Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], desconhecendo demais informações, pelas razões a seguir aduzidas:
1 – PRELIMINARMENTE
1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA
Douto julgador, inicialmente roga a parte autora pelos benefícios da gratuidade da justiça, eis que é pessoa comprovadamente pobre, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e conforme declaração de pobreza que segue anexa, bem como há de se observar as próprias condições em que os termos desta demanda são apresentados.
1.2 - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Conforme documentos pessoais do autor anexados à Inicial, este conta hoje com 64 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
1.3 – DA CITAÇÃO
MM. Juiz, como podemos ver no cartão do CNPJ da empresa, nota-se que informamos o endereço correto, correspondente ao que foi declarado pela própria parte ré à Receita Federal. Não precisamos discorrer sobre a obrigação das empresas fornecerem corretamente seus dados à Receita. Assim, caso a citação seja frustrada pelo endereço incorreto da parte demandada, requer a citação por edital.
2 - DOS FATOS
A requerente é beneficiária do INSS, percebendo Aposentadoria p/ Idade (NB $[geral_informacao_generica]). A requerente recebe mensalmente o valor de sua aposentadoria, valor este que utiliza para mantença de sua casa com alimentação, remédios, água e energia, dentre outras despesas de cunho pessoal.
A autora descobriu junto ao INSS que havia um cartão de crédito em seu nome (contrato 16677093) perante o Banco réu, com limite de compra em R$ 1. 567,00, no valor mensal de R$ 52,25, faturado no benefício da autora, SEM anuência desta, na data de 01/08/2020.
O referido Cartão de Crédito ainda está ativo, descontando mensalmente o valor acima nominado de seu benefício, cumpre salientar que a parte demandante já tentou por diversas maneiras contatar o banco réu para reaver o valor dos descontos em sua folha de pagamento, no entanto sempre foi tratado com descaso e negligência. Por fim, estando à parte requerente cansada de sucessivos pedidos ao banco réu, vem bater às portas do judiciário almejando uma solução definitiva.
3 - DO DIREITO
3.1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, faz-se mister salientar, como corolário lógico da aplicabilidade do CDC ao caso objeto desta demanda, é plenamente viável a inversão do ônus probatório no presente caso, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Assim, a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor está alicerçada na aplicação do princípio constitucional da isonomia, “pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.”
Desta feita, cabível o deferimento da inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu juntar ao processo os originais de todos os contratos efetuados com a parte, bem como dos respectivos extratos e cálculos que discriminem a maneira como apurou os valores cobrados, sob pena de aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Dessa forma, restará comprovado que a autora não assinou o contrato objeto do presente litígio, nem NUNCA usufruiu de nenhuma quantia advinda deste.
3.2 - DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA
Pela facilidade de acesso a dados bancários de pessoas simples que percebem benefício previdenciário, muitas empresas bancárias acabam por extrapolar os limites de sua atuação comercial, impondo cartões não solicitados, muitos já com dívidas realizadas ninguém sabe por quem. Exatamente por tantas demandas no judiciário o STJ aprovou a súmula 532:
Súmula 532/STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
A súmula 532 tem amparo no art. 39, III, do CDC que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia, a saber:
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Grifei.
Temos violada a regra geral de formação dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil. Não houve qualquer precaução do Banco Requerido ao realizar contrato e prestação de serviço não solicitado. A instituição financeira sequer adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo, agindo de forma imprudente, senão negligente. E pior, um cartão ativo, provavelmente utilizado por terceiros de má-fé, fazendo débitos em nome do autor.
Não vem dos tempos hodiernos as táticas as instituições bancárias para angariar cada vez mais lucros, em detrimento dos consumidores.
No caso em comento, o requerida incorre em descumprimento à lei consumerista e à boa-fé, no sentido de enviar cartão de crédito sem solicitar ao consumidor, aproveitando da fragilidade deste, e criminalmente acessando dados sigilosos.
É revoltante a situação dos bancos que facilitam ao extremo a abertura de cadastro de crédito para empréstimo ao ponto de não tomar os cuidados necessários para evitar fraudes. Ademais, a autora percebe apenas um salário mínimo ao mês, logo, não tem condição alguma de arcar com contas indevidas sem que tenha prejuízo para seu próprio sustento. Como princípio imanente em nosso ordenamento, a boa fé é elemento entre os contratantes para a validade do negócio jurídico. Portanto, além da parte autora não ter solicitado o serviço, não houve boa-fé por parte do demandado, sendo, portanto, indevido qualquer desconto relativo a esse empréstimo objeto do litígio. Nesse sentido, temos a seguinte decisão jurisprudencial:
EMENTA: INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE CANCELAMENTO, BEM COMO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, DE FORMA SIMPLES. 1. Restou verossímil a alegação do autor, de que não teve a devida ciência da contratação de cartão de crédito, o qual ensejou a cobrança …