Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
INICIALMENTE
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível Recurso, tendo em vista ser o Autor impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal 1988.
DO PEDIDO LIMINAR
O Código de Processo Civil autoriza o juiz conceder a tutela de urgência quando presentes a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", conforme art. 300 da Lei 13.105/2015, bem como, o artigo 84, §3°, do CDC que autoriza o juiz a conceder provimento antecipatório da tutela requerida, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela antecipatória requerida, existindo verossimilhança das alegações, que se vislumbra cabalmente, nesta lide, através da manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes até a presente data, vem causando prejuízos no sentido de ter seu credito negado na praça. E o periculum in mora, a qual está patente, pela exposição da manutenção nos cadastros de inadimplentes gerarem prejuízos aos autor da presente demanda.
Desta forma, requer o Autor, por meio da inaudita altera parte, que a ré proceda com a imediata retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes SPC E SERASA, sob pena de multa diária a arbitrada por Vossa Excelência no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que o autor apesar de já ter contrato junto a empresa ré desconhece as cobranças em seu nome.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
DOS FATOS
O autor é cliente da Empresa Ré a mais de 09 meses, e desde a primeira locação de veículo em parceria com o aplicativo 99, sempre foi lhe ofertado a locação de veículo por período entre 15 dias a 30 dias.
A locação de veículos funciona na modalidade pagamento antecipado do serviço, em outras palavras, o cliente quita as diárias antes mesmo do devido uso.
Conforme planilha extraída das locações da Empresa Ré, o autor iniciou seu período de locações em 10/05/2020, inicialmente com o veículo GOL Placa $[geral_informacao_generica], a partir da segunda locação em 19/05/2020 passou a locar o veículo Renault Logan Placa $[geral_informacao_generica], com suas diárias sempre em dia e devidamente pagas.
A ultima locação de veículos junto a empresa ré se deu 05 de janeiro de 2021, (Reserva $[geral_informacao_generica]) no valor mensal de R$ 1.100,01 (mil e cem reais e um centavo), sendo o pagamento acordado com a empresa ré para ocorrer em 02 vezes.
A primeira parcela foi adimplida em 05/01/2021 no ato da reserva no valor de R$ 550,01 (quinhentos e cinquenta reais e um centavo) e a segunda em 20/01/2020 o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) no cartão de crédito.
Porém em março de 2021 o autor foi surpreendido com dois comunicados do SERASA EXPERIAN informando da negativação do nome do autor referente a Duplicata nº $[geral_informacao_generica]no valor de R$ 128,92 (cento e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) e Duplicata nº 01342434 no valor de R$ 129,38 (cento e vinte e nove reais e trinta e oito centavos) sem qualquer aviso prévio ou comunicação anterior pela empresa ré.
Insatisfeito com a má prestação da Empresa Ré buscou informações quanto aos supostos débitos das Duplicatas nº $[geral_informacao_generica]no valor de R$ 128,92 (cento e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) e Duplicatas nº $[geral_informacao_generica]no valor de R$ 129,38 (cento e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), sendo que NUNCA DEIXOU QUALQUER DÉBITO COM A EMPRESA.
Vale destacar que o consumidor não tem acesso aos ditames e procedimentos da Empresa Ré, que de forma unilateral e sem qualquer ingerência do consumidor procede com negativação indevida, sem oportunizar aos clientes o contraditório.
Destarte Vossa Excelência, que mesmo após diversas reclamações aos prepostos da Empresa Ré, descumprindo os ditames do que estabelece o CDC e ciente de sua conduta indevida se utiliza de meios procrastinatórios com intuito de vencer seus clientes/consumidores pelo cansaço e negligencia da má prestação de serviço, obrigando aos consumidores a buscar o Judiciário com intuito de resolução de seus problemas.
DO DIREITO
Primeiramente, vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor e uma nítida falha na prestação de serviços.
A responsabilidade civil objetiva da empresa ré, esta, diante da má prestação de serviços em apreender sem nenhuma comunicação prévia, o veiculo locado pelo autor que estava devidamente com as diárias pagas, sendo assim sua responsabilidade civil prevista no art. 186 do novo Código Civil, que prescreve:
"Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Não cansamos de deixar claro que em nenhum momento o autor deu causa aos problemas quanto à má prestação da empresa ré, bem como, da NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Conforme preconiza o artigo 27 da lei 8.078/90, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. Fato este que teve como escopo em 23 de fevereiro de 2021, data da emissão da carta ao autor sobre a NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, junto ao SERASA.
Nessa linha, Rizzatto Nunes entende que:
“… toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. “Curso de Direito do Consumidor”, 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.405)
Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do art. 4º, I, da Lei 8.078/90.
Com a efetivação do pagamento das diárias, conforme documento em anexo, ficou configurado entre as partes o princípio da obrigatoriedade e o da boa fé, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual.
Vale destacar que em contato com a empresa ré, sem que a mesma lhe ofertasse protocolo de atendimento, procurou informação acerca das supostas Duplicata nº 01373234 no valor de R$ 128,92 (cento e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) e Duplicata nº 01342434 no valor de R$ 129,38 (cento e vinte e nove reais e trinta e oito centavos) e está aguardando até o ingresso da presente demanda uma resposta quanto a solução do caso, frise-se que o autor NUNCA deixou qualquer débito com a Empresa Ré, portanto, descabida a Negativação do nome do Autor.
É indubitável que a Empresa Ré causou dano moral em desfavor ao autor, que procedeu de forma arbitraria, sem nenhuma comunicação prévia quanto a supostos débitos no valores das Duplicata nº 01373234 no valor de R$ 128,92 (cento e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) e Duplicata nº 01342434 no valor de R$ 129,38 (cento e vinte e nove reais e trinta e oito centavos).
É importante salientar que o autor SEMPRE cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento das diárias da locação do veículo, que são pagas antecipadas, o que lhe confere o direito de exigir a obrigação da empresa ré em danos morais pelos transtornos suportados.
Está evidente que a empresa ré, tem a responsabilidade no …