Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], , por sua procuradora in fine assinada vem, a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO PORDANOS MORAIS
(Pedido de Tutela de Provisória de Urgência)
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
A autora, pessoa de origem simples, lavradora conforme documentos de parceria rural em anexo, sempre zelou pelo seu nome e boa fama. De forma que, sempre honrou com os seus pagamentos e compromissos.
Não obstante, em início de$[geral_informacao_generica]8 necessitando comprar uma geladeira nova, se direcionou ao comércio local, visando obtenção de crediário próprio. No entanto, foi constrangida com a informação de que tal compra não poderia ser liberada, pela existência de pendência no SPC E SERASA inscrita pela empresa Ré no valor de R$$[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica].
Após se retirar da loja bastante constrangida com o crédito negado, pois jamais contratou os serviços da empresa Ré, residindo em localidade rural (Angelim, Pureza), que sequer possuí sinal da operadora, a autora procurou a comprovação da referida restrição, conforme documento em anexo em $[geral_data_generica], constando a restrição desde a referida data, sem que NUNCA TIVESSE SIDO NOTIFICADA DE TAL DÉBITO!
Desta feita, a autora NÃO RECONHECE TAL DÉBITO, pois tal contrato NUNCA foi realizado pela mesma. Sendo desconhecida totalmente a referida relação jurídica e débito.
Diante da clara evidência de fraude, dado todos os fatos acima mencionados, a autora desconhece e não pagará por um serviço que não contratou, tão pouco recebeu! Sendo assim, tal débito deve ser declarado inexistente, com a devida retirada da restrição creditícia, com a devida reparação dos danos morais, por medida de JUSTIÇA!
II - DO DIREITO
DO ATO ILÍCITO
Diante dos fatos anteriormente explicitados, percebe-se claramente a configuração do ato ilícito, pois, a empresa RÉ agiu de maneira ilícita por firmar prestação de serviços de forma unilateral, ou mediante fraude, por viabilizar um serviço efetuado por terceira pessoa utilizando-se dos dados da Autora.
Portanto, pode-se inferir que a Ré praticou ato ilícito por inscrever o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito por um serviço não contratado, tão pouco prestado para a mesma, ou ainda, foi imprudente no ato de contratação em nome da autora indevidamente realizada por terceira pessoa. Outrossim, a empresa Ré responde de maneira Objetiva por qualquer dos atos que tenha praticado.
Todos estes atos e omissões da Ré acabaram por gerar danos ao Autor. Esta conduta nos remete ao seu enquadramento em uma previsão legal, qual seja, art. 186 do CC/02:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Assim, clara a negligência e imprudência da Ré as quais geraram danos a Autora, demonstrado, portanto, nexo causal entre as atitudes negativas da Ré e o dano causado, a uma porque teve seu nome indevidamente incluído em contratações das quais não participou, e ainda incluído nos cadastros de restrição ao crédito de forma equivocada e a três pela responsabilidade objetiva, já que não teve o mínimo cuidado, dado o porte de sua instituição, em verificar os documentos apresentados pelo falsário no momento da contratação, ora contestada.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ
Como se pôde constatar, é notória a responsabilidade objetiva da RÉ, uma vez que ocorreu uma falha substancial na prestação do serviço, e, por tratar-se de uma relação consumerista, a ser regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe imputar às instituições fornecedoras de serviço tal tipo de responsabilização.
Vale ressaltar que o contrato, seja de que espécie é uma declaração bilateral das vontades das partes.
No que toca à manifestação ou declaração de vontade, é do escólio de Caio Mário da Silva Pereira:
“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão da vontade. Se falta, ele não se constitui [...]. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico”.[2]
Além de inconteste declaração volitiva, por obviedade, estando o negócio“sem o sujeito, não poderá falar-se em ato, mas, tão-somente, em fato jurídico em sentido estrito. A participação do sujeito de direito (pessoa natural ou jurídica) é indispensável para a configuração existencial do negócio jurídico [3].
No caso de utilização indevida do nome/dados pessoais por terceiro com objetivo fraudulento, denota-se que ausente está um requisito essencial do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, vez que todos os atos atinentes aos negócios foram resultado de manobra astuciosa e fraudulenta perpetrada por um agente falsário, não estando o titular de suposta contratação em momento algum assentindo, nem ao menos ciente do referidos negócio jurídicos, caracterizando assim, manifesto vício de consentimento.
Podemos ainda, ponderar, sem receio de decair em equívocos, que a utilização dos documentos ou de nome de outra pessoa dá ensejo à ausência do próprio agente emissor da vontade, haja vista a identificação daquele que se prestou à adulteração não corresponder ao contratante do pacto referido, muito embora tenha falsamente tomado sua identidade, inclusive, no sentido literal da expressão.
Portanto, permitindo a empresa Ré à contratação, sem a verificação quanto à veracidade dos documentos apresentados, ou como no caso em concreto, sem ter a precaução de, posteriormente, confirmar a veracidade da contratação com aquele em nome de quem com ela é feita, esta deverá assumir as consequências dessa forma de contratação e as consequências que se inserem nos riscos de sua atuação.
O artigo 14 do instituto supra referido embasa tal afirmação, como se pode observar:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos..."
Dessa forma, fica evidente o dever de indenizar da empresa RÉ, pois de acordo com o exposto anteriormente, restou comprovada a existência do ato ilícito, e seguindo os ditames do art. 927 do CC/02, temos que:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ainda, acerca da responsabilidade objetiva, quando não evidenciada qualquer excludente de causalidade, mostra-se irrelevante a averiguação de culpa daquele que assumiu os riscos da atividade empresarial, devendo tão-somente o consumidor comprovar a ocorrência do dano, bem como o nexo causal com a conduta adotada pelo fornecedor do serviço ou produto.
Tem-se, pelo exposto, como imperioso imputar à prestadora de serviços, a responsabilidade pelos danos decorrentes …