Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
com esteio nos artigos 319 e 320 do CPC, em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], desconhecendo demais informações, pelas razões a seguir aduzidas:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente roga a parte autora pelos benefícios da gratuidade da justiça, eis que é pessoa comprovadamente pobre, conforme art. 98 e 99 do CPC e conforme declaração de pobreza que segue anexa, bem como há de se observar as próprias condições em que os termos desta demanda são apresentados.
Assim, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
1.2. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Conforme documentos pessoais da parte autora anexados à Inicial, esta conta hoje com 76 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
1.3. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A parte autora informa que inicialmente NÃO TEM INTERESSE em audiência de conciliação, nos termos do no art. 319, VII e art. 334, §5º, do CPC, inobstante restar possível a auto composição em qualquer fase do processo, inclusive por ocasião da audiência de instrução, caso seja necessário para ambas às partes.
2. DAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
2.1. SÍNTESE FÁTICA
A parte demandante é APOSENATADA pelo INSS, percebendo mensalmente a importância de um salário mínimo, sua única fonte de renda.
Ao tentar realizar uma transação comercial, o autor foi surpreendido com a NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME por razão de uma dívida no valor de R$ 22.240,83 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), ref. ao contrato $[geral_informacao_generica], razão que o levou a fazer B.O nº $[geral_informacao_generica] anexo.
Ao busca o INSS descobriu se tratar de uma inserção de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário pelo banco demandado.
O contrato $[geral_informacao_generica] foi realizado a sua revelia, desconhecendo a parte autora os meios como foi realizado, no qual foi celebrado para ser pago em 72 parcelas de R$ 390,19 (trezentos e noventa reais e dezenove centavos).
Ao todo foram descontadas indevidamente 15 parcelas de R$ 390,19, entre 20/02/2018 (inclusão) e 02/06/2019 (exclusão)
O autor tentou resolver a situação em sua agência, porém informado que o contrato foi feito pelo banco demandado. Frise-se: o nome do autor fora posto em cadastro de restrição de crédito, mesmo após exclusão dos descontos pelo demandado, portanto não faz sentido algum a existência da cobrança de R$ 22.240,83, quiçá do contrato!
Destarte, não existe razão para responsabilizar o autor por algo que não deu causa, razão pela qual se faz necessário o ajuizamento da presente ação para que o banco requerido retire o nome do autor de seu sistema de cobrança e de cadastro de restrição de crédito, bem como seja declarado nulo/inexistente o suposto contrato de empréstimo consignado e restituído os valores já descontados, em DOBRO, sendo condenado ainda, aos danos morais sofridos, uma vez que vem passando por diversas necessidades e constrangimentos na tentativa de solução da capciosa contratação.
Por tais razões fáticas e documentais, constata-se que parte autora fora vítima de execrável ato ilícito perpetrado pela parte adversa, devendo a presente ação ser julgada totalmente procedente.
2.2. DA FRAUDE CONTRATUAL
O caso em análise é regido pela lei consumerista, hipótese em que o ônus da prova deve ser invertido, cabendo, assim, ao Banco provar a existência do contrato e que o mesmo foi celebrado com todas as observâncias às formalidades legais.
Em percuciente análise dos documentos anexos, verifica-se que nada disso ocorre.
É de conhecimento público que se torna cada vez mais crescente a prática abusiva dos bancos e financeiras que realizam empréstimos consignados a aposentados e pensionistas sem o prévio requerimento do consumidor, muitas vezes se aproveitando da mesma documentação entregue no primeiro empréstimo e “renovando-os” sem consentimento dos aposentados que de tanto pagarem dívidas, sequer percebem mais descontos. Verdadeira imoralidade e ilegalidade dos responsáveis pro tal ato execrável.
Os bancos agem de má-fé, no mínimo quando não são cúmplices de fraudadores, o que se dá basicamente por duas razões: a falta de controle e rigores de segurança dos bancos na concessão de empréstimos e a ocorrência de fraudes realizadas por meio de documentos falsos, extraviados ou por engenharia social.
Não é de hoje que pessoas simples como a parte autora, com parca escolaridade, idade avançada e analfabeta costumam ser alvo de FRAUDES por parte de indivíduos que se dizem representantes dessas Instituições Financeiras, por serem hipossuficientes em excelência, tornam-se fáceis de ludibriar. E como se não bastasse serem vitimas de fraudes, ainda sofrem com as ilegalidades perpetradas pelas Instituições Financeiras.
Mesmo que cópia do suposto contrato e do comprovante de depósito (em favor da parte autora) do valor objeto do mesmo venha a ser anexado pelo requerido, isso não implica a realização do negócio jurídico, uma vez que é preciso manifestação de vontade válida e formal de ambas as partes, o que não ocorreu no caso presente.
Importante ressaltar que, tendo em vista as condições pessoais do autor idoso, em caso de contratação, além de a legislação pátria exigir o registro público, deve o contrato atender a sua função social, e aos princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade da parte hipossuficiente a fim de evitar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa.
Importante destacar que aqueles que não têm escolaridade, porém, assinam seu nome com muita dificuldade, especialmente os aposentados por agricultura que não tiveram acesso à Educação, são presas fáceis de empresas que realizam contrato, fazem o aposentado assinar um documento sem testemunhas e depois utilizam o mesmo documento para outras finalidades. E a partir daí se inicia as fraudes. É tão patente, que muitos bancos negociam cessão de crédito para dificultar ainda mais a descoberta dos responsáveis pelas fraudes!
Frise-se que a validade do negócio firmado deve respeitar a manifestação da vontade da parte contratante, sobretudo sendo o hipossuficiente da relação negocial, assim, a realização de negócio jurídico com analfabeto/semianalfabeto merece cuidados e o cumprimento de certas formalidades, sob pena de não se considerar, eficaz e válido pela ausência de manifestação de vontade.
3. ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. DO CONTRATO DE ADESÃO
Vale destacar que atualmente a maioria dos contratos de consumo é de "adesão", modelo padronizado imposto ao consumidor que conforme o CDC não oportuniza que o consumidor discuta suas cláusulas ou questione sua forma.
Consequentemente, o Banco/Financeira se prevalece da condição social da parte contratante e da sua hipossuficiência, lhe impondo, sem informar-lhe dos riscos e das cláusulas contratuais abusivas, razão pela qual o CDC exige que seja um contrato feito em termos claros e inteligíveis para a compressão do consumidor.
No entanto, a ilegalidade reside nesse ponto. Como um ANALFABETO ou mesmo o ANALFABETO FUNCIONAL irá ler ou interpretar um contrato de adesão? Nesse caso deve haver alguém HABILITADO, constituído por instrumento público que faça a leitura e interpretação do referido contrato, evitando-se a lesão ao patrimônio financeiro da parte Autora. Quando não há o preenchimento dos requisitos para a formalização do contrato de adesão por analfabeto, as cláusulas serão consideradas nulas de pleno direito. Senão vejamos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Grifo.
3.2. DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
O empréstimo por retenção e consignado em benefícios de renda mínima foi criado pela Lei nº 10.820/03, posteriormente modificada pela Lei nº 10.953/04 e, finalmente aperfeiçoada pela Lei 13.172/15, que norteia o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à formalização de sua inserção.
Pelas facilidades encontradas na contratação de empréstimos consignados, inúmeras ilegalidades podem ocorrer, até porque na maioria das vezes o empréstimo não é realizado dentro da agência, mas por Instituições Financeiras credenciadas, especialmente por aquelas que se utilizam de CORRESPONDENTES ou AGENTES BANCÁRIOS, e é justamente aí onde ocorre todo tipo de ilegalidades que prejudicam os consumidores que, via de regra, são pessoas de idade avançada, analfabetos ou analfabetos funcionais, pessoas que desenham o nome, contudo não tem sequer a capacidade de ler ou compreender um contrato.
3.3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 297 que assim determina: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como corolário lógico da aplicabilidade do CDC ao caso objeto desta demanda, é plenamente viável a inversão do ônus probatório no presente caso, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
De outro lado, também, averígua-se que incide sobre estas a responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pois se enquadram no conceito de fornecedoras e pode ser responsabilizada por eventuais danos perpetrados em face dos consumidores.
Nesse diapasão, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva , bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade para que haja obrigação do prestador de serviço de reparar todos os danos sofridos. Tal sua importância que o STJ formulou a súmula seguinte:
Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Neste passo, cumpre ressaltar que inquestionável é a responsabilidade objetiva da instituição aqui demandada, vez que, não respeitando a legislação consumerista, atribuiu à parte autora negócio jurídico que jamais contraiu.
A inversão do ônus da prova, em favor do consumidor está alicerça…