Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ___ VARA Cível DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados abaixo assinados, procuração anexa, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Em face da Razão Social instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada nos termos do Decreto-lei n.º 759/69, alterado pelo Decreto-lei n.º 1.259/73 e constituída pelo Decreto n.º 66.303/70, regendo-se, atualmente, pelo Estatuto consolidado e aprovado pelo Decreto n.º 7973/2013, com sede em Brasília/DF e Jurídico nesta cidade, sito na Razão Social, EXPOR E REQUERER o que segue:
DAS PRELIMINARES
I- DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Posto isto, requer a dispensa do pagamento das custas processuais e demais encargos, uma vez que há insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais.
II- DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE
O Autor pleiteia a antecipação dos efeitos dos pedidos nos termos do artigo 303 do CPC, a fim de excluir seu nome do cadastro de devedores e averbar seus empréstimos consignados junto à sua folha de pagamento. Este último pedido se faz necessário haja vista a inobservância da Ré em vincular os empréstimos corretos em nome do Autor, gerando enormes prejuízos ao mesmo.
A possibilidade e o interesse no pedido ficam claros diante documentos que demonstram os valores debitados erroneamente do vencimento do autor Autor e outros que mostram a cobrança de valores excessivos para cobertura do saldo devedor de uma só vez, fato que onera demasiadamente o autor diante de erros cometidos pela Ré. Além disto, esta exordial revela o fumus boni juris com apresentação dos fatos expostos algures, com os documentos comprobatórios das alegações e com os argumentos jurídicos adequados, tudo conforme os preceitos insculpidos no artigo 330, §§2º e 3º do CPC.
É evidente, no caso em análise, que há um dano de difícil reparação, quando se vislumbra os efeitos nefastos da realização de futuros descontos em desfavor do Autor. Ora, qualquer desfalque financeiro poderia resultar em uma nova positivação do Demandante, situação que, por ser oriunda de um ato ilícito praticado pela Ré, geraria um enorme prejuízo ao Requerente. Ademais, a manutenção do seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito, gera-lhe um enorme prejuízo financeiro.
Ainda assim, o Autor arca com o notório perigo da impossibilidade de praticar todos os atos negociais necessários para manutenção da obra de sua futura casa, o que necessita de constantes desembolsos e pagamento de mão-de-obra, estes realizados através de créditos anteriores, já devidamente saldados.
Registre-se que não existe qualquer risco à Ré com a antecipação de tutela que se pleiteia, pois, um eventual desfazimento ou revogação ulterior não lhe importará qualquer prejuízo financeiro.
No tocante à necessidade de convencimento do magistrado a respeito da verossimilhança das afirmações, não resta qualquer dúvida acerca de tal caráter das afirmações aqui trazidas. Como bem se demonstrou, através dos documentos acostados, é notório o erro da Ré, que se utiliza de cláusula contratual para gerar vantagem excessivamente onerosa para o Autor, além de indevida e imoral, bem como é notória a situação constrangedora pela qual vem passando o Autor. Assim, resta inequívoca a verossimilhança das alegações trazidas na presente demanda.
DOS FATOS
O autor é cliente da Ré há mais de 5 anos e seu relacionamento sempre foi de bom pagador, não ofertando nenhum risco de inadimplência a Instituição Bancária Ré.
Deste modo, vários contratos de crédito consignado foram transacionados na relação entre Autor e Ré, haja vista a nova etapa na vida do Autor, já que este necessita buscar muitos recursos para custear obra que está em execução há alguns anos, com fim de construir seu primeiro lar.
Portanto, o Autor possui diversos produtos da Instituição Bancária, entre conta salário, conta poupança e diversos empréstimos consignado, que costuma liquidar e renovar.
Ocorre que, em meados de 2017, mais precisamente em julho, um dos empréstimos consignados do Autor, nº Informação Omitida, de parcelas no valor de R$ 389,61, foi totalmente liquidado, aumentando a margem consignável do Autor. Desta forma, precisando financiar os custos de sua obra ele renovou o contrato ora liquidado.
Sendo assim, no mês de agosto suas prestações foram liquidadas normalmente sendo uma parcela mensal no valor de R$ 630,80, referente a prestação nº 96 do contrato renovado e outra no valor de R$ 866,59, referente a prestação nº 36 do contrato nº Informação Omitida.
No entanto, a partir do mês de setembro de 2017 é possível verificar uma drástica mudança nos valores e parcelas debitadas no contracheque do Autor, sendo que o contrato cuja parcela era de R$ 630,80 não fora lançado, tampouco não fora lançado o de parcela no valor de R$ 866,59. Apesar disso, houve débito de um contrato cuja parcela é de R$ 888,08, referente a prestação nº 96, havendo verdadeiro erro da Ré ao efetuar os lançamentos, como se pode observar nos contracheques e extratos juntados a esta exordial.
