Não houve qualquer precaução do Banco Requerido ao realizar contrato e prestação de serviço não solicitado. A instituição financeira sequer adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo, agindo de forma imprudente, senão negligente.
Não vem dos tempos hodiernos as táticas as instituições bancárias para angariar cada vez mais lucros, em detrimento dos consumidores.
Para o caso vertente, mesmo que o elemento volitivo nos contratos não seja fato novo, mister se faz tecer aqui alguns esclarecimentos. Carece o contrato em liça de manifestação expressa da vontade, uma vez que, a parte demandante afirma de forma consistente que jamais pactuou o contrato ora impugnado.
A vontade é, sem permeio de dúvida, o mais importante elemento constitutivo de um contrato, eis que se trata, antes de mais nada, de um ato bilateral na conformidade dos ensinamentos do ilustre doutrinador Arnoldo Wald :
“O contrato é um ato jurídico bilateral, pois depende de no mínimo duas declarações de vontade, visando criar, modificar ou extinguir obrigações (direitos relativos de conteúdo patrimonial).”
Da mesma forma, Maria Helena Diniz :
“...todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência...”
No caso in concreto, tal elemento – a vontade – não se mostra, vez que, como já salientado, a autora em momento algum de sua vida teve qualquer intenção de realizar um contrato com a empresa promovida, sendo, portanto, nula de pleno direito qualquer disposição obrigacional neste sentido.
Logo, no presente caso, verifica-se a existência de contratos fraudulentos, ao passo em que o requerente foi vítima de um ilícito; e, portanto, encontra-se amparada em pleno direito pelos ditames do artigo 167 do Código Civil para que o Poder Judiciário o declare nulo:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. Grifei.
Constata-se que a autora nunca realizou qualquer contrato com a empresa requerida, nem mesmo possui tal interesse. Portanto, mostra-se de inteira justiça que o contrato firmado de forma imprudente e equivocada seja rescindido, não sendo a autora penalizada por algo que não deu causa.
4. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Necessário se faz esclarecer que o presente caso é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já pacificou tal entendimento em súmula 297, ao determinar que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por outro lado, também, averígua-se que incide sobre estas a responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pois se enquadram no conceito de fornecedoras e pode ser responsabilizada por eventuais danos perpetrados em face dos consumidores.
Neste diapasão, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade para que haja obrigação do prestador de serviço de reparar todos os danos sofridos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei.
Neste passo, cumpre ressaltar que inquestionável é a responsabilidade objetiva da instituição aqui demandada, vez que, não respeitando a legislação consumerista, atribuiu à autora negócio jurídico que jamais contraiu.
5. DOS DANOS MORAIS
No que toca ao dano moral, tem-se que, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, conforme disposição do art. 186 do Código Civil. Inobstante, o art. 927 do códex civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Destaca-se, ainda, que o dano moral caracteriza-se como uma situação de angustia, frustração, desconforto, enfim, trata-se de uma gama de sentimentos negativos que podem advir a uma pessoa.
Sua prova dá-se tão somente, com a demonstração da situação fática que ocasionaria a uma pessoa mediana, sendo esta a posição dominante sobre o tema.
Indispensável salientar que a jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que, em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciário, o qual se trata de verba alimentar, o dano gerado é in rep isa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando tão somente a comprovação do fato, vez que presumíveis são suas consequências danosas. Senão vejamos pelo próprio entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inadmissível a juntada, somente na apelação, de documentos essenciais para a prova de fato, que alteram substancialmente, e não apenas complementam, o panorama probatório, sem demonstração da ocorrência de motivo de força maior que tenha impedido oportuna juntada, por implicar em indevida inovação recursal, com afronta ao disposto nos arts. 434, 435, 1.010 e 1.014, do NCPC. 2. O ônus de comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços ou aquisição de produtos que autorizassem os descontos não restou demonstrado, devendo ser declarados inexistentes os débitos questionados. 3. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira promovida, a devolução do que é solvido indevidamente pelo consumidor deve ser feita na forma simples, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. 4. O dano …