Direito Civil

[Modelo] de Ação Indenizatória por Negligência Médica | Danos a Recém-Nascido

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por negligência médica após alta indevida de recém-nascido com fratura na clavícula. Autores pedem reparação por danos morais, estéticos e materiais, alegando omissão e falta de informação da instituição hospitalar.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO

 

pelo rito ordinário, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir:

 

1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

 

Afirmam os autores que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes. 

 

2. DOS FATOS 

 

O menor $[geral_informacao_generica] nasceu no dia 23 de janeiro de 2017 na Instituição Hospitalar Ré.

 

Após o nascimento, já no quarto com os pais, no momento do primeiro banho, o genitor da criança percebeu que a mesma não mexia o braço direito e perguntou à enfermeira o porquê daquilo, cuja resposta foi “isso é normal”.

 

No entanto, no dia seguinte, após uma noite em que o bebê chorou constantemente, o pediatra Dr. $[geral_informacao_generica] ao realizar sua visita no leito, desconfiou que poderia ser um deslocamento da clavícula, e informou ao pai. Após, mandou realizar um Exame de Raio X, cujo resultado nunca foi disponibilizado para os pais da criança.

 

O pediatra não retornou mais ao quarto, bem como não deu qualquer justificativa ou esclarecimentos sobre o ocorrido. Muito pelo contrário, a criança teve alta, sendo que nada foi dito aos pais sobre o estado do bebê e/ou sobre a possível fratura da clavícula.

 

Estando em casa, a situação do bebê piorou, o mesmo chorava muito e não havia nada que amenizasse o seu sofrimento. Diante daquela situação os pais acharam por bem leva-lo ao hospital de imediato.  

 

Ao chegar no Hospital $[geral_informacao_generica], a criança foi de imediato atendida por um ortopedista, o qual determinou a realização de novo exame de Raio X, constatando a fratura na clavícula direita do bebê, imobilizando o local.

 

Os pais da criança indignados pelo fato de a maternidade ter dado alta ao recém-nascido com a clavícula fraturada, retornaram à maternidade para obter esclarecimentos acerca do ocorrido, porém foram mal tratados pelos prepostos da Ré.

 

Ante o exposto, nota-se que a Ré agiu de má-fé ocultando os fatos para os pais do recém-nascido, e agiu de forma absolutamente irresponsável ao proceder à alta da criança com a clavícula fraturada. 

 

É notório que a lesão acometida pela criança ocorreu quando esta era manuseada e retirada do ventre da mãe. Em estudos da medicina relacionados ao fato aqui exposto, é pacífico que esta lesão pode ocorrer durante o procedimento, embora possa ser evitada, mas o que não se pode aceitar, é que após a constatação da lesão na criança, seja concedida alta sem qualquer esclarecimento aos pais.

 

 A irresponsabilidade da instituição hospitalar reside justamente na atitude omissiva, no que tange aos cuidados com a criança em razão da lesão na clavícula sofrida durante o parto realizado pelos profissionais da mesma.

 

Ademais, fere a boa-fé objetiva o fato de a instituição hospitalar aqui Ré ter procedido à alta da criança, mas sobretudo por ter ocultado dos pais os fatos ocorridos e o estado do recém-nascido, o qual passou por período de intenso sofrimento, encontrando-se em tratamento médico e, ainda, provavelmente, ficará com sequela em decorrência do trauma sofrido.

 

3. DO DIREITO 

3.1 DOS DANOS MORAIS

 

A responsabilidade civil do médico é subjetiva, a teor do que preceitua o § 4º do art. 14 do CDC, porquanto, de regra, sua obrigação é de meio e não de resultado. Já a responsabilidade civil dos hospitais pelos danos causados aos pacientes por ato de seus prepostos é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento. 

 

Nesse sentido, é o entendimento doutrinário:

 

"...Estes, por força do disposto genericamente no Código Civil e mais especificamente no Código de Defesa do Consumidor (caput do art. 14), estará sujeito aos efeitos da teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração do liame entre a conduta e o dano, forte no reconhecimento legal da desvantagem existente entre o paciente e a instituição" (MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico, Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998, p. 83/84).

 

De qualquer modo, in casu, os elementos da etiologia da responsabilidade civil, a saber; ato ilícito, dano, e nexo de causalidade estão efetivamente presentes, e possuem relação direta com os atos tanto do médico pediatra quanto com as ações do hospital.

 

Assim sendo, somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para a condenação em indenização por dano imaterial, não podendo se equiparar àqueles os meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais. 

 

No entanto, no caso em exame, esses paradigmas foram ultrapassados, resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingindo direitos inerentes a personalidade da parte autora, a qual sofreu grande pavor ao perceber que seu filho havia recebido alta após sofrer grave lesão com apenas alguns dias de vida. O desgaste psicológico para os pais foi e é notório. 

 

A relação entre paciente e hospital é inelutavelmente uma relação contratual, conforme mostra José Aguiar Dias:

 

“Admitindo o doente como contribuinte, forma-se entre ele e o hospital um contrato, que impõe ao último a obrigação de assegurar ao primeiro, na medida da estipulação, as visitas, atenções e cuidados reclamados pelo seu estado”, ainda quando prestada sem cobrança direta do paciente, pois “A circunstância de ser gratuita a hospitalização não muda a questão. Esta solução, válida para outros contratos benévolos, mais e mais se impõe no caso do hospital, porque não poderia admitir qualquer transigência a respeito do dever de incolumidade devido à pessoa humana”. (Dias, Aguiar. “Da responsabilidade Civil”, Forense, 6.ª ed., vol. 1, p. 382 apud Stoco, Rui. “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, RT, 4.ª ed., p.393).

 

A entidade hospitalar é, por consequência, imputável civilmente pelos atos de seus prepostos (médicos, enfermeiros, empregados em geral, etc.), assim como por sorte de ocorrências sucedidas em seu interior (v. a respeito os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 1.521, inciso III, do Código Civil e a Súmula n.º 341 do STF), ficando evidenciado, portanto, a responsabilidade objetiva do nosocômio.

 

"Procede a ação contra estabelecimento hospitalar por omissão e ação de seus prepostos havendo culpa in eligendo" (RT 568/157).

 

"Procede ação de indenização contra estabelecimento hospitalar por erro profissional de sua equipe médica. Sendo o médico considerado preposto, no exercício de sua profissão, há configuração de culpa presumida do empregador" (RT 559/193).

 

O dano moral suportado pelos requerentes jamais poderia, sequer, ser comparado a situações de mero transtorno ou aborrecimento que o cidadão sofre no dia-a-dia. Isso, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil. 

 

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inciso V e X, da Carta Magna/1988: 

 

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...)” 

X - “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." 

 

Ainda neste mesmo ínterim, o CC/02 em seus artigos 186 e 927, prescrevem: 

 

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

 

Maria Helena Diniz em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." (9ª ed., Saraiva). 

 

Inconcebível seria deixar de considerar que o dano moral foi muito além do aborrecimento, sendo notório o desgaste e a perturbação emocional que qualquer indivíduo passa ao ter em seus braços um recém-nascido com a clavícula quebrada, seu filho e não poder fazer nada para amenizar a sua dor.

 

Ademais, a revolta causada pela irresponsabilidade da Ré em permitir a alta da criança, bem como a total falta de transparência com os pais, acerca dos fatos ocorridos, causa danos incalculáveis, os quais devem ser ao menos compensados.

 

Excelência, o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si, ou seja, o dano moral é in re ipsa. 

 

Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

 

“...O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, revista, aumentada e atualizada, 3ª triagem, pág. 108).   

 

Em decorrência da má-fé e da irresponsabilidade da Ré, configurado está …

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