Ora Excelência! Fica claro que houve erro crasso da Instituição Bancária, pois o empréstimo consignado é um contrato cuja presença do convênio é imprescindível. Desta forma, esta linha de crédito em questão é formalizada entre o Instituto Federal de Informação Omitida e a Ré, sendo o Autor beneficiário do convênio, acessando menores taxas de juros, já que oferta pouquíssima risco de crédito ao Banco, contratando esta linha de crédito.
Mesmo a Ré sabendo que o pagamento das parcelas dos consignados são feitas entre a Instituição Bancária, que operacionaliza, contabiliza e configura seus sistemas de tecnologia, e a Instituição Conveniada, que faz os lançamentos nos contracheques dos empregados, autoriza as margens e repassa os créditos, a Ré não se contentou em, ao menos, contatar a Instituição Conveniada, repassando o ônus pelos seus erros para o fragilizado consumidor.
Neste diapasão, a partir do mês de setembro de 2017 até dezembro do mesmo ano o desconhecido contrato de parcelas iguais a R$ 888,08 estava sendo debitado do vencimento do Autor.
Depois de 4 parcelas erroneamente apropriadas pela Ré, esta em 12 de dezembro de 2017 enviou carta ameaçando negativar o Autor, foi neste momento que ele se deu conta de que havia algo errado, pois não suspeitava de nenhum problema, já que via seu contracheque sendo debitado todo mês, pensava que o novo valor de R$ 888,08 era o refinanciamento dos dois empréstimos que possuía, após uma fusão.
A Instituição Ré nunca lhe explicou os detalhes relevantes sobre seus contratos ou mesmo deu cópia deles, tudo que pensava que podia fazer era assinar as propostas de crédito e esperar o lançamento do recurso em sua conta, pois confiava estar seguro neste tipo de empréstimo.
Deste modo, foi explicado neste primeiro momento ao Autor que as 4 parcelas que foram lançadas como despesas em seu contracheque não eram pertencentes a um contrato do Autor, mas, de outra pessoa, e que todo mês era feito um acerto para ajustar o contrato do Autor de parcela R$ 630,80 e que o restante era lançado em uma conta poupança do Autor, muito embora a Ré nunca informou toda esta história. O mais intrigante é que o outro contrato de parcela R$ 866,59 não estava mais averbado no nome do Autor.
Ainda neste sentido, o Autor saiu da agência com os boletos para pagamento de todas as parcelas até então vencidas, o que foi realmente frustrante já que não dispunha do valor total e que possuía muitos custos para arcar em sua vida pessoal.
O mais revoltante é que o cliente bom pagador e de baixo risco foi negativado pela Ré e ficou sabendo disso através da tentativa de utilizar sua margem restante para contratar outro financiamento para pagar suas dívidas.
Inconformado o Autor fez Reclamação junto ao Banco Central, mas a Ré simplesmente repassou a culpa dos erros para a Instituição Conveniada, não se ocupando em resolver a celeuma. Por fim, isto levou o Autor em janeiro de 2018 a comparecer na agência novamente, e sob desprezo ele foi constrangido, tendo ouvido dos funcionários expressões como “olhe o cara da ouvidoria de novo”. Sua ida foi infrutífera, pois outra gerente o atendeu e contou uma história diferente, transferindo o erro para a Instituição Conveniada e lhe deu Boletos inclusive do contrato que ele acreditava estar sendo debitado de seu contracheque, cuja parcela é de R$ 630,80.
Não foi outro o sentimento do requerente se não indignação e humilhação, vez que mensalmente desde que efetuou o referido contrato teve a importância descontada de seu salário, não havendo qualquer justificativa capaz de embasar a conduta ilícita da requerida.
É público e notório o descaso da Demandada para com os seus clientes bem como para pessoas como o suplicante. A Demandada não tem o mínimo cuidado ao negativar qualquer cidadão. Deveria ao menos antes de fazê-lo se cercar dos cuidados necessários bem como valer-se de mecanismos ágeis e seguros para que casos como o presente não mais ocorressem.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os fatos levantados tratam de uma relação consumerista entre Autor e Ré, como resta claro da análise do próprio Código de Defesa do Consumidor - CDC que determina, que as Instituições Financeiras, submetam-se ao CDC, conforme §2º do artigo 3º do referido código e a Súmula 297 do STJ.
Comprovada a contratação do crédito temos uma prestação de serviço fornecido pela Instituição Requerida e que deve observar atentamente as disposições do CDC, principalmente os direitos do consumidor e os seus deveres como fornecedor, assim como estão previstos no artigo 52 da referida norma.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga …