Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, a autora afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e arts. 98 e 99, do CPC.
2. DOS FATOS
A Autora realizou matrícula no curso de Assistente Social no ano 2016 na Faculdade $[parte_autor_razao_social], porém, por razões superiores, trancou o curso naquele ano. No ano seguinte (2017), contatou a coordenação para ser reintegrada ao curso, quando então pagou o semestre anterior, requisito essencial para recomeçar o curso. Assim, reiniciou seus estudos no ano 2017, e concluiu o curso em 2019.1, deixando TODAS as faturas pagas, conforme faz provar pelos comprovantes anexos.
Contundo, a Autora, quando tentou financiar seu carro fora surpreendida com a notícia da loja de que seu crédito teria sido NEGADO por constar restrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA). Em seguida a Autora tentou realizar outra compra em loja distinta, porém sofreu o mesmo constrangimento, ao saber a notícia de que de fato seu nome estava sujo na praça.
Em consulta no SPC/SERASA constava débitos na referida instituição de ensino no valor de R$ 1.937,08, referente ao ano de 2017 além de outra dívida de 2019.
A Autora, que nunca teve seu nome em cadastro de inadimplentes procurou a referida instituição quando para sua surpresa, dois fatos completamente inusitados foram apresentados pela coordenação do curso:
Primeiro: que SEU NOME FORA USADO PELA EMPRESA PARA FINANCIAR O PAGAMENTO DE CURSO DE UMA ALUNA IDENTIFICADA POR “$[geral_informacao_generica]”;
Segundo: que parcelas PAGAS estavam sendo COBRADAS NOVAMENTE, referente ao semestre 2019.1.
A Autora procurou diversas vezes a Faculdade para entender tal fato aberrante (de ser financiadora de outra aluna SEM ter assinado documento algum) e também para saber o porquê de estar recebendo cobranças de parcelas já pagas.
Porém, Excelência, a requerente foi ludibriada pela instituição todo o tempo, posto que uma funcionária da empresa de nome “$[geral_informacao_generica]” se apresentava afirmando que resolveria sal situação, iludindo a Autora, porquanto nada foi feito para a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA.
A Requerente aguardou pacientemente a Requerida retificar seu erro, e ao final retomou seus afazeres com a informação dada por aquela funcionária que seria tudo resolvido, e inclusive com mensagens em seu WhatsApp dando conta de “certa preocupação daquela representante da empresa de que seria resolvido o problema com maior brevidade possível”. Porém, nada foi feito.
Assim, diante da gravidade de uma empresa utilizar os dados cadastrais de sua cliente, em seu desfavor, ou seja, atribuindo dívida de outra cliente em seu nome e enviando tais informações para o banco de dados de cadastro de inadimplência do SPC/SERASA; e por outro lado, a mesma empresa realizar cobrança indevida de dívida já quitada, é de se esperar que a Justiça seja aplicada a um caso que de tão absurdo, torna-se inimaginável!
3. DO DIREITO
"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.” (Carlos Alberto Bittar)
Não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes é uma relação de consumo, envolvendo, de um lado, o consumidor (Requerente) e o fornecedor do serviço (Requerida). Desta forma, a controvérsia instaurada nestes autos terá que ser decidida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável, noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei nº 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
No caso em tela, tanto a verossimilhança das alegações da Requerente quanto sua hipossuficiência, são cristalinas. A primeira é demonstrada pela inexistência de débito, com cobrança completamente ilegal. Já a hipossuficiência do consumidor, com muito mais razão, eis que fica à mercê da empresa ré que tinha acesso a todos os seus dados, e tomou uma prática completamente abusiva.
Dois, foram os ilícitos cometidos pela Requerida, vejamos:
1. A um – Da cobrança indevida e do dever de indenizar
Num primeiro momento, a Requerida fez cobrança indevida a Requerente, no momento em que lançou cobrança de outra aluna em seu nome, identificada por “$[geral_informacao_generica]”, cujas mensagens de cobranças foram enviadas ao E-mail da Autora:
Tal fato absurdamente injustificável demonstra grande má-fé da empresa credora que não recebendo os valores de uma devedora, literalmente “jogou a dívida para as costas de outra cliente boa pagadora”, conforme se depreende dos documentos anexos. Disso não se olvida. Além disso, fora cobrado valores já pagos referentes ao último semestre (2019.1).
O mais estranho é que a Autora solicitou diversas vezes que fosse resolvido, e na ligação com o Protocolo nº $[parte_reu_razao_social] (atendente $[geral_informacao_generica]) foi repassado informação de que não existia tais débitos (junho/2020). Já em outa ligação, com o protocolo n° $[parte_reu_razao_social] (atendente $[geral_informacao_generica]), foi-lhe repassado que constava débito de fevereiro a junho de 2019. Em nenhum momento foi retirado seu nome do SPC/SERASA (v. documentos anexos).
Junta-se aos autos presentes comprovantes de pagamento de todo o curso, devidamente quitado no prazo.
Portanto, impõe-se a Requerida, pelo fato por ter cobrado quantia indevida e a mais do que tinha direito, a obrigação de indenizar a Requerente, de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Na mesma linha, vem se manifestando este Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA. DANO MORAL PRESUMIDO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado. 2. No caso em tela, é fato incontroverso que houve a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. 3. A empresa de telefonia promovida, ora apelante, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito. A mera apresentação de imagens da tela do sistema da promovida não pode servir como prova cabal da existência da relação contratual, porquanto se trata de prova unilateral sem força probatória suficiente, já que não demonstra qualquer participação da contraparte. Precedentes. 4. O dano é considerado in re ipsa, isto é, o prejuízo é presumível do próprio fato. Precedentes do STJ. 5. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, ressaltando-se, ainda, que …