Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada (procuração em anexo) que a esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
em face de Razão Social, Instituição Financeira inscrita no CNPJ/MF sob nº Inserir CNPJ, sediada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos seguintes:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, pugnar-se-á de Vossa Excelência, pela concessão dos favores da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro nos preceitos elencados no art. 4º da Lei nº 1060/50, e art. 5º, inciso LXXIV da CF/1988, que asseveram que a parte gozará dos benefícios da Assistência Gratuita mediante simples afirmação, e a qualquer tempo do processo, porquanto não possua a Requerente condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Para tanto, faz a juntada do documento necessário – declaração de hipossuficiência.
2. DOS FATOS
A Requerente, no dia 16 de janeiro de 2015, recebeu em sua residência, pelo serviço de correspondência, um pacote com 01 (um) modem internet móvel de 5GB, 01 (um) chip, 01 (um) Termo de Adesão de Pessoa Física para Planos de Serviços Pós-Pagos e 01 (uma) DANFE, sem qualquer solicitação prévia ou adesão contratual.
Para a surpresa da Requerente, ao observar o Termo de Adesão constatou que foi realizado em seu nome, com seu CPF e com seu endereço, mas data de nascimento, RG e nome da mãe, todos incorretos.
Tendo o Termo de Adesão, sendo FRAUDADO para contratação de um serviço no valor total de R$95,90 (noventa e cinco reais e noventa centavos).
O produto (modem 4G e chip) enviado como ‘brinde/doação’, conforme a natureza da operação descrita na DANFE Informação Omitida, documento em anexo.
Ocorre que a Requerente, nunca manteve nenhum tipo de relação jurídica ou contato com a Requerida que justificasse tal envio do produto e de serviço.
Sem entender, no mesmo dia, às 20:45, a Requerente entrou em contato com a Requerida por meio de seu canal de atendimento ao consumidor. Atendida pela atendente Informação Omitida, protocolo Informação Omitida, buscou informações quanto a adesão sem autorização.
Mas ao perceber que a mesma não sabia lhe informar o porquê deste procedimento realizado pela Requerida, solicitou imediatamente o cancelamento do produto e do serviço.
Ocorre que, novamente a Requerente foi surpreendida ao receber uma cobrança em seu nome referente ao produto supramencionado, no valor de R$15,47 (quinze reais e quarenta e sete centavos), referente ao período de 16/01/2015 a 20/01/2015, com vencimento para 10/02/2015, mesmo sem fazer qualquer tipo de uso do aparelho ou serviço.
A Requerente, sem sequer, utilizar o modem e o chip, que se encontra até hoje lacrado, realizou o pagamento (anexado aos autos) para se abster de qualquer encargo ou multa posterior.
Então, no dia 07/03/2015, às 11:30, a Requerente entrou novamente em contato com a Central de Atendimento ao Cliente, coincidentemente, sendo atendida pela mesma atendente Informação Omitida, protocolo Informação Omitida, pretendendo entender o porquê da cobrança, sendo que havia solicitado o cancelamento.
A atendente lhe informou que houve um problema no sistema e que não teria sido efetuado o devido cancelamento. Vindo a informar que teria de efetuar o pagamento do período para que ocorresse o cancelamento.
Contudo a Requerente, pensando que havia resolvido seu problema com a Requerida, continuou a receber cobranças mensais no valor de R$95,90, acrescidas de juros e multa mensais.
Entrou em contato novamente com a Requerida e foi solicitado que a Requerente fosse até uma loja física para tentar realizar o cancelamento.
Inconformada e cansada, mas consciente de que se não buscasse tentar resolver rapidamente este problema, teria maiores ‘dores de cabeça’ posteriormente. Assim, seguiu a recomendação da atendente, locomoveu-se até o Shopping X para registrar devido pedido de cancelamento.
Ao chegar no shopping, às 17:50 do mesmo dia, sendo atendida por José, conforme protocolo Informação Omitida (anexado aos autos), realizou o registro de reclamação quanto as cobranças indevidas e o pedido de cancelamento do respectivo produto e serviço sem autorização prévio.
No dia 27/05/2015, ao tentar efetuar compras para presentear seu filho que comemoraria seu aniversário no dia 31 de maio, tomou conhecimento de que seu nome havia sido protestado, sendo que foi impedida de efetuar a compra dos produtos por constar seu nome no cadastro de inadimplentes, inserido pela requerida por suposto débito.
A Requerente achando que nada podia piorar, no dia, 28/05/2015, no dia de seu aniversário, para a surpresa da Requerente, recebeu notificação do SCPC, informando desconto para regularização do débito pendente com a Requerida. Ou seja, seu nome realmente se encontrava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Posteriormente, no dia 19/06/2015, a Requerente veio a receber, a notificação oficial do SCPC, comunicando de que no dia 17/06/2015 foi realizado o cadastro de seu nome no banco de inadimplentes, bem como, de que o contrato havia sido cancelado por falta de pagamento e também a cobrança no valor total de R$681,85 (seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Entretanto, apesar de sempre explicar todo o problema e transtorno causado e que nada deve, eles não resolvem o problema, e sim, atualmente vem fazendo ligações de cobrança de forma agressiva e humilhante, como se a autora devesse alguma coisa.
Portanto, nenhum dos pedidos de cancelamento realizados antecipadamente pela parte autora foram efetuados pela Requerida.
Após inúmeras tentativas de resolver o problema amigavelmente, não tendo mais a quem recorrer, ajuíza esta ação, esperando que se faça JUSTIÇA, pois está completamente desamparada.
E por se tratar de uma relação de consumo, a Requerente vem a presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e querer que a Requerida retire o nome da Requerente dos Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC, SERASA e congêneres, e que o valor seja declarado inexigível e inexistente por Vossa Excelência, visto que o suposto débito não existe e o nome e documentos da Requerente estão sendo utilizados indevidamente, numa clara FRAUDE.
3. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Requer diante dos fatos, a declaração de nulidade de dívida, eis que comprovadamente a autora nada deve. Pois, restou comprovadamente que a autora nunca, sequer contratou os serviços ou firmou contrato com a ré, requerendo pela imediata exclusão de seu nome junto aos órgãos competentes.
Sendo assim, lança-se mão do instituto da tutela de urgência antecipada, insculpida no artigo 300 e 303, do Novo Código de Processo civil e artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor, permite que o juiz conceda a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer e que garanta ao litigante detentor da maior probabilidade do direito, a antecipação dos efeitos do provimento final de modo a assegurar-lhe a eficácia deste, devendo estar evidenciada a verossimilhança do direito do requerente e o perigo de a morosidade processual vir a acarretar-lhe danos de difícil ou de impossível reparação.
A verossimilhança da alegação está devidamente demonstrada pelo Termo de Adesão de Pessoa Física, anexado aos autos, que constam dados errôneos da Requerente, estes fraudados pela Requerida ou por terceiro. Especialmente porque há prova de que a Requerente nunca, sequer contratou serviços ou produtos da Requerida, esta, sendo a origem da dívida inscrita no cadastro de inadimplentes (SCPC, SERASA e outros), fato que por si só representa lesão concreta e imediata.
Já quanto ao “periculum in mora” resta este evidenciado pelo prejuízo que terá a Requerente em seu direito à imagem, em razão da demora na prestação da tutela jurisdicional, notadamente pelo fato de que não deveria este aguardar até a sentença, para ver seu nome excluído dos cadastros desabonadores, mesmo sendo diligentes em suas dívidas e, nesse sentido, ser punido por uma conduta abusiva da ré.
Destarte, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, consoante os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, vem requer a Vossa Excelência a sua concessão, por ser de legítimo direito.
De modo a fundamentar o pleito ora veiculado, lança-se mão do disposto nos artigos 396 e 399, do Novo Código de Processo Civil, que determinam a exibição dos documentos comuns as partes. Ora, é evidente que se salientar a verossimilhança das alegações, necessária a antecipação ora pretendida nos termos acima esboçados. RAZÃO pela qual requer pela expedição de Ofício junto aos órgãos competentes para a exclusão do nome da autora da lista de devedores.
4. DO CANCELAMENTO, EXCLUSÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO
Relativamente a esse título, a Requerente insurge-se contra o ato praticado pela Requerida no sentido de que a mesma realizou um contrato unilateralmente, sem a anuência ou aceitação da, conforme os documentos juntados aos autos, que demonstram que a Requerida ou terceiro fraudou os dados para efetuar a contratação. Resultando, em cobrança indevida pela Requerida, em afronta ao direito do consumidor.
Em face da inexistência do contrato e do débito presume-se a cobrança indevida dos valores devendo, portando ser declarados nulos e inexistente por Vossa Excelência.
5. DA INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS
Em decorrência deste incidente, a Requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, nunca teve nenhuma relação com a Requerida, não imaginando que um incidente deste pudesse ocorrer.
Nunca esquecerá a maneira constrangedora que teve que sair da loja ao ter seu crédito engajado sob a alegação de restrição junto ao cadastro de inadimplentes. Foi muita humilhação, mesmo porque ninguém acreditou que a autora nada devia a ninguém, muito menos para a Requerida que nunca, sequer, foi cliente.
O certo é que até o presente momento, a Requerente permanece com seu nome registrado no cadastro de inadimplentes, por conta de um débito que não é seu, e precisa que seja retirado para continuar sua vida, mesmo porque nada deve.
A empresa Requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com a requerente, pois jamais poderia ter inserido o nome da autora no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome da Requerente que permanece nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, de modo que se encontra com uma imagem de mau pagadora, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.
Dessa forma, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido, já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima.
Senão veja-se:
“Art. 5º […]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”.
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.
Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”.
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o …