Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], de acordo com os motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
No dia 30 de junho chovia em $[geral_informacao_generica] e o Autor trafegava de carro na $[geral_informacao_generica]
O veículo é de propriedade da Autora, que é esposa do Autor, conforme documento do carro em anexo.
Ocorre que, na referida via, o Requerente não viu nenhum tipo de sinalização de lombada eletrônica, não percebendo qualquer sinalização horizontal, como a pintura, e nem mesmo qualquer sinalização vertical de canteiro central ou estreitamento de via.
Desse modo, o Autor acabou por colidir na mureta do canteiro central em que fora instalada a lombada eletrônica, que de fato estava ali, mas sem a adequada sinalização, colisão essa que ocasionou o capotamento do carro, provocando considerável dano no veículo:
$[geral_informacao_generica]
-Foto registrada após o veículo ter sido recolhido do local do acidente. Mais fotos em anexo.
Ocorre que, após o acidente, foi constatado que, de fato, a sinalização de lombada eletrônica na via estava totalmente insuficiente: a lombada fora instalada em um canteiro central com estreitamento da via, mas a sinalização horizontal restou totalmente apagada, ficando praticamente invisível em dias de chuva FORTE, estando ausente também sinalização vertical de estreitamento de via, motivo pelo qual o Autor não a percebeu (mais fotos em anexo):
Enquanto aguardava o resgate, moradores e testemunhas informaram ao Autor que é muito comum acidentes no local.
Cumpre destacar que, além do dano ao veículo, o acidente, que, inclusive, causou o capotamento do carro, provocou um enorme susto no Autor, que, em frações de segundos, pensou poder estar perdendo sua vida, além de que, após o carro parar, pensou na possibilidade de haver se ferido gravemente, o que felizmente não ocorreu.
Dessa forma, desde o ocorrido, o Autor fica com medo e receoso ao dirigir, o que se mostra ser um grande transtorno, pois dirigir faz parte de sua rotina.
Após o ocorrido, os Autores fizeram orçamentos para saber quanto que sairia o conserto do veículo.
Diante de tamanho transtorno, os Autores não viram alternativa a não ser entrar com demanda judicial.
2. DO DIREITO
2.1 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DO DEVER DE MANTER SINALIZAÇÃO ADEQUADA DA VIA
É notório que o Município deve se incumbir de fornecer a sinalização de trânsito adequada em suas vias, afim de prevenir acidentes e demais transtornos.
Nesse sentido, o Código de Trânsito brasileiro traz que as vias pavimentadas só podem ser abertas se estiverem devidamente sinalizadas, verticalmente e horizontalmente.
É o que prevê a referida norma:
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Ademais, é imperioso que o Município realize a manutenção da sinalização, com o fim de estar sempre adequada e disponível à visualização do usuário.
Cumpre destacar que a responsabilidade do Estado é objetiva pelos danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Nesse sentido, disciplina o Código de Trânsito Brasileiro (grifo nosso):
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Além de estar expresso no CTB, as Turmas Recursais do Paraná já firmaram o entendimento de ser objetiva a responsabilidade do Município por defeitos na sinalização de trânsito:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO NO SEMÁFORO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). Sobre a responsabilidade civil, no caso dos presentes autos, tem-se que a responsabilidade objetiva do Município, por acidente ocorrido em virtude de defeito em sinal de trânsito, é derivada do comando expresso do parágrafo 3º do art. 1º do Código Brasileiro de Trânsito (...).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002797-08.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 11.09.2017).
No caso em tela, é incontroverso a falha da sinalização de trânsito, consoante a robustez das fotos apresentadas em anexo, que mostra a sinalização horizontal obrigatória totalmente apagada, bem como a ausência de sinalização vertical.
Cumpre destacar, de acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Vol. IV, do CONTRAN, que disciplina a Sinalização Horizontal, deve haver marcação de Linha de Canalização (LCA) para demarcar canteiros centrais e ilhas, desviando os veículos nas proximidades de ilhas e obstáculos, além de alertar para a alteração na largura da pista (fls. 56-57 do Manual):
$[geral_informacao_generica]
No caso em tela, conforme fotos juntadas, é incontroverso que o redutor eletrônico de velocidade (lombada eletrônica), foi instalado em um canteiro central, além do que estreitou a pista, sendo imprescindível a devida sinalização para evitar acidentes.
Dessa forma, deveria haver uma nítida linha da canalização (LCA) demarcada horizontalmente com pintura amarela, demarcando o canteiro central, bem como o estreitamento da pista.
No entanto, no caso em tela, o que se viu foi uma pintura totalmente apagada, praticamente invisível, ainda mais em dias de chuva intensa.
Além disso, tendo em vista o estreitamento de pista, a complementação da pintura horizontal com a sinalização vertical é obrigatória, devendo ser posicionada uma placa “A-21”, tal como:
$[geral_informacao_generica]
No entanto, no caso em tela, além de a sinalização horizontal estar totalmente apagada, inexitiu qualquer sinalização vertical indicando o estreitamento da pista.
Dessa forma, resta cristalino perceber a falha na sinalização das vias, o que acarreta ao Município a responsabilidade objetiva de indenizar os cidadãos pelos danos patrimoniais e morais que tiverem em consequência dessa falha.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO DE VIAS PÚBLICAS. PLACA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL DE PARADA OBRIGATÓRIA ENCOBERTA POR ÁRVORE E, AO LADO DISSO, INCLINADA PARA A DIREITA DA VIA. AUSÊNCIA, AINDA, DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. OMISSÃO ESTATAL (MUNICÍPIO) QUANTO AO DEVER DE MANTER SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO ADEQUADA. NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE …