Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
A autora é vereadora municipal na cidade de $[geral_informacao_generica] e, no dia 24 de outubro do ano corrente foi vítima de impropérios por parte do requerido, que divulgou em suas redes sociais e no “status” do seu aplicativo de mensagens eletrônicas Whatsapp mensagens ofendendo a honra da autora, a chamando de “vereadora pilantra”:
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Não bastasse as publicações, o requerido divulgou vídeos com as mesmas ofensas, disponíveis no link: $[geral_informacao_generica]
O requerido também compartilhou vídeos que ofendem a honra da autora em seu perfil da rede social Facebook, alegando que a autora é “incompetente” e que “nunca acreditem em comunista”, além de “isso que dá acordar meio-dia”:
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De acordo com o dicionário, a palavra pilantra refere-se da pessoa de mau-caráter, desonesto, finório, ou seja, ofende a honra e o bom nome da autora.
É sabido que a liberdade de expressão encontra limites no direito à honra, sendo que as ofensas direcionadas à pessoa pública ultrapassam o direito de crítica e de livre expressão. Desta feita, é importante que se mensure o alcance que as ofensas proferidas através da Internet, uma vez que as funções de “compartilhar” e os “printscreen” realizados em publicações nas redes sociais tornam impossível de determinar a abrangência da publicação difamatória.
Dessa forma, imperioso que o autor de toda e qualquer publicação em redes sociais, principalmente as que se referem à outras pessoas, saibam as consequências que a vida digital ocasiona na vida social.
Nesse sentido as jurisprudências:
CIVIL. OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (GRUPO DE "FACEBOOK") E MEIOS DE COMUNICAÇÃO (?GRUPO DE WHATSAPP? E ?EMAIL?). EXCESSO. ABUSO DE DIREITO. OFENSA PÚBLICA QUE AFETA GRAVEMENTE A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DA EX ADVERSUS. DANO MORAL CONFIGURADO (CF, ARTIGO 5º, V E X C/C CC, ARTIGO 186). VALOR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. O destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9099/95, Art. 33). Não há que se falar em cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal), se o conjunto probatório então carreado possibilita a formação do convencimento judicial. Preliminar rejeitada. II. As provas produzidas evidenciam que existia histórico de animosidades no grupo do ?Facebook? ("Setor Total Ville - Quadra 101"), em razão de insatisfação quanto à autuação da síndica do Condomínio Total Ville", quando então o recorrente teria efetuado comprovadas postagens com expressões irônicas e sarcásticas e insinuações caluniosas direcionadas à requerente (síndica), tais como ?QUADRA 101/MENTIRA - Leiam a mentira da ADM em resposta à manutenção da porta de nosso bloco, nunca efetivada:?; ?Pessoal, é sério: candidato-me a síndico da 101 se vocês me permitirem comprar um carro por mês ao invés de um carro por semestre.?; ?QUADRA 101 - Está desempregado? Precisa de um PRO-LABORE SÍNDICO de 2 mil reais? Quer comprar um carro novo ou trocar o seu uma vez por semestre? Quer um emprego para nada fazer? Seja síndico na quadra 101?. III. O recorrente não nega a autoria das postagens, mas argumenta que na rede social foi utilizada como meio de expressar sua insatisfação e questionar sobre a melhor postura da gestão. Aduz, ainda, que por se tratar de um grupo fechado, somente os integrantes do condomínio da quadra 101 tiveram ciência do teor das mensagens, consoante lhe é assegurado o regular exercício do direito subjetivo de manifestação, não havendo que se falar em qualquer tentativa de ofender a dignidade da Autora". IV. No entanto, patente o abuso da descontextualizada postagem em grupo de ?Facebook?, ?Whatsapp?, ?email?, desvinculada de um criterioso questionamento acerca e utilização da gestão dos recursos condominiais em assembléia específica e direcionada à recorrida com nítido propósito de ofender a sua honra objetiva, o que fundamenta o dano extrapatrimonial por patente violação à imagem da pessoa atingida pela ofensa pública. V. Afetados os atributos da personalidade da vítima, nasce o direito à reparação pelos danos morais sofridos, sobretudo em razão da humilhação sofrida (CF, Artigo 5º, V e X c/c CC, Artigo 186). VI. E quanto à estimativa pecuniária adotada na sentença (R$ 3.000,00), diante das circunstâncias fáticas e das condições pessoais das partes, não se observa ferimento ao princípio da proibição de excessos, daí a manutenção, por ser mostrar razoável ao caso concreto. VII. Por fim, importante destacar que ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão? (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). VIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. A parte recorrente arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9.099/95, Artigos 46 e 55).(TJ-DF 07027475020188070010 DF 0702747-50.2018.8.07.0010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: …