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Ação de inexigibilidade de débito e danos morais devido à negativação indevida do autor por dívida inexistente. O autor busca a declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais, alegando constrangimento e humilhação, além de solicitar justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
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Modelo de Inicial. Inexistência de Débito. Negativação Indevida. Danos Morais
[Modelo] de Ação Declaratória e Indenizatória | Negativação Indevida e Danos Morais
[Modelo] de Ação Declaratória de Inexistência de Débito | Danos Morais e Negativação Indevida
[Modelo] de Ação Declaratória de Inexistência de Débito | Negativação Indevida e Danos Morais
[Modelo] de Ação Declaratória de Inexistência de Débito | Negativação Indevida e Danos Morais
[Modelo] de Ação Declaratória de Inexistência de Débito | Danos Morais por Cobrança Indevida
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Entrar em contatoÉ uma ação judicial que busca declarar a inexistência de uma dívida, especialmente quando o nome do autor foi negativado indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Preliminarmente, pugnar-se-á de Vossa Excelência, pela concessão dos favores da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro nos preceitos elencados no art. 4ºda Lei nº 1060/50, e art. 5º, inciso LXXIV da CF/1988, que asseveram que a parte gozará dos benefícios da Assistência Gratuita mediante simples afirmação, e a qualquer tempo do processo, porquanto não possua a Requerente condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Para tanto, faz a juntada do documento necessário – declaração de hipossuficiência.
No mês de setembro o Requerente ao procurar a loja da TIM na cidade de $[geral_informacao_generica] para contratar um dos planos ofertados pela operadora, foi surpreendido com a informação de que não poderia efetuar tal operação devido seu nome estar inserido no SPC com uma dívida vencida no valor de R$ 784,60 (setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). A inscrição no SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, foi efetuado indevidamente pela $[parte_reu_razao_social], o requerente nunca teve ou contratou serviços ofertados no mercado consumidor pela REQUERIDA.
O autor procurou por várias vezes resolver amigavelmente este litígio, utilizou-se da central de atendimento disponibilizado pela Requerida. Mas nada foi resolvido, como prova de tais tentativas em vão, há dois números de protocolos (200700335683159 e 20171094348861)
Para aquelas pessoas que prezam pelo nome e pela sua imagem de bom pagador em meio ao mercado consumidor, tal fato mexeu com o REQUERIDO e sua índole, não podendo tal fato passar despercebido nem mesmo, sem uma punição.
O REQUERENTE, nunca utilizou os serviços da $[parte_reu_razao_social], logo é algo que paira a dúvida para aquele, de como a REQUERIDA teve acesso aos seus dados. Em face da inexistência do contrato e do débito presume-se a cobrança indevida dos valores, devendo portando ser declarados nulos e inexistente por Vossa Excelência.
Em decorrência deste incidente, o Requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, nunca teve nenhuma relação com a Requerida, não imaginando que um incidente deste pudesse ocorrer.
Nunca esquecerá a maneira constrangedora que teve que sair do estabelecimento comercial da TIM ao ter sua pretensão de adquirir um plano de telefonia móvel barrada, sob a alegação de restrição junto ao cadastro de inadimplentes. Foi muita humilhação, mesmo porque ninguém acreditou que o autor nada devia a ninguém, muito menos para a Requerida que nunca sequer foi cliente.
O certo é que até o presente momento, o Requerente permanece com seu nome registrado no cadastro de inadimplentes, por conta de um débito que não reconhece, e precisa que seja retirado para continuar sua vida, mesmo porque nada deve.
A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o requerente, pois jamais poderia ter inserido o nome do autor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do requerente que permanece nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, de modo que se encontra com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.
Dessa forma, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido, já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima.
Senão veja-se:
“Art. 5º […]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”.
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.
Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Por conseguinte, como já fixou este colendo Tribunal de Justiça:
“Caracterizada a ilicitude no procedimento, nasce para o réu a responsabilidade de indenizar” (ACV n. 39.892, de Blumenau, rel. Des. Wilson Guarany).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.
Tendo o requerido seu nome cadastrado nos Órgãos de Proteção ao Crédito e toda dificuldade na dissolução do problema amigavelmente, já que tentou por várias vezes através de ligações, mostrar que nada devia, nem mesmo era cliente da Requerida, teve o Requerente que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando - lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios.
Dessa forma, claro é que a empresa Requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional transcrito acima, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo Requerente.
Já é sabido que o dano moral, por sua natureza, não oferece precisão matemática de mensuração econômica.
Critérios como a intensidade da ofensa, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão da lesão têm orientado nossos Tribunais na fixação dos danos extrapatrimoniais.
Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do autor dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa Requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DOS DEVEDORES DANO MORAL PRESUMÍVEL EXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ) E DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: …
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Pode-se pedir danos morais quando a inscrição indevida no SPC causa constrangimento, abala a moral ou prejudica a imagem da pessoa perante a sociedade.
A inexistência de uma dívida pode ser comprovada pela ausência de contrato ou relação com a empresa que realizou a negativação, além de tentativas de resolver o problema amigavelmente registradas por protocolos de atendimento.
O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor de práticas abusivas e permite, por exemplo, a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos direitos do consumidor.
É um mecanismo legal onde o juiz pode determinar que a empresa ré deve provar que a cobrança é legítima, especialmente quando as alegações do consumidor são verossímeis ou quando ele é hipossuficiente.
Ser negativado indevidamente pode causar danos à imagem e à honra da pessoa, dificultar a obtenção de crédito e causar constrangimentos em situações diversas, como a recusa em compras a prazo.
A gratuidade de justiça é um benefício que permite à pessoa que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, ter acesso à justiça sem precisar pagá-las.
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