Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
GRERJ n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], empresa criada segundo as leis brasileiras, com CNPJ n° $[parte_autor_cnpj], com sede na Rua $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], vem a presença do MM Juízo, por seu patrono in fine, propor a presente:
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL c/c DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA
em face da $[parte_reu_razao_social], empresa inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], inscrição Estadual n° $[geral_informacao_generica], com sede na Av. $[parte_reu_endereco_completo], e-mail $[geral_informacao_generica], aduzindo as seguintes razões de fato e de direito.
PRELIMINAR
Da Dispensa de Conciliar
Em atendimento ao Art. 319, inciso VII do Novo Códex Processual, manifesta a Autora sua contrariedade para que haja audiência de conciliação, em virtude da urgência da decisão, carecendo de deslindo no mais breve tempo, aliado ao fato de tratar-se de questão de fato e de direito que não necessita de outras provas além das que se encontram nos autos.
Isso não implica em dizer que a Ré não possa propor acordo, seja nos autos, ou diretamente ao patrono, o qual tem seus contatos no rodapé da inicial.
Inversão do Ônus da Prova
Este processo versa sobre multa contratual em relação de consumo empresarial, a qual perdura a mais de 2 anos, havendo a Ré renovado o contrato sem informar ao cliente, após o decurso do prazo integral, contudo, ao fazer a portabilidade de sua linha, viu contra si ser imposta cobrança de multa pela renovação, na qual não adimpliu ou foi informada de seu vencimento.
Embora sobejamente demonstrados os fatos pela farta documental, mas estando dentro do espectro de relação consumerista prevista no Art. 2º e 3º do CDC, pugna pelo deferimento da Inversão Do Ônus da prova nos moldes do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC, uma vez que as provas, em sua maioria, estão de posse da Ré, carecendo da distribuição diversa de seu ônus.
E mais, deixar tal peso probatório a cargo do consumidor seria onerá-lo em demasia para causa tão simples, mas que gerou tanto desconforto e constrangimento Autoral, sendo que os meios de os contraditar encontram-se em poder da Ré por ser gestora das faturas, além de obrigação legal, razão pela qual suplica seu deferimento.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Considerações iniciais
A cliente possui contrato de telefonia com a Ré vigente desde $[geral_data_generica] (E-mails e ZAP em anexo), embora nunca os tenha recebido diretamente, o presente foi firmado através de preposto vendedor da empresa chamado $[geral_informacao_generica], sendo o produto vendido denominado “SMART EMPRESAS 3GB MAS”, inserido no pacote 5 linhas moveis conforme destacado nas contas em anexo.
O tempo de vínculo máximo permitido para ensejar multa contratual é de 1 ano conforme dicção da Res. ANATEL n° 632, Art. 57 e 58, in verbis:
Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em CONTRAPARTIDA, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.
§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
§ 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes.
§ 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente:
I - o prazo de permanência aplicável;
II - a descrição do benefício concedido e seu valor;
III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e,
IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula.
§ 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
(Grifa-se)
Como a Ré jamais entregou o CONTRATO assim como refere-se à Resolução em comento, a empresa juntou tela da conversa com o Vendedor do plano, a qual comprova o prazo de contratação e o protocolo requerendo a portabilidade, conforme abaixo:
Urge salientar o absurdo da cobrança da multa rescisória de R$ $[geral_informacao_generica], que após paga a parcela de Agosto de 2022 no dia $[geral_data_generica] (Doc. anexo), foi acrescida, inadvertidamente, com a cobrança do mês de Setembro de 2022, perfazendo a quantia com vencimento para $[geral_data_generica] a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], nitidamente abusiva, posto que não houve consumo, somados ao pedido de portabilidade para a concorrente $[geral_informacao_generica] haver ocorreu no dia $[geral_data_generica], como reconhecido pelo preposto da Ré nas mensagens index.
Cumpre esclarecer que, para ensejar MULTA RESCISÓRIA é mister haver alguma CONTRAPRESTAÇÃO de serviços que a justifique, porém, o contrato denunciado não tem qualquer motivo contraprestacional que redunde em vínculo contratual pela CONTRATANTE.
Nossos tribunais, por diversas vezes, tiveram oportunidade de analisar a questão, sempre se manifestando pelo estrito cumprimento da norma especial, senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO E DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE POR 24 MESES. PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010623-19.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 27.06.2022)
(TJ-PR - RI: 00106231920218160018 Maringá 0010623-19.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2022)
No que tange a portabilidade para concorrente $[geral_informacao_generica], foi requerida no dia $[geral_data_generica], sendo efetivada no dia $[geral_data_generica], passando a destacar os ensinamentos da “Lei da Portabilidade” (Lei em sentido amplo), Resolução 460/2007, em seu anexo, o qual regulamenta a PORTABILIDADE nas empresas de telecomunicação no Brasil, como atribuição conferida pelos Art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e Art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, da qual foi retirado o destaque abaixo:
Art. 16. A implantação e funcionamento das redes de telecomunicações destinadas ao suporte da Portabilidade devem observar o disposto no arcabouço regulatório da Anatel, bem como o constante neste Título.
Art. 17. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao suporte da Portabilidade devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas tenham a capacidade de evolução e aprimoramento.
Art. 18. As prestadoras devem prever procedimentos de contingenciamento para garantir a continuidade do Processo de Portabilidade e do correto encaminhamento das chamadas e mensagens.
(Grifa-se)
Ainda na menção da Resolução em comento, os Artigos 42, 49, 53 e 54 vale o destaque abaixo:
Art. 42. É vedado à Prestadora Doadora instituir cobrança aos usuários que solicitem a transferência para a Prestadora Receptora, em função da Portabilidade.
Parágrafo único. É vedado à Prestadora Doadora, salvo quando existam obrigações contratuais a cumprir ou serviços já prestados, emitir documento de cobrança ao Usuário Portado após a conclusão do Processo de Portabilidade.
Art. 49. A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário, que são encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora.
...omissis...
§ 2º A Prestadora Doadora terá, no máximo, 1 (um) dia útil para conferência e confirmação dos dados do usuário.
Art. 53. Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade:
I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação:
a) EM ATÉ 5 DIAS ÚTEIS, do início da ativação comercial (Fase 3) até um ano a partir do início da ativação plena (Fase 5), nos termos deste Regulamento;
b) em até 3 dias úteis, a partir do término do prazo estabelecido na alínea a.
II - cancelamento do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 2 dias úteis em todos os casos;
III - recusa da Solicitação de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 1 dia útil em todos os casos;
IV - Período de Transição: 2 